14 de janeiro

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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
9/07/16 às 18h20 - Atualizado em 29/07/21 às 10h37

COMPETÊNCIAS

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As competências da Administração Regional de Ceilândia – RA IX 

TÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS DA ESTRUTURA ORGÂNICA CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º – As Administrações Regionais do(a), (e) Gama, Taguatinga, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia, órgãos da Administração Direta regionalizada, supervisionadas pela Secretaria de Governo e coordenada pela Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais, de acordo com a Lei 408, de 13 de janeiro de 1993, tem por competência representar o Governo do Distrito Federal no âmbito das respectivas Regiões Administrativas, coordenar e executar atividades e serviços de interesse público em sua jurisdição.

Art. 2º – As competências de que trata o artigo anterior cumprir-se-ão através do planejamento, da supervisão, do contrato, da fiscalização específica e da execução direta das atividades delas decorrentes.

TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS CAPÍTULO I DA EXECUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º – Ao Gabinete do Administrador Regional, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete basicamente:

I – receber e orientar as pessoas que se dirijam ao Administrador;

II – marcar audiência;

III – organizar e controlar a agenda do Administrador;

IV – coordenar as visitas oficiais do Administrador e suas entrevistas com os órgãos de divulgação;

V – representar o Administrador Regional quando designado;

VI – receber, acompanhar e controlar os expedientes a serem assinados pelo Administrador;

VII – colaborar com o Administrador no desempenho de suas funções.

 

Art. 5º – A Gerência de Planejamento, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Administrador Regional compete:

I – articular-se com os órgãos centrais de planejamento visando priorizar e compatibilizar o atendimento das necessidades regionais com as diretrizes, metas e ações governamentais;

II – promover a integração das áreas que lhes são subordinadas com os Órgãos Centrais de Planejamento Territorial, Orçamentário e de Modernização Administrativa;

III – elaborar a programação orçamentária em conjunto com a Divisão de Administração Geral, visando a compatibilização com as diretrizes definidas no planejamento;

IV – promover, coordenar e orientar a elaboração de estudos, propostas, planos, projetos referentes ao planejamento regional e funcional, bem como de programas e projetos especiais a serem implementados na Região Administrativa;

V – participar e acompanhar a realização de planos projetos e ações governamentais voltados ao planejamento regional na respectiva Região Administrativa;

VI – articular-se com o Sistema de Informações Territoriais e Urbanos do Distrito Federal – SITURB nos assuntos de sua área de atuação;

VII – vistoriar a implantação de projetos e ações de interesse da Gerência de Planejamentos;

VIII – diagnosticar, através de levantamentos "in loco", problemas inerentes a Gerência de Planejamento de forma a fundamentar pareceres técnicos sobre matéria relativa a sua área de atuação;

IX – orientar a implantação de política territorial utilizando instrumentos adequados e estabelecidos em lei;

X – promover, orientar e coordenar a atualização do cadastro físico territorial;

XI – atuar, como Secretaria Executiva do Conselho Local de Planejamento;

XII – prestar apoio administrativo ao Conselho Local de Planejamento;

XIII – receber dos órgãos internos da Administração Regional as informações sobre a execução das obras, ações, projetos, programas e atividades para fins de atualização do banco de dados;

XIV – manter atualizado o banco de dados da Região Administrativa e da Administração Regional;

XV – coordenar e orientar a execução das atividades relativas à modernização e estruturação administrativa;

XVI – coordenar e orientar a execução de projetos relativos ao desenvolvimento de recursos humanos;

XVII – promover o suprimento de equipamentos em software e em qualquer tipo de apoio necessário ao atendimento do usuário;

XVIII – Assessorar o Administrador em sua área de atuação;

 

Art. 6º – Ao Núcleo de Ordenamento Territorial, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinado à Gerência de Planejamento, compete:

I – promover estudos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento territorial;

II – realizar e propor estudos para alteração de normas de edificação, gabarito de parcelamento, uso e ocupação do solo de acordo com as necessidades locais;

III – articular-se com o Instituto de Planejamento Urbano e Territorial do Distrito Federal – IPDF para desenvolvimento integrado do Planejamento Regional;

IV – subsidiar e opinar junto ao IPDF na definição das prioridades para elaboração de projetos, planos e programas de interesse regional;

V – participar e acompanhar o cumprimento das diretrizes e a implantação de planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento territorial;

VI – emitir pareceres técnicos com vistas aos trabalhos desempenhados pelo Conselho Local de Planejamento;

VII – manter atualizados o cadastro físico-territorial, as informações e dados urbanísticos de sua Região Administrativa;

VIII – vistoriar a implantação de projetos e ações de interesse da Gerência de Planejamento;

IX – diagnosticar, através de levantamentos "in loco", problemas inerentes de Planejamento de forma a fundamentar pareceres técnicos sobre matéria relativa a sua área de atuação.

 

Art. 7º – Ao Serviço de Regionalização Fundiária, da Administração Regional de Planaltina, unidade orgânica executiva, diretamente subordinado ao Núcleo de Ordenamento Territorial, compete:

I – manter atualizado o cadastro fundiário da Região Administrativa;

II – coordenar e orientar os processos de desenvolvimento propostos à Administração Regional;

III – atuar em conjunto com o serviço de topografia e de fiscalização, sempre que necessário;

IV – orientar na emissão de documentos relativos à Regularização Fundiária;

V – manter atualizado, por assunto, acervo técnico e documentação de interesse do setor.

 

Art. 8º – A Seção de Cadastro, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada ao Núcleo de Ordenamento Territorial, compete:

I – executar a implantação, operação, manutenção e atualização do cadastro do Núcleo de Ordenamento Territorial;

I – promover levantamentos e análises dos cadastros de interesse da Administração Regional;

III – providenciar o suprimento de todas as informações técnicas que devem conter no cadastro, coletadas nos órgãos de origem;

IV – manter arquivo de todas as informações técnicas recebidas, com o objetivo de dirimir eventuais dúvidas;

V – controlar o manuseio, anotações e correções das fichas técnicas visando evitar extravio, adulteração, ou supressão de informações existentes;

 

Art. 9º – Ao Núcleo de Modernização e Informática, unidade orgânica setorizada, diretamente subordinado à Gerência de Planejamento, compete:

I – coordenar e orientar a execução de projetos de modernização e de reestruturação organizacional da Administração Regional;

II – coordenar e orientar a execução de projetos e programas para a integração e o desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Regional;

III – coordenar e acompanhar a implantação e a atualização do banco de dados da Administração Regional;

IV – propor cursos, treinamentos, seminários e outros instrumentos que possibilitam a otimização dos serviços realizados na Administração Regional.

 

Art. 10 – A Assessoria de Comunicação Social unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:

I – acompanhar noticiários a respeito da Administração Regional, estabelecendo um sistema de análise das notícias diárias e pronto esclarecimento sobre os fatos noticiados em consonância com a Secretaria de Comunicação Social do Governo do Distrito Federal;

II – publicar ou promover publicações técnicas e de divulgação

III – redigir e selecionar notícias, reportagens e artigo para publicação e proceder a sua divulgação em emissora de rádio e televisão em consonância com a Secretaria de Comunicação Social;

IV – coletar, da mídia, informações de interesse da Administração Regional e proceder internamente sua divulgação;

V – assessorar e assistir ao Administrador Regional nos assuntos relacionados a com a sua área de atuação.

VI – coordenar as atividades do Administrador com os órgãos de divulgação;

VII – articular-se com os órgãos de imprensa para divulgação de assuntos de interesse da Administração Regional em consonância com a Secretaria de Comunicação Social.

 

Art. 11 – A Assessoria Técnica, unidade de assessoramento, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:

I – emitir pronunciamentos sobre processos licitatórios;

II – manifestar-se sobre matérias relacionadas com sua atividade;

III – prestar orientação jurídica à Administração Regional;

IV – promover estudos jurídicos, visando subsidiar informações a serem prestadas pela Administração Regional;

V – articular-se com a Procuradoria Geral do Distrito Federal, visando o fornecimento de subsídios para o esclarecimento das demandas que recaem sobre atos da Administração Regional;

VI – obter junto a Procuradoria Geral do Distrito Federal, informações sobre o andamento de processos de interesse da Administração Regional, que estejam pendentes de decisão naquele Órgão e no Poder Judiciário, por intermédio da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR;

VII – articular-se com a Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais, visando orientação na elaboração e aplicação de normas, procedimentos e rotinas quanto ao seus aspectos legais, referentes as seguintes áreas e atuação: a. serviços públicos de bancas de jornais e revistas, feiras livres e permanentes, terminais rodoviários, necrópoles, implantação e conservação de placas de endereçamentos, indicativas, educativas, de publicidade e similares; b. ocupação de próprios, áreas e logradouros públicos; c. expedição de Alvará de Funcionamento, de Alvará de Construção e Carta de Habite-se; d. processos de Certidão de Regularidade de Imóvel e invasão de área pública; e. desempenho do poder de polícia administrativa; f. obras, posturas e atividades econômicas; g. poder administrativo disciplinar; h. demais assuntos legais inerentes à função administrativo-regional;

VIII – acompanhar e orientar a aplicação pelas demais unidades orgânicas da Administração Regional, quanto aos aspectos jurídicos das decisões oriundas da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

IX – manter acervo técnico de legislação e publicações jurídicas de interesse da Administração Regional.

 

Art. 12 – A Junta Regional do Serviço Militar, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:

I – cooperar no preparo e execução dos trabalhos de mobilização de pessoal, de acordo com as normas básicas pela Circunscrição do Serviço Militar – CSM;

II – receber dos Cartórios existentes em sua jurisdição e manter em arquivo, as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de 18 a 45 anos, de acordo com as normas em vigor;

III – efetuar o alistamento militar dos brasileiros residentes no município e, excepcionalmente em outros, procedendo de acordo com as normas e instruções existentes;

IV – alertar o alistamento de que, no caso de mudança de residência, deverá comunicar a mesma a JRSM de destino, logo após a sua chegada;

V – alistamento que tenha transferido residência para o seu município;

VI – encaminhar, ao Cartório de Registro Civil mais próximo, os brasileiros que ainda não tiverem sido registrados civilmente ou que ignorem onde e quando o foram, alistando-os somente com a apresentação da Certidão de Nascimento;

VII – remeter à CSM, através da Del SM, as Fichas de Alistamento Militar do Computador (FAMCO) e as 1ºs e 3ºs vias (se for o caso) das FAM, catalogadas por classe e em ordem alfabética, nos prazos estabelecidos pela CSM;

VIII – restituir ao interessado os documentos apresentados para fins de Alistamento Militar, depois de extraídos os dados necessários;

IX – organizar e manter em dia, o fichário dos alistados pela JRSM com as FAM catalogadas por classe e em ordem alfabética, incinerado as dos cidadãos cuja classe atingir a idade de 46 anos;

X – organizar um fichário separado das FAM dos cidadãos que se tornaram reservistas, por classe e em ordem alfabética;

XI – entregar a 2ª e outras vias dos Certificados Militares requeridos, após o pagamento da multa ou da apresentação do comprovante de sua dispensa;

XII – proceder retificações nas FAM respectivas, após despacho favorável da CSM;

XIII – receber as listagens do Processamento Automático de Dados – PAD referente à Distribuição, informando aos conscritos os seus diferentes destinos e averbando os CAM e FAM respectivos;

XIV – receber a apresentação dos conscritos e dar-lhes o destino conveniente, de acordo com o previsto nas listagens do PAD;

XV – comunicar, pelo meio mais rápido, à Del SM, toda transferência de residência do convocado, quer já tenha ou não sido submetido à Seleção, e o resultado da mesma (quando for o caso);

XVI – receber e encaminhar à CMS, através da Del SM, com as devidas informações, os documentos referentes à situação militar dos cidadãos e ao fornecimento de 2ª e outras vias dos Certificados Militares;

XVII – regularizar a situação militar dos municípios diretamente, ou concorrer para a mesma, seja através do alistamento, pela prestação de informações ou pelo encaminhamento aos órgãos componentes;

XVIII – fazer entrega dos Certificados de Alistamento Militar – CAM, Certificados de Dispensa de Incorporação – CDI e Certificados de Isenção – CI mediante recibo passado nos respectivos Livros ou Relações de Fornecimento;

XIX – organizar os procedimentos de arrimo, de adiamento de incorporação, os de solicitação de CDI e CI e dos que pretendam eximir-se do Serviço Militar, encaminhando-os à CSM através da Del SM; XX – revalidar os CAM de acordo com as normas e instruções existentes;

XXI – receber os relatórios de Crítica do FAD e efetuar as correções; XXII – receber e conferir o Índice Parcial do Cadastro, informando à Del SM as falhas encontradas; XXIII – efetuar, no CAM, as anotações referentes à situação militar do alistado.

XXIV – determinar o pagamento da Taxa Militar e das multas quando for o caso;

XXV – informar o público, utilizando os meios de comunicação de maior eficiência do município. além da colaboração que possa ser prestada pelos líderes da comunidade, a respeito da: l necessidade de alistar-se dentro do prazo previsto; l época e local da seleção; l situação de insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas; l situação de arrimo; l obtenção do adiamento de incorporação; l necessidade da apresentação dos reservistas e dos dispensados do Serviço Militar Inicial classificados em "Situação Especial", nos exercícios de apresentação de reservistas, Exercício de Apresentação da Reserva – EXAR;

XXVI – participar à CSM através da Del SM, as infrações graves à LSM e seu regulamento;

XXVII – organizar e realizar as cerimônias relativas à entrega de CDI;

XXVIII – alertar aos cidadãos que tenham recebido o CDI, sobre a possibilidade de haver a Chamada Complementar;

XXIX – organizar e executar os trabalhos de Relações Públicas e Publicidade do Serviço Militar no território de seu município;

XXX – cooperar na fiscalização da Lei do Serviço Militar – LSM, particularmente no que se refere às prescrições do seu Art. 74;

XXXI – verificar a situação militar dos cidadãos que desejam obter passaporte e, caso estejam "em dia" com as obrigações militares de posse do seu documento militar original e da respectiva fotocópia;

XXXII – orientar os candidatos ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva ou Núcleo de Preparação de Oficiais da. Reserva e às OM especiais a respeito de seu procedimento na Seleção;

XXXIII – providenciar o embarque dos convocados que tenham que se deslocar para outro município para serem incorporados;

XXXIV – cumprir as presentes Instruções, no que lhe competir, bem como as prescrições técnicas baixadas pela CSM correspondente, inclusive as de mobilização; XXXV – elaborar a programação anual de trabalho da JRSM para fins de planejamento global da Administração Regional;

XXXVI – providenciar o suprimento de pessoal, equipamentos e materiais adequados e necessários ao funcionamento da JRSM em tempo hábil no sentido de evitar solução de continuidade em seu trabalho;

XXXVII – levantamento e análises das informações sobre alistamento militar.

 

Art. 13 – A Divisão da Administração Geral, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:

I – elaborar proposta orçamentária da administração em conjunto com os demais órgãos; II – proceder a aplicação das penalidades impostas a servidores da Administração Regional;

III – proceder a concessão de vantagens autorizadas e previstas em lei;

IV – fiscalizar os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviços.

 

Art. 14 – A Seção de Orçamento e Finanças, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, compete:

I – preparar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Administração Regional; II – cumprir as normas orçamentária financeira e contábil, baixadas pelos órgãos centrais competentes;

III – promover o levantamento das informações sobre orçamento e finanças de interesse da administração;

IV – providenciar pedidos de créditos suplementares;

V – registrar e controlar a execução orçamentária e financeira da Administração;

VI – emitir nota de empenho, promover e registrar, quando necessário, sua anulação ou retificação;

VII – efetuar a liquidação de despesas promovendo seu pagamento;

VIII – classificar despesas e informar a disponibilidade de saldo orçamentário e financeiro;

IX – coletar e registrar dados estatísticos em sua área de atuação;

X – controlar a realização das despesas à conta dos empenhos globais ou por estimativa XI – promover recolhimento de impostos e encargos sociais.

 

Art. 15 – A Seção de Pessoal, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, compete:

I – registrar e manter atualizada a ficha funcional dos servidores da Administração Regional;

II – analisar e emitir parecer administrativo e técnico sobre assunto de pessoal;

III – promover levantamentos e análises das informações sobre pessoal de interesse da Administração;

IV – registrar e controlar a lotação setorial dos servidores da Administração Regional;

V – elaborar, controlar e registrar a escala de férias dos servidores;

VI – apurar e registrar a frequência dos servidores da Administração Regional;

VII – elaborar a folha de pagamento e averbar descontos;

VIII – instruir processos de aposentadoria, concessão de vantagens, benefícios, averbações e outros;

IX – emitir identificação e declarações funcionais.

 

Art. 16 – A Seção de Material e Patrimônio, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, compete:

I – elaborar a previsão para aquisição de material e equipamento, serviços e cronograma de aquisição no exercício financeiro;

II – promover pesquisa de preços e qualidade de material e equipamento junto aos fornecedores;

III – emitir pedidos de aquisição de material e equipamentos no interesse da Administração e atestar recebimento;

IV – fixar o nível máximo e mínimo do estoque por material para fins de orientar o suprimento adequado em tempo hábil;

V – inventariar materiais estocados em almoxarifados e preparar relatórios, balanços e balancetes;

VI – controlar o acesso à área de armazenamento;

VII – receber, atestar recebimento, codificar e armazenar os materiais e equipamentos adquiridos;

VIII – proceder e controlar o remanejamento de materiais e equipamentos e fiscalizar o consumo;

IX – solicitar, quando necessário, exame técnico de material e equipamentos por órgão especializado para fins de aceite;

X – promover tombamento e controlar a movimentação dos bens móveis da Administração;

XI – controlar a proteção, manutenção e recuperação dos bens móveis e imóveis da Administração;

XII – inventariar bens patrimoniais, móveis e imóveis;

XIII – identificar os bens ociosos, obsoletos ou inservíveis e sugerir sua redistribuição, alienação ou outra destinação que se tornar adequada;

XIV – manter atualizada as fichas de estoque e movimentação de materiais;

XV – manter cadastro dos fornecedores de materiais e prestação de serviço;

 

Art. 17 – A Seção de Transporte, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, compete:

I – dirigir e controlar a execução das atividades do posto de abastecimento, lavagem, lubrificação e borracharia;

II – distribuir veículos na Administração de acordo com as necessidades e orientação superior;

III – elaborar e controlar a escala de motorista;

IV – requisitar combustíveis, lubrificantes, pneus, peças, acessórios e serviços para os veículos da Administração Regional;

V – elaborar boletins e mapa de consumo por veículos e máquinas de combustível, lubrificantes e pneus;

VI – fiscalizar a utilização adequada dos veículos e máquinas da Administração Regional;

VII – cumprir o calendário de manutenção periódica dos veículos e máquinas elaborado pelo órgão central;

VIII – promover diligências administrativas e registrar ocorrências relativas a acidentes de trânsito que envolvam veículos da Administração Regional;

IX – providenciar a recuperação dos veículos sob sua responsabilidade executando diretamente os serviços de pequeno porte;

X – controlar e fiscalizar a movimentação e o recolhimento dos veículos da Administração Regional.

 

Art. 18 – A Seção de Documentação e Comunicação Administrativa, unidade orgânica executiva, diretamente subordinado à Divisão de Administração Geral, compete:

I – receber, conferir, protocolar e distribuir processos e documentos na Administração Regional;

II – promover a aquisição de periódicos, livros e outras publicações de interesse de administração, bem como a assinatura de publicações de órgãos oficiais de divulgação; III – classificar, registrar, catalogar e arquivar atos oficiais, documentos e publicações; IV – manter acervo documental e bibliográfico de interesse da Administração Regional; V – emitir certidões de despachos e expedir a correspondência oficial de toda a Administração Regional;

VI – informar o andamento de processos sob seu controle;

VII – registrar e encaminhar para publicação os atos oficiais da Administração sujeitos a divulgação.

Art. 19 – A Seção de Administração de Bens Apreendidos, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, compete:

I – conferir, identificar e dar recibo dos bens apreendidos entregues à sua guarda de conformidade com o auto de apreensão;

II – registrar a entrada e saída dos bens apreendidos, identificando propriedade, quantidade e estado de conservação;

III – providenciar a destinação das mercadorias de fácil deteriorização apreendidas, quando não providenciada a liberação no prazo de 24 horas;

IV – promover leilões de bens apreendidos observados os prazos regulamentares e as condições previstas em dispositivos legais;

 

Art. 20 – A Seção de Administração de Próprios, unidade executiva, diretamente subordinado à Divisão de Administração Geral, compete:

I – controlar e fiscalizar o acesso de público e funcionários às dependências dos Próprios sob a responsabilidade da Administração Regional, durante e após o horário de expediente;

II – promover e fiscalizar os serviços de segurança, limpeza, reparos e conservação dos Próprios sob controle da Administração;

III – executar as tarefas de copa da Administração Regional;

 IV – executar a manutenção das instalações e equipamentos elétricos, telefônicos e hidro-sanitários;

V – fiscalizar o desligamento dos equipamentos elétricos, hidráulicos, eletrônicos e de comunicações;

VI – atestar e(ou) promover o atestado das faturas de água, luz e telefone dos Próprios da Administração;

VII – fiscalizar a entrada e saída de materiais dos Próprios da Administração Regional; VIII – promover o hasteamento e o recolhimento das bandeiras nacional e do Distrito Federal na sede da Administração Regional;

 

Art. 21 – A Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:

I – elaborar parecer técnico a respeito dos eventos comunitários;

II – elaborar programação anual de trabalho referente a sua área de atuação, integrada às demais Divisões da Administração Regional, aos órgãos locais e entidades particulares; III – elaborar o calendário de utilização das unidades desportivas de lazer e turismo, de conformidade com a programação;

IV – coordenar sob aspecto promocional a realização de eventos;

V – oferecer subsídios para a Assessoria de Comunicação Social da Administração Regional sobre as atividades desportivas, de lazer e turismo para promover a divulgação;

VI – estabelecer a construção e execução de obras complementares e criação de novas instalações esportivas e de lazer;

VII – propor a construção e execução de obras complementares e criação de novas instalações esportivas e de lazer;

 

Art. 22 – A Seção de Promoções, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo, compete:

I – manter serviços de informação ao público;

II – fornecer subsídios para a elaboração de programas locais de desporto, lazer e turismo;

III – apresentar subsídios para a elaboração do calendário de utilização de unidades e instalações para fins desportivos, de lazer e turismo;

IV – promover estudos para maximizar a utilização de unidades desportivas, espaços livres e áreas de lazer de fácil acesso e baixo custo;

V – promover, organizar e executar atividades recreativas, desportivas e de lazer na respectiva região administrativa;

VI – fornecer à Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo dados estatísticos sobre suas atividades;

VII – promover a difusão de técnicas de lazer, desporto e recreação.

 

Art. 23 – A Seção Operacional, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo, compete:

I – fornecer subsídios à Divisão, para o estabelecimento de critérios referentes à Ocupação e uso das unidades e instalações para fins desportivos, de lazer e de turismo; II – promover a manutenção, conservação e limpeza das unidades e instalações;

III – fiscalizar e zelar pela segurança das instalações das unidades desportivas e de lazer; IV – responsabilizar-se pelo apoio logístico às atividades desportivas, de lazer e de turismo;

 

Art. 24 – Ao Núcleo de Circunscrição Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento da Administração Regional do Guará, unidade orgânica de direção setorizada diretamente subordinada ao Administrador Regional compete:

I – examinar e aprovar projetos de arquitetura atendida a legislação vigente;

II – encaminhar consultas e alterações em relação às normas de gabarito vigente;

III – colaborar nos estudos, projetos e arquitetônicos e urbanísticos de interesse da Administração Regional;

IV – colaborar na elaboração de gabaritos para a Região Administrativa;

V – analisar e expedir consultas Prévias sobre o exercício de atividades econômicas

VI – licenciar o exercício de atividades econômicas e de obras através de Alvarás de Funcionamento e de Construção, autorizações para utilização de espaço aéreo (varanda), licença para obras públicas, tapumes e canteiros de obras, instalações comerciais, anúncios, out-doors, toldos, cortes de pista asfáltica, rebaixamento de meio-fio, cartas de Habite-se e licenças para ocupação e zoneamento de acordo com a legislação específica;

VII – encaminhar propostas de elaboração ou alteração de normas sobre licenciamento de obras e de atividades econômicas;

VIII – expedir Certidões de Numeração Predial exigidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis;

IX – encaminhar relatórios mensais de Consultas Prévias, Alvarás de Funcionamento e de Construção, Cartas de Habitese, licenças, autorizações diversas e de outras informações, para os órgãos de planejamento;

X – proceder a indicação dos "Termos de Concessão de uso" para nomeação por quem de direito;

XI – manter atualizado controle sobre o pagamento das taxas referentes ao constante nos Termos de Concessão, permissão e autorização de uso de área pública;

XII – vistoriar e efetuar laudos técnicos e levantamentos, para atender as necessidades judiciais ou administrativas;

XIII – arbitrar multas em decorrência de Autos de Infração lavrados pela fiscalização; XIV – promover lavratura de termos aditivos;

XV – expedir notificações aos interessados sobre as decisões de primeira instância relativas a julgamento e arbitramento de multas;

XVI – proceder representação de infratores junto ao CREA;

XVII – promover o encaminhamento de devedores inadimplentes para inscrição em dívida ativa;

XVIII – encaminhar as licenças expedidas de obras ou serviço em logradouro público para a Divisão de Obras;

 

Art. 25 – Ao Serviço de Aprovação de Projetos, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada ao Núcleo de Circunscrição executiva, diretamente subordinada ao Núcleo da Circunscrição Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento, compete:

I – analisar projetos de arquitetura à nível de consulta prévia;

II – examinar e propor a aprovação de projetos de arquitetura, atendidas as normas do Código de Edificações:

III – coordenar e elaborar informativos de aprovação de projetos;

IV – autenticar plantas de projetos aprovados;

V – revalidar projetos aprovados em consonância com a legislação vigente;

VI – fornece a numeração predial oficial nos projetos aprovados;

VII – colaborar com a elaboração e especificação de projetos de arquitetura e urbanização de obras públicas;

VIII – elaborar cadernos de encargos e especificações;

IX – promover consultas às concessionárias, quando necessário;

X – calcular áreas e verificar cortas de projeto;

XI – calcular as áreas e coeficientes de aproveitamento previstos na Normas de Gabarito;

XII – verificar os afastamentos, cotas de coroamento, cones de visibilidade e de ventilação, previstos no Código de Edificações, Normas de Gabarito e outros pertinentes à edificação;

XIII – analisar nos projetos a ocupação de área pública em subsolo e espaço aéreo;

XIV – verificar alinhamento e cotas de soleira;

XV – desenhar perfis e projetos de gabaritos verticais;

XVI – efetuar levantamentos planimétricos e planialtimétricos;

XVII – proceder locações e nivelamento;

XVIII – efetuar cálculos de poligonal por coordenadas, retangulares, polares e de áreas analíticas;

XIX – desenhar perfis, projetos de grade e expedir anotações;

XX – manter arquivos de projetos e levantamentos topográficos;

XXI – demarcar áreas e expedir atestados referentes às cotas de soleira e alinhamento; XXII – efetuar levantamentos para atualização das plantas do cadastro topográfico; XXIII – fornece croquis de locação e de cotas verticais das construções;

XXIV – proceder os levantamentos das vias pavimentadas, meios-fios, estacionamentos, calçadas e obras públicas executadas;

XXV – demarcar e expedir, direta ou indiretamente, certificados de demarcação de lotes; XXVI – conferir taxas de demarcação de lotes;

XXVII – manter atualizado o controle e o arquivo de processos em tramitação no Serviço em fase de aprovação de projetos ou de cumprimento de exigências;

XVIII – prestar informações ao público sobre o andamento dos processos no Serviço, bem como sobre normas e exigências formuladas para aprovação dos projetos arquitetônicos.

Art. 26 – Ao Serviço de Licenciamento e Fiscalização, unidade executiva, diretamente subordinado ao Núcleo da Circunscrição Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento, compete:

I – promover a execução e a expedição de Alvarás de Construção, Cartas de Habite-se, licenças diversas, Certidões de Numeração Predial, Consultas Prévias sobre o exercício de atividades econômicas e de Alvarás de Funcionamento;

II – promover a expedição de Certidões de Numeração Predial exigidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis;

III – apresentar propostas de elaboração e ou alteração de normas sobre licenciamento e fiscalização;

IV – elaborar relatórios normais de Alvarás de Funcionamento, de Construção, Cartas de Habite-se, licenças diversas e Certidões de Numeração Predial e outros documentos expedidos pelo Serviço encaminhando ao dirigente do Núcleo;

V – promover o preenchimento, a assinatura e o cumprimento dos contratos de concessão de direito real de uso, concessão, permissão e autorização de uso de área pública;

VI – sugerir ao Chefe do Núcleo o executor dos contratos e autorizações de ocupação de áreas públicas;

VII – efetuar os cálculos para taxa referentes a ocupação discriminada nos termos de concessão de direito real de uso, permissão e autorização de uso;

VIII – efetuar o controle de pagamento das taxas referente a ocupação constante nos termos de concessão de direito de uso, permissão e autorização de uso;

 IX – elaborar e acompanhar o cumprimento das cláusulas dos contratos de ocupação de área pública;

X – proceder preenchimento de Termos Aditivos;

XI – emitir as guias para pagamento das taxas referentes aos termos de concessão de direito real de uso, permissão e autorização de uso;

XII – fiscalizar a cobrança de taxa relativas ao licenciamento de obras e de atividades econômicas;

XIII – atender e orientar o público no tocante as Consultas Prévias sobre o exercício de atividades econômicas;

XIV – executar e atender as consultas prévias no tocante ao zoneamento, numeração predial e regularidade da edificação;

XV – manter atualizado o controle das Consultas Prévias protocoladas no Órgão;

XVI – atender e orientar o público tocante ao processo de expedição de Alvará de Funcionamento;

XVII – promover o encaminhamento de vias dos requerimentos de Alvará de Funcionamento para os demais órgãos vistoriados;

XVIII – manter atualizado o controle do andamento dos Requerimentos de Alvará de Funcionamento protocolados no Órgão;

XIX – fiscalizar a execução de toda e qualquer obra existente na área de sua jurisdição visando ao perfeito cumprimento de normas e procedimentos fixados pelo Código de Obras e Edificações da Região Administrativa;

XX – fiscalizar toda e qualquer ocupação de área ou edificação, pública ou privada, visando o perfeito cumprimento das normas de posturas em sua área de atuação;

 XXI – proceder vistorias, levantamentos e execução de croquis elucidativos;

XXII – autuar infratores do Código de Obras e Edificações da Região Administrativa, bem como demais normas afins;

XXIII – apreciar ou elaborar, para encaminhamento ao Chefe do Núcleo, os laudos de vistorias técnicas e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;

XXIV – colaborar com a execução de propostas para elaboração, regulamentação ou alteração de normas sobre licenciamento e fiscalização de obras e posturas;

XXV – proceder o arbitramento de multas em decorrências de Autos de Infração lavrados pela fiscalização, em conjunto com o chefe do Núcleo;

XXVI – instruir processos relativos a autos de infração lavrados para fins de julgamento e arbitramento de multas;

XXVII – manter fichário de infratores para fins de controle de pagamento e degradação de multas;

XXVIII – emitir guias para recolhimento de multas.

 

Art. 27 – A Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas, unidade de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:

I – vistoriar e encaminhar para a Divisão de Licenciamento, os laudos sobre a regularidade das obras, para fins de expedição de Cartas de Habite-se;

II – vistoriar e efetuar laudos técnicos e levantamentos, para atender as necessidades judiciais ou administrativas;

III – arbitrar multas decorrentes de Autos de Infração lavrados pela fiscalização;

IV – promover o encaminhamento de devedores inadimplentes para inscrição em dívida ativa;

V – expedir notificações aos interessados sobre as decisões de primeira instância, relativas a julgamento e arbitramento de multas;

VI – promover lavraturas de termos aditivos;

VII – manter fichário de infratores, para fins de controle de pagamento e gradação de multas. Bem como expedição de Nada Consta;

VIII – proceder a inscrição em dívida ativa de infratores faltosos;

IX – proceder representação de infratores junto ao CREA.

 

Art. 28 – Ao Serviço de Fiscalização de Obras, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada a Divisão de fiscalização de Obras e Posturas, compete:

I – fiscalizar a execução de toda e qualquer obra existente na área de sua jurisdição visando o perfeito cumprimento de normas e procedimentos fixados pelo Código de Obras e Edificações da Região Administrativa;

II – proceder vistorias, levantamentos e a execução de croquis elucidativos;

III – apreciar ou elaborar, para encaminhamento e aprovação pelo Diretor da Divisão, os laudos de vistorias sobre a regularidade das obras, para fins de expedição de Cartas de Habite-se pela Divisão de Licenciamento;

IV – vistoriar e efetuar para encaminhamento ao Diretor da Divisão, os laudos de vistorias técnicas e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;

V – autuar os infratores do Código de Obras e Edificações da Região Administrativa, bem como demais normas afins;

VI – formalizar e instruir processos relativos a autos de infração lavrados para fins de julgamento e arbitramento de multas;

VII – instruir processos referentes a recursos para fins de encaminhamento à instância superior;

VIII – preparar guias para recolhimento de multas.

 

Art. 29 – Ao Serviço de Fiscalização de Posturas, unidade executiva, diretamente subordinada à Divisão de Fiscalização de Obras, compete:

I – fiscalizar toda e qualquer ocupação de área ou edificação, pública ou privada, visando o perfeito cumprimento das normas de posturas em sua área de atuação;

II – proceder vistorias, levantamentos e execução de croquis elucidativos;

III – vistoriar e efetuar, para encaminhamento ao Diretor da Divisão, levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;

IV – autuar infratores das normas de postura em sua área de atuação;

V – formalizar e instruir processos relativos a autos de infração lavrados para fins de julgamento e arbitramento de multas;

VI – instruir processos referentes a recursos para fins de encaminhamento à instância superior;

VII – preparar guias para recolhimento de multas.

 

Art. 30 – Ao Serviço de Fiscalização de Zona Rural, das Administrações Regionais do(a), (e) Gama, Taguatinga, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Ceilândia e Samambaia, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas, compete:

I – fiscalizar a execução de toda e qualquer obra existente na Zona Rural –ZUR, Zonas de Expansão Urbana – ZEU e Zonas de Interesse Ambiental – ZIA;

II – fiscalizar toda e qualquer ocupação de área ou edificação, pública ou provada, nas Zonas Rurais – Z\UR, Zonas de Expansão Urbana – ZEU E Zonas de Interesse Ambiental – ZIA;

III – fiscalizar todo e qualquer parcelamento em área pública ou privada localizados nas Zonas Rurais – ZUR, Zonas de Expansão Urbana –ZEU e Zonas de Interesse Ambiental – ZIA;

IV – proceder vistorias, levantamentos e execução de croquis elucidativos;

V – autuar os infratores das normas de posturas, edificações e parcelamentos em sua área de atuação;

VI – apreciar ou elaborar para encaminhamento e aprovação pelo Diretor da Divisão, os laudos de vistorias sobre a regularidade das obras, para fins de expedição de Cartas de Habite-se pela Divisão de Licenciamento;

VII – vistoriar e efetuar para encaminhamento ao Diretor da Divisão os laudos de vistorias técnicas e levantamentos para atender à necessidades judiciais e administrativas;

VIII – formalizar e instruir processos relativos a autos de infração lavrados, para fins de julgamento e arbitramento de multas;

IX – instruir processos referentes a recursos para fins de encaminhamento à instância superior;

X – preparar guias para recolhimento de multas.

Art. 31 – A Divisão Regional de Cultura, unidade orgânica de direção setorizada diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:

 

I – dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades setoriais de Cultura;

II – coordenar e orientar a atualização do acervo cultural na área de sua Região Administrativa;

III – acompanhar a realização de obras e serviços de restauração de monumentos, peças e espaços culturais;

IV – promover e incentivar as atividades e eventos artístico-culturais;

V – coordenar a fiscalização do uso de documentos, de peças e espaços culturais;

VI – coordenar levantamento de dados atinentes à memória pública;

VII – coordenar os serviços de informação ao público referente a sua área de atuação; VIII – promover o intercâmbio com as entidades promotoras de cultura na Região Administrativas;

IX – articular as ações com a Secretaria de Cultura, Esporte e Secretaria de Turismo, Fundação Cultural, Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural e outros organismos com atividades afins no âmbito do Governo do Distrito Federal;

X – preparar subsídios para a elaboração de programas locais de utilização de monumentos e espaços culturais para apresentação de eventos;

XI – preparar subsídios que objetivam a eficiência da divulgação das promoções culturais;

XII – coordenar a manutenção de estrutura para realização de atividades artístico-culturais;

XIII – organizar e manter cadastro das instalações, espaços e agentes destinados às atividades culturais;

XIV – elaborar critérios referentes à ocupação e uso dos equipamentos, espaços e instalações para fins culturais;

XV – orientar e acompanhar a execução de projetos culturais;

XVI – proceder o cumprimento dos planos e programas traçados, para a boa prestação dos serviços culturais;

XVII – promover programas para uso e aproveitamento de espaços culturais.

 

Art. 32 – Ao Serviço de Administração de Biblioteca, da Administração Regional de Ceilândia, unidade orgânica executiva, diretamente subordinado à Divisão Regional de Cultura, compete:

I – promover a elaboração de relatórios mensais de atendimento ao público;

II – conservar e manter em condições de funcionamento os espaços destinados à cultura; III – fiscalizar o cumprimento dos horários de funcionamento da biblioteca;

IV – orientar e acompanhar a realização de obras e serviços da biblioteca;

V – colaborar com os órgãos competentes e interessados na preparação de campanhas e exposições.

VI – promover a recuperação e o ressarcimento dos danos causados ao acervo bibliográfico e à biblioteca;

VII – dirigir estudos que objetivam a eficiência da divulgação das promoções;

VIII – efetuar a coleta e guarda do material doado a biblioteca sob a responsabilidade da Administração Regional;

IX – administrar e controlar o funcionamento e as instalações da biblioteca sob a responsabilidade da Administração Regional;

X – estruturar, organizar, catalogar e classificar os livros doados à biblioteca sob a responsabilidade da Administração Regional;

XIl – manter a conservação do acervo da biblioteca;

XII – promover campanhas de incentivo ao uso das bibliotecas.

 

Art. 33 – A Divisão Regional de Obras, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:

I – fornecer dados necessários à elaboração de projetos de obras públicas, à atualização do banco de dados e ao desenvolvimento do Plano Diretor de Ocupação Territorial da Região Administrativa;

II – acompanhar a execução das obras públicas de diferente órgãos do GDF executadas na Região Administrativa de que faz parte, apresentando sugestões ou comunicando eventual irregularidade observando, visando o interesse público e/ou administrativo;

III – acompanhar, fiscalizar, efetuar vistorias e receber as obras públicas serviços de engenharia executados por contratos ou convênios firmados com a Administração Regional, sejam de edificação, urbanização ou viária;

IV – desenvolver estudos e projetos de obra de interesse da Administração Regional;

V – coordenar a programação de obras públicas de interesse da Administração Regional; VI – emitir atestados de execução de obras públicas e serviços de engenharia contrastados pela Administração Regional;

VII – acompanhar a execução de convênios e contratos firmados com outros órgãos públicos ou firmas particulares na área de sua competência;

VIII – coordenar, controlar e fiscalizar a execução do programa de conservação e recuperação de edifícios públicos, áreas urbanizadas, equipamentos comunitários e de lazer;

IX – proceder o levantamento de custos de obras de interesse da Região Administrativa; X – manter registros de obras públicas executadas diretamente ou contratadas pela Administração Regional;

XI – fiscalizar a cobrança das taxas relativas aos serviços prestados pela Divisão.

 

Art. 34 – A Seção de Conservação de Logradouros Públicos, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Obras, compete: I – elaborar o programa de conservação e recuperação de áreas urbanizadas da Região Administrativas;

II – orientar e fiscalizar a aplicação de materiais necessários à execução de obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Regional; III – executar os serviços de conservação de vias públicas tais como tapa-buraco, recapeamento asfáltico, terraplenagem e encascalhamento;

IV – executar os serviços de desmatamento, nivelamento e limpeza de áreas públicas urbanizadas e não urbanizadas;

V – executar os serviços necessários ao combate à erosão de áreas públicas;

VI – manter cadastro dos logradouros públicos e áreas urbanizadas para fins de conservação e manutenção;

VII – orientar e controlar a execução dos serviços realizados por máquinas e equipamentos auto mecanizados;

VIII – manter e controlar equipamentos e ferramentas necessários às atividades inerentes aos serviços de interesse da Divisão Regional de Obras;

IX – executar ou acompanhar a execução de quebra-molas da área urbana da Região Administrativa, após autorização do órgão competente;

X – promover a manutenção dos serviços de limpeza de boca de lobo e desobstrução de redes de águas pluviais;

IX – acompanhar a execução de cortes em vias pavimentadas.

 

Art. 35 – A Seção de Obras e Reparos, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Obras, compete:

I Elaborar o programa de conservação e recuperação de edifícios públicos, equipamentos comunitários e de lazer;

II Fiscalizar a aplicação de materiais necessários e adequados à execução de obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Regional;

III Aplicar e acompanhar a aplicação das normas referentes à sua área de atuação;

IV Executar as obras e serviços de engenharia sob a responsabilidade direta da Administração Regional, tais como: meios-fios e equipamentos comunitários;

V Executar os serviços de manutenção e recuperação de passeios e meios-fios;

VI Confeccionar elementos pré-moldados;

VII Acompanhar e fiscalizar a execução das obras e serviços de engenharia contratados pela Administração Regional;

VIII Executar as obras e serviços de recuperação e conservação dos próprios da Administração Regional, tais como: terminais rodoviários, quadras de esportes, ginásios e prédios em geral e outros;

IX Executar os serviços de carpintaria, marcenaria, pintura, serralheria e reparos em instalações elétricas, hidro sanitárias e outros serviços de obras civis.

 

Art. 36 – A Divisão Regional de Exame, Aprovação e Elaboração de Projetos, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:

I Encaminhar e aprovar projetos de arquitetura atendida a legislação vigente;

II Encaminhar consultas e alterações em relação às normas de gabarito vigentes;

III Elaborar estudos, projetos arquitetônicos e urbanísticos de interesse da Administração Regional;

IV Colaborar na elaboração de gabaritos para a Região Administrativa;

V Fiscalizar a cobrança das taxas relativas aos serviços prestados pela Divisão.

 

Art. 37 – Ao Serviço de Exame e Aprovação de Projetos, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada a Divisão Regional de Exames, Aprovação e Elaboração de Projetos, compete:

I Atender e orientar o público tocante as normas para aprovação de projetos arquitetônicos;

II Analisar projetos de arquitetura à nível de consulta prévia;

III Examinar e propor a aprovação de projetos de arquitetura, atendidas as normas do Código de Edificações;

IV Coordenar e elaborar informativos de aprovação de projetos;

V Autenticar plantas de projetos aprovados;

VI Revalidar projetos aprovados em consonância com a legislação vigente;

VII Manter atualizada coletânea de legislação específica à aprovação de projetos de arquitetura.

 

Art. 38 – Ao Serviço de Elaboração de Projetos e Desenho Técnico, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada a Divisão Regional de Exame, Aprovação e Elaboração de Projetos, compete:

I Elaborar e especificar projetos de arquitetura e urbanização de obras públicas;

II Elaborar, especificar e fornecer projetos econômicos de residências para a população de baixa renda;

III Elaborar cadernos de encargos e especificações;

IV Redesenhar e recuperar plantas de projetos de infraestrutura, de urbanismo e de edificações de interesse da Administração;

V Elaborar gráficos, tabelas, croquis, layout, cartazes, slogans, placas indicativas, logotipos e outros;

VI Promover consultas às concessionárias.

 

Art. 39 – Ao Serviço de Cálculo, unidade orgânica executiva diretamente subordinada a Divisão Regional de Exame, Aprovação de Projetos, compete:

I Calcular áreas e verificar cotas de projetos;

II Calcular as áreas e coeficientes de aproveitamento previstos nas Normas de Gabarito; III Verificar os afastamentos obrigatórios, cotas de coroamento, cones de visibilidade e de ventilação, previstos no Código de Edificações, Normas de Gabarito e outros permitentes à edificação;

IV Analisar nos projetos, a ocupação de área pública em subsolo e espaço aéreo.

 

Art. 40 – Ao Serviço de Topografia, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada a Divisão Regional de Exame, Aprovação e Elaboração de Projetos, compete:

I Verificar alinhamento e cotas de soleira;

II Desenhar perfis e projetos de gabaritos verticais;

III Efetuar levantamentos planimétricos e planialtimétricos;

IV Proceder locações e nivelamentos;

V Efetuar cálculos de poligonal por coordenadas retangulares, polares e de áreas analíticas;

VI Desenhar perfis, projetos de grade e expedir anotações;

VII Manter arquivos de projetos e levantamentos topográficos;

VIII Demarcar áreas e expedir atestados referentes às cotas de soleira e alinhamento;

IX Efetuar levantamentos para atualização das plantas do cadastro topográfico;

X Fornecer croquis de locações de cotas verticais das construções;

XI Proceder os levantamentos das vias pavimentadas, meios-fios, estacionamentos, calçadas e obras públicas executadas;

XII Demarcar e expedir, direta ou indiretamente, certificados de demarcação de lotes; XIII Conferir taxas de demarcação de lotes.

 

Art. 41 – A Seção de Arquivo Técnico, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada a Divisão Regional de Exame, Aprovação e Elaboração de Projetos compete:

I Manter arquivo de cópias e originais de projetos elaborados pela Administração Regional;

II Manter atualizado arquivo técnico de documentos referentes a normas, gabaritos e decretos;

III Atender o público interessado em obter informações sobre normas, gabaritos e decretos, bem como para o fornecimento de cópias desses documentos;

IV Manter atualizado o controle e o arquivo de processo em tramitação na Divisão, em fase de aprovação de projeto ou de cumprimento de exigências;

V Prestar informações ao público sobre o andamento dos processos na Divisão, bem como sobre as exigências formuladas para aprovação do projeto.

 

Art. 42 – A Divisão Regional de Serviços Públicos, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:

I Acompanhar o desenvolvimento dos serviços públicos locais, executados pelos órgãos relativamente autônomos e entidades da Administração Indireta;

II Realizar licitações para a ocupação de lojas, boxes ou outras áreas dos terminais rodoviários, feiras, parques recreativos e para exploração de bancas de jornais e revistas; III Acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de concessionários e permissionários de espaços em áreas públicas ou próprios da Administração Regional; IV Acompanhar a execução dos serviços de conservação e/ou implantação do sistema de sinalização de vias públicas;

V Promover a manutenção, conservação, limpeza e vigilância dos cemitérios;

VI Instruir os procedimentos oriundos dos setores que lhe são subordinados com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio do Distrito Federal, no âmbito de sua competência.

 

Art. 43 – Ao Serviço de Administração de Feiras, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Serviço Público, compete:

I Conservar e manter em condições de funcionamento os locais destinados às feiras;

II Estruturar, organizar e manter atualizado o cadastro de feirantes, de seus empregados e prepostos, e orientá-los quanto às normas de instruções e funcionamento;

III Fiscalizar e fazer cumprir as normas e os regulamentos para ocupação das áreas, bancas e boxes, destinadas às feiras e controlar o recebimento das taxas provenientes da ocupação;

IV Organizar e manter atualizado o cadastro dos boxes, barracas ou áreas;

V Fiscalizar o cumprimento dos horários de funcionamento e abastecimento das feiras; VI Fiscalizar e fazer cumprir as normas internas emanadas dos órgãos do GDF e do Governo Federal, para funcionamento e comercialização de produtos;

VII Fiscalizar o uso de uniformes e crachá pelos feirantes, seus empregados e prepostos; VIII Informar a Diretoria de Fiscalização quanto à atuação indevida no entorno das feiras por ambulante;

IX Promover a recuperação dos danos causados à feira;

X Expedir documentos de identificação dos feirantes;

XI Propor o ressarcimento dos danos causados à feira.

 

Art. 44 – A Seção de Administração de Bancas de Jornais e Revistas, unidade orgânica, diretamente subordinada à Divisão Regional de Serviços Públicos, compete:

I Estruturar, organizar e manter atualizado o cadastro das bancas e o registro dos termos de compromisso, de seus empregados e prepostos e orientá-los quanto às normas de instalações e funcionamento;

II Analisar e acompanhar os processos de ampliação, construção de bancas definitivas, transferências e renovação da permissão ou concessão de uso;

III Realizar estudos sobre a demanda para fins de alteração dos quantitativos e localização física das bancas de jornais e revistas;

IV Fiscalizar e fazer cumprir as normas e os regulamentos para a ocupação das áreas e imóveis destinadas às bancas de jornais e revistas e controlar o recebimento de taxas provenientes da ocupação;

V Fiscalizar e fazer cumprir as normas internas e as emanadas dos órgãos do GDF para funcionamento e comercialização de produtos;

VI Promover a recuperação dos danos causados às bancas de jornais e revistas;

VII Controlar e vistoriar as áreas públicas ocupadas por bancas e revistas;

VIII Propor o ressarcimento dos danos causados às bancas de jornais e revistas.

 

Art. 45 – A Seção de Administração de Terminais Rodoviários unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Serviços Públicos, compete: I Fiscalizar e controlar o uso das áreas comuns do terminal rodoviário, observadas as normas específicas;

II Fiscalizar e controlar o uso das áreas dos abrigos para passageiros de ônibus e de táxis;

III Manter serviços de informações ao público;

IV Fazer cumprir os Termos de Compromisso;

V Controlar o pagamento de taxas e demais rendas correspondentes à ocupação e uso de lojas, boxes ou outras áreas do terminal rodoviário, de acordo com as normas pertinentes;

VI Manter atualizado o registro dos permissionários de seus empregados e prepostos; VII Organizar e manter atualizado o cadastro dos abrigos para passageiros de ônibus e táxis;

VIII Promover manutenção, conservação e limpeza do terminal rodoviário, de acordo com as normas pertinentes;

IX Realizar estudos pertinentes à melhoria do uso e funcionamento do terminal rodoviário;

X Promover a recuperação de danos causados ao terminal rodoviário;

XI Promover a conservação e recuperação de abrigos para passageiros de ônibus e de táxis;

XII Manter atualizados os dados estatísticos sobre o fluxo de passageiros e de veículos; XIII Controlar e fiscalizar quanto a utilização, renovação, dos Próprios assentados nos terminais rodoviários;

XIV Propor o ressarcimento dos danos causados ao terminal rodoviário;

XV Acompanhar e fiscalizar os serviços de vigilância e segurança do terminal rodoviário.

 

Art. 46 – A Seção de Administração de Parques, das Administrações Regionais do(a)(e) Gama, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Guará e Samambaia, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Serviços Públicos, compete:

I Fiscalizar e controlar o uso das áreas comuns do Parque;

II Manter serviços de informações ao público;

III Controlar e fazer cumprir os termos de compromisso;

IV Controlar o pagamento de taxas e demais rendas correspondentes a ocupação e uso de lojas, boxes ou outras áreas do Parque, de acordo com as normas vigentes;

V Manter atualizado o registro dos permissionários, de seus empregados e preposto;

VI Promover e fiscalizar os trabalhos de manutenção, conservação e limpeza do Parque; VII Acompanhar e fiscalizar os serviços de vigilância e segurança do Parque;

VIII Promover a recuperação de danos causados ao Parque;

IX Promover a conservação e recuperação dos Próprios do Parque;

X Manter atualizado os dados estatísticos sobre o fluxo de frequentadores do Parque;

XI Promover o ressarcimento dos danos causados no Parque;

XII Promover e coordenar eventos no Parque;

XIII Proceder estudos e programas para uso e aproveitamento do Parque;

XIV Fiscalizar o cumprimento dos horários de funcionamento do Parque;

XV Promover a poda e erradicação de árvores;

XVI Fiscalizar e preservar o Parque;

 

Art. 47 – A Divisão Regional de Desenvolvimento Social, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:

I Planejar, executar, coordenar e avaliar as políticas sociais voltadas para o desenvolvimento comunitário;

II Elaborar, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos da área de atuação do Serviço Social com a participação da sociedade civil;

III Sensibilizar e orientar a população local para o exercício da cidadania, na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

IV Atuar de forma integrada com órgãos e instituições de natureza pública e privada;

V Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus interesses;

VI Atuar de forma integrada com as demais unidades da Administração Regional na elaboração e execução dos programas.

 

Art. 48 – A Divisão Regional de Licenciamento, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:

I Supervisionar a execução, a expedição de consultas prévias sobre o exercício de atividades econômicas;

II Licenciar o exercício de atividades econômicas e a execução de obras através de Alvarás de Funcionamento e de Construção e Catas de Habite-se;

III Expedir autorizações para ocupação de áreas públicas;

IV Expedir licenças para obras públicas, tapumes e canteiros de obras, instalações comerciais, anúncios, outdoors, toldos, cortes de pista asfáltica e rebaixamento de meio-fio, dentre outros;

V Expedir certidões de Numeração Predial exigidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis;

VI Encaminhar à Gerência de Planejamento da Administração Regional relatórios mensais sobre público atendido e documentos expedidos pela Divisão, tais como Alvará de Funcionamento e de Construção, Cartas de Habite-se, licenças e autorizações diversas e outras informações necessárias aos órgãos de planejamento;

VII Sugerir a indicação do executor dos Termos de Concessão para nomeação por quem de direito;

VIII Manter atualizado o controle sobre o pagamento das taxas compromissadas referentes a Concessão de Uso;

IX Dirigir, coordenar e fiscalizar a elaboração e o cumprimento dos ajustes de Concessão de Uso de áreas públicas;

X Fiscalizar o cálculo e a cobrança de todas as taxas sob o controle da Divisão.

 

Art. 49 – Ao Serviço de Licenciamento de Obras, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Licenciamento, compete:

I Promover a execução e a expedição de Alvarás de Construção, Cartas de Habite-se, licenças e autorizações diversas;

II Promover a expedição de Certidões de Numeração Predial exigidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis;

III Proceder e supervisionar a elaboração de relatórios mensais de Alvarás de Construção, Cartas de Habitese, licenças e autorizações diversas, Certidões de Numeração Predial e outros documentos expedidos pelo Serviço;

IV Promover e controlar o preenchimento, a assinatura e o cumprimento dos contratos de concessão de direito real de uso, concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas;

V Sugerir ao Diretor da Divisão o executor dos contratos e autorizações de ocupação de área pública;

VI Proceder o arquivamento de microfilmes da massa documental microfilmada;

VII Fornece cópias de plantas de projetos arquitetônicos já microfilmados;

VIII Proceder a conferência da indexação de processos já microfilmados;

IX Promover a realização de consultas à microfilmes por técnicos da Administração Regional ou pelo público em geral;

X Manter atualizado o arquivo de fichas de correlação entre a Numeração Territorial e a Numeração Predial Oficial;

XI Promover o controle e anotação, nas fichas de Numeração Predial, sobre os projetos aprovados pela DREAEP, Alvarás de Construção e Cartas de Habitese expedidas pela Divisão de Licenciamento;

XII Informar a numeração predial e a regularidade documental da edificação nas Consultas Prévias para fins de Alvará de Funcionamento;

XIII Promover o preenchimento, a assinatura e o cumprimento dos contratos de concessão de direito real de uso, de concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas;

XIV Proceder o preenchimento de Termos Aditivos;

XV Proceder a renovação dos contratos e autorizações de ocupação de áreas públicas; XVI Promover o controle da utilização previstas nos contratos e autorizações de áreas públicas, por meio do respectivo executor;

XVII Efetuar os cálculos dos valores para pagamento das taxas referentes aos contratos e autorizações de ocupação de áreas públicas;

XVIII Controlar o pagamento das taxas para fins de celebração e continuação dos contratos e autorizações;

XIX Elaborar e emitir as guias para pagamento das taxas referentes aos contratos e autorizações de uso de áreas públicas.

 

Art. 50 – Ao Serviço de Licenciamento de Atividades Econômicas, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Licenciamento, compete:

I Atender o público para fins de orientação e protocolo de requerimento de Consulta Prévia e Alvará de Funcionamento;

II Acompanhar e fiscalizar o processo de requerimento e de expedição de Consultas Prévias e de Alvarás de Funcionamento;

III Manter atualizado o controle do andamento das Consultas Prévias e dos Alvarás de Funcionamento protocolados no Órgão;

IV Proceder o cálculo e supervisionar a cobrança das taxas relativas ao licenciamento de atividades econômicas;

V Atestar as Consultas Prévias no tocante ao zoneamento e a situação do ponto comercial;

VI Supervisionar as observações necessárias nas Consultas Prévias, no tocante a necessidade de, também, serem consultados previamente outros órgãos;

VII Promover e controlar o encaminhamento de requerimentos de Alvarás de Funcionamento aos órgãos vistoriadores;

VIII Proceder o encaminhamento de Consultas Prévias e requerimentos de Alvarás de Funcionamento para apreciação pelo Diretor de Licenciamento e Administrador Regional, se for o caso;

IX Propor a expedição de Consultas Prévias para liberação de Alvarás de Funcionamento à título precário;

X Promover a expedição de Alvará de Funcionamento em caráter normal ou precário; XI Elaborar e encaminhar relatórios mensais sobre o atendimento ao público, Consultas Prévias e Alvarás de Funcionamento expedidos pelo Serviço.

 

Art. 51 – As Administrações Regionais do(a)(e) Gama, Taguatinga, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Ceilândia e Samambaia, que contém Divisão Regional de Agricultura, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:

I Acompanhar a implementação da política governamental, projetos e programas referentes às atividades agropecuárias e de agroindústria do Distrito Federal na Região Administrativa;

II Manter atualizado cadastro das atividades agropecuárias da Região Administrativa, seus problemas e potencialidades;

III Manter atualizado o cadastro de associações, cooperativas, número de produtores e de propriedades rurais existentes na Região Administrativa;

IV Promover a integração dos trabalhos da Divisão Regional de Agricultura e dos produtores rurais da região, com a Secretaria de Agricultura e outros órgãos ligados a agropecuária do Distrito Federal;

V Coordenar, em sua jurisdição para o desenvolvimento rural integrado das Regiões Administrativas;

VI Promover o incentivo à agropecuária, ao associativismo, ao cooperativismo, à produção de alimentos, ao abastecimento e armazenagem;

VII Promover, apoiar e organizar eventos e programas de interesse de produtores rurais e programas de interesse de produtores rurais e agroindustriais;

VIII Promover as implantação de viveiros de plantas e do programa de hortas e currais comunitários e outras atividades específicas à área de atuação;

IX Obter e divulgar informações de interesse dos produtores rurais;

X Promover a manutenção e conservação das estradas vicinais;

XI Articular-se com os demais órgãos da Administração Regional, visando a integração das ações administrativas e governamentais;

XII Acompanhar o desenvolvimento de projetos e programas que objetivam o crescimento dos produtores rurais de baixa renda.

 

 

CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS GENÊRICAS

 

Art. 52 – A todas as unidades orgânicas da Administração Regional, compete:

I Dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas dos órgãos que lhe são subordinados, quando houver;

II Cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais competentes em sua área de ação, bem como as determinações superiores;

III Elaborar a programação anual do órgão para fins de planejamento global da Administração Regional;

IV Apoiar os órgãos competentes na preparação de conferências, seminários campanhas e exposições, em sua área de atuação;

V Atuar de forma integrada com as demais unidades orgânicas da Administração Regional na elaboração e execução de programação e projetos em sua área de atuação;

VI Promover o levantamento e análise das informações de interesse da Administração VII Manter coletânea da legislação pertinente a sua área de ação;

VIII Analisar e emitir pareceres técnicos e administrativos das matérias relacionadas com suas atividades e competências;

IX Manter controle permanente e atualizado de todas as atividades executadas no órgão; X Manter atualizado arquivo das vias de todos os documentos expedidos pelo órgão, bem como pareceres e despachos em processos;

XI Manter controle interno de encaminhamento de processos;

XII Encaminhar relatórios das atividades executadas pelo órgão, através de seu superior hierárquico, com vistas aos órgãos de planejamento;

XIII Atender e informar ao público, orientando-o no tocante às competências e procedimentos em sua área de atuação;

XIV Fornecer ao público, pessoalmente ou não, informações sobre o andamento dos processos no órgão;

XV Propor a elaboração, alteração ou regulamentação de normas e procedimentos em sua área de atuação;

XVI Zelar pela segurança e conservação dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

XVII Executar atividades de operação e manutenção de sistemas funcionais informatizados, em sua área de atuação;

XVIII Efetuar cobrança de taxas referentes a sua área de atuação;

XIX Executar outras atividades relativas a sua área de atuação.

 

 

TITULO III DAS ATRIBUIÇÔES DAS ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES, ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA

 

Art. 53 – Ao Administrador Regional, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Representar o governador do Distrito Federal na Região Administrativa;

II Presidir a Junta Regional do Serviço Militar em sua área de atuação;

III Responder pelo objetivos do Governo do Distrito Federal;

IV Coordenar, dirigir, controlar e supervisionar a execução das competências das unidades orgânicas da Administração Regional;

V Desempenhar ou sugerir todos os atos administrativos e financeiros que lhes sejam próprios o decorrentes de delegação ou subdelegação de competência;

VI Propor a criação ou ampliação de setores específicos ou de atividades na área da Região Administrativa;

VII Propor o planejamento fundamental da Administração Regional;

VIII Aprovar o planejamento funcional e a programação anual da Administração Regional;

IX Aprovar normas complementares necessárias à execução das atividades de implantação, operação e manutenção dos sistemas funcionais;

X Propor a modificação ou a ampliação de gabaritos e destinações para setores, áreas isoladas e áreas públicas;

XI Autorizar a realização de despesa e ordenar o respectivo pagamento; XII Autorizar a anulação de despesa empenhada;

XIII Emitir pronunciamento sobre contas dos responsáveis por bens e valores no âmbito da Administração;

XIV Autorizar a devolução de valores caucionados;

XV Propor a realização de auditoria administrativa e financeira;

XVI Autorizar ou dispensar a realização de licitação;

XVII Aplicar multas a fornecedor, prestador de serviços ou executor de obras, inadimplentes;

XVIII Declarar a inidoneidade de fornecedor, prestador de serviços ou executor de obras, inadimplentes;

XIX Propor a alienação de bens antieconômicos ou ocioso, ou a baixa inservíveis;

XX Celebrar ou rescindir convênios e contratos ou termos aditivos, de acordo com as normas específicas;

XXI Propor a nomeação, exoneração do pessoal para designação e substituição dos ocupantes de cargos em comissão constantes da estrutura da respectiva Administração Regional;

XXII Delegar competência;

XXIII Propor alteração no plano de lotação;

XXIV Propor planos de benefícios para servidores;

XXV Conceder gratificações e indenizações;

XXVI Exercer o poder disciplinar;

XXVII Autorizar a prestação de serviços extraordinários;

XXVIII Propor o plano de aquisição de veículos;

XXIX Aprovar medidas de otimização de atividade;

XXX Aprovar normas administrativas específicas;

XXXI Autorizar o tráfego de viatura fora do horário normal;

XXXII Aplicar penalidades de conformidade com os dispositivos regulamentares específicos;

XXXIII Designar comissões;

XXXIV Autorizar o início da execução de obras e serviços de engenharia;

XXXV Autorizar a prorrogação de prazos de execução de obras;

XXXVI Autorizar e realizar licitações para a ocupação de áreas em logradouros públicos e em próprios do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor;

XXXVII Propor a instalação ou modificação de feiras;

XXXVIII Elaborar e aprovar projetos urbanísticos de locação e projetos arquitetônicos e de engenharia, referentes a mobiliário urbano;

XXXIX Propor a seleção e classificação de locais e áreas de interesse do turismo;

XL Propor ampliação ou remanejamento do sistema viário urbano;

XLI Decidir, em grau de recurso, os atos dos titulares das unidades que compõem a Administração;

XLII Aprovar normas sobre fixação, utilização e distribuição de locais permitidos para o exercício das atividades de comércio e prestação de serviços ambulantes;

XLIII Desempenhar outras atribuições inerentes às suas funções;

XLIV Expedir normas e instruções sobre o funcionamento interno da Administração Regional;

XLV Propor a antecipação ou suspensão do expediente da Administração Regional, sempre que necessário;

XLVI Baixar os atos necessários ao pleno exercício de sua competência regimental; XLVII Despachar com Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais, com o Secretário de Governo e com o governador, quando convocação;

XLVIII Apresentar relatório anual das atividades da Administração Regional;

XLIX Indicar à CSM, através da Del SM, o nome do candidato à secretário da JRMS;

L Dar posse ao Secretário da JRMS, após sua designação pelo Cmt da RM;

LI Procurar manter elevado padrão moral e funcional da JRMS em suas atividades;

LII Prover a JRMS de todo o pessoal e material necessários a seu funcionamento, em ligação com Administração Regional;

LIII Assinar os Termos de Abertura e de Encerramento dos livros da JRMS;

LIV Comunicar a exoneração do Secretário da JRMS através do Del SM;

LV Afastar imediatamente o Secretário da JRMS que estiver envolvido em prática de crime, informando e indicando o substituto à CSM através do Del SM;

LVI Prestar juramento perante a Bandeira Nacional e assinar o Termo de Posse, ao assumir a Presidência da JRMS;

LVII Solicitar a presença do Del SM, a fim de melhor orientar os trabalhos da JRMS, quando se fizer necessária;

LVIII Proporcionar às Comissões de Seleção as instalações e meios necessários ao seu funcionamento;

LIX Indicar à CSM, através da Del SM, o auxiliar da Del SM;

LX Indicar à CSM, através da Del SM, um funcionário municipal como seu representante, quando razões imperiosas, devidamente justificadas, o impedirem de exercer o cargo;

LXI Presidir as solenidades de entrega de CDI, se o município não for sede de Del SM; Parágrafo Único – Nos impedimentos do Secretário da JRMS, por qualquer motivo, o Presidente da JRMS deverá tomar medidas para um funcionário municipal qualificado, no caso de não haver auxiliar, passe a responder pelas funções, comunicando tal fato à CSM;

LXII Supervisionar a programação anual de trabalho das unidades orgânicas que lhe são subordinadas para fins de planejamento global da Administração Regional;

LXIII Supervisionar as providências para suprimento de pessoal, equipamentos e materiais adequados e necessários ao funcionamento das unidades orgânicas que lhe são subordinadas em tempo hábil;

LXIV Responder pelos objetivos de Governo e promover a coordenação da execução dos serviços públicos em harmonia com os demais órgãos e entidades que atuam dentro dos limites da Região Administrativa;

LXV Coordenar os planos e programas visando integrá-los aos objetivos do Governo; LXVI Integrar os planos específicos do governo e o Planejamento de sua respectiva Região Administrativa;

LXVII Promover e coordenar outras atividades, que no interesse do governo do Distrito Federal, tenham que ser desenvolvidas no âmbito da Região Administrativa;

LXVIII Dirigir, coordenar e controlar as atividades setoriais de administração em geral; LXIX Articular-se com os órgãos sistêmicos, visando harmonizar e disciplinar as ações no âmbito da Administração regional;

LXX Propor e promover a realização de eventos, visando ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no órgão;

LXXI Propor e promover, na área de sua competência, seminários visando o aperfeiçoamento dos serviços postos à disposição da coletividade;

LXXII Promover estudos tendentes a uniformizar os procedimentos com vistas a autorização, permissão ou concessão de áreas em logradouro público e em próprio do Distrito Federal;

LXXIII Opinar junto aos órgãos de planejamento na definição de propriedades para elaboração de projetos, planos e programas de interesse regional;

LXXIV Emitir pronunciamento sobre problemas afetos aos órgãos que lhe são subordinados;

LXXV Articular-se com a Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais, visando orientação na elaboração e aplicação de normas, procedimentos e rotinas; LXXVI Visar os Alvarás de Construção, Cartas de habite-se, Licenças de Obras Públicas e Alvará de Funcionamento a Título Precário, expedidos pelo Diretor responsável;

LXXVII Assinar os termos de concessão de direto real de uso, de concessão, permissão ou autorização de uso de Área Pública;

LXXVIII Aprovar o calendário de utilização e critérios referentes à ocupação das unidades e instalações para fins desportivos, de lazer e turismo;

LXXIX Aprovar critérios referentes à ocupação e uso dos equipamentos, espaços e instalações para fins culturais.

 

Art. 54 – Ao Chefe de Gabinete do Administrador Regional cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Prestar assessoramento político e social ao Administrador;

II Transmitir ordens e instruções do Administrador às unidades orgânicas da Administração;

III Despachar e distribuir os expedientes entre os órgãos que compõem a estrutura da Administração Regional, quando estes não mereçam de pronto, uma decisão;

IV Representar o Administrador Regional em eventos e reuniões, quando solicitado;

V Colaborar com o Administrador no desempenho de suas funções.

 

Art. 55 – Ao Gerente de Planejamento cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Elaborar o planejamento e a programação orçamentária, com as preposições do conselho de Planejamento local e outros que vierem a ser criados;

II Compatibilizar o planejamento e programação orçamentária, com as proposições do conselho de Planejamento Local e outros que vierem a ser criados;

III Acompanhar a execução de programação orçamentária;

IV Acompanhar as deliberações do Conselho de Planejamento Local;

V Prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Local de Planejamento;

VI Elaborar e lavrar as respectivas deliberações em atas, promovendo sua publicação; VII Elaborar, distribuir e divulgar a pauta das reuniões;

VIII Distribuir e registrar a destinação dos processos;

IX Praticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização e funcionamento do Conselho

 

 Art. 56 – Ao Chefe do Núcleo de Ordenamento Territorial, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Propor estudos, planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento territorial de sua Região Administrativa;

II Realizar e propor estudos de alteração da legislação de edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo de acordo com as necessidades locais;

III Coletar dados, diagnosticar e apresentar propostas para a solução de problemas urbanísticos de sua região Administrativa;

IV Produzir, organizar e difundir informações e dados urbanísticos de sua Região Administrativa;

V Fornecer subsídios à unidade competente para a elaboração de projetos urbanísticos; VI Participar em conjunto com o IPDF na elaboração do Plano diretor Local;

VII Participar em conjunto com o IPDF na elaboração de planos, programas que visam o desenvolvimento territorial de sua região Administrativa;

VIII Instruir tecnicamente os assuntos e a serem deliberados pelo Conselho Local de Planejamento;

XI Inter-relacionar as atividades administrativas do Conselho Local de Planejamento com o IPDF e CONPLAN;

X Prestar assessoramento técnico aos Conselheiros durante as reuniões do Conselho;

XI Acompanhar as deliberações e matérias pertinentes ao Conselho Local de Planejamento.

 

Art. 57 – Ao Chefe da Seção de Cadastro, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Orientar e supervisionar a implantação, operação, manutenção e atualização do cadastro do Núcleo de Ordenamento Territorial;

II Orientar os levantamentos e análise sobre cadastro de interesse da Administração;

III Orientar e supervisionar as providências relativas ao suprimentos permanente de todas as informações técnicas que devem constar no cadastro, coletadas nos órgãos de origem;

IV Orientar e fiscalizar o manuseio, anotações e correções das fichas técnicas, visando evitar extravio, adulteração ou supressão de informações existentes;

 

Art. 58 – Ao Chefe do Serviço de Regularização Fundiária da Administração Regional de Planaltina, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Mapear todas as áreas da região Administrativas, utilizando o SICAD;

II Implantar e atualizar o cadastro fundiário, classificando o tipo de ocupação e de uso; III Examinar e processar os desmembramentos propostos à Administração Regional e encaminhar aos órgãos competentes, quando necessário;

IV Examinar, coordenar, orientar e processar a expedição de Certidão de Regularização de Imóvel;

V Instruir os pedidos de certificado de numeração e expedir os mesmos juntamente com o serviço de topografia e de fiscalização, quando necessário;

VI Emitir outros documentos referentes a sua área de atuação, quando necessário;

VII Aprovar plantas e memorial descritivo de projeto contido no território de sua responsabilidade.

 

Art. 59 – Ao Chefe do Núcleo de Modernização e Informática, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Propor normas complementares necessárias à execução e manutenção dos sistemas funcionais;

II Propor a criação, ampliação e alteração na estrutura da Administração Regional;

III Propor cursos e treinamentos para os funcionários lotados na Administração Regional;

IV Orientar, elaborar e desenvolver programas de informática, de acordo com as necessidades setoriais;

V Orientar e coordenar a atualização dos bancos de dados da Administração regional; VI Orientar a digitação e operação dos sistemas de informática e utilitários diversos;

VII Emitir relatórios, dados estatísticos e outras informações, quando solicitado;

 

Art. 60 – Ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Representar, quando solicitado o Administrador Regional em eventos e reuniões referentes a sua área de atuação;

II Analisar e elaborar pronunciamento sobre matérias relacionadas com a Administração Regional;

III Articular-se com os órgãos da Imprensa para divulgação de assuntos de interesse da Administração Regional; I

V Assessorar e assistir ao Administrador Regional nos assuntos relativos à Comunicação Social.

 

Art. 61 – Ao Chefe da Assessoria Técnica, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Propor a aplicação de sanções previstas nas normas regulamentares específicas;

II Orientar e supervisionar a elaboração e/ou, alteração de coletânea de Legislação específica a área de atuação das divisões que compõem a estrutura da Administração Regional e Órgãos interessados;

III Examinar as minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devem ser assinados pelo Administrador Regional;

IV Analisar e divulgar aos órgãos da Administração Regional a coletânea de normas específicas e jurisprudência a cada área de atuação;

V Elaborar projetos de leis e decretos de interesse da Região Administrativa;

VI Elaborar e analisar minutas de Ordens de Serviço que devam ser submetidas à consideração do Sr. Administrador para sua assinatura;

VII Revisar e instruir, expedientes e processos que serão remetidos pela Administração Regional aos órgãos centrais que compõem a Administração Pública e Procuradoria Geral do Distrito Federal.

 

Art. 62 – Ao Chefe da Junta regional de Serviço Militar, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Cumprir as prescrições constantes do Art. 39 e outras Instruções, que lhe sejam cabíveis, tomando providências para que seus auxiliares também as cumpram;

II Averbar, nas FAM e no CAM, todas as alterações ocorridas com alistado;

III Lavrar em livro especial, e extrair uma cópia para ser enviada à CSM, os Termos de Posse do Presidente e Secretário da JRSM;

IV Executar os trabalhos de Relações Públicas e Publicidade do Serviço Militar, com maior ênfase na parte, referente ao Alistamento, Convocação e EXAR;

V Tomar providências para que o número mínimo de apresentação diária dos convocados na CS, seja compatível com a sua possibilidade de atendimento conforme determinação da CSM;

VI Comparecer à sede da Del SM ou da CSM quando convocado;

VII Preencher os CDI e CI, sempre que a expedição couber à CSM e encaminhá-los à Delegacia do Serviço Militar a que estiver vinculada;

VIII Quando o município for tributário: l integrar a CS no município; l conduzir, mediante ordem da RM, para o local de funcionamento da CS as FAM dos alistados que devam comparecer à Seleção; l averbar nas FAM e nos CAM o resultado da Seleção; l preencher os CI e CDI que forem fornecidos pela CS.

IX Receber do Del SM, quando transferido, se o oficial substituto ainda não houver se apresentado, todo o material e documentação constante da letra b) do parágrafo único do Art. 32;

X Orientar e fiscalizar a programação anual de trabalho da JRSM;

XI Coordenar as providências relativas ao suprimento de pessoal, equipamentos e materiais adequados e necessários ao funcionamento da JRSM em tempo hábil;

XII Orientar e controlar o arquivamento das cópias de todos os documentos expedidos pela JRSM;

XIII Coordenar a composição e a manutenção de coletânea de toda legislação pertinente a sua área de ação;

XIV Executar, orientar e fiscalizar levantamentos e análises das informações sobre Alistamento Militar;

XV Executar após ser nomeado pelo Órgão competente do Ministério do Exército, as atribuições de Secretário da JSM;

XVI Fornecer subsídios, analisar e emitir pareceres sobre os problemas afetos à JRSM; XVII Supervisionar a elaboração e proceder o encaminhamento de relatório de atividades exercidas pela JRSM.

 

Art. 63 – Ao Diretor da Divisão de Administração Geral, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Orientar e fiscalizar a execução das atividades setoriais de orçamento e finanças, pessoal, material, patrimônio, transporte, documentação e comunicação administrativa, administração de Próprios e bens apreendidos;

II Apresentar propostas orçamentárias da Administração ouvindo os demais órgãos;

III Propor a aplicação de sanções previstas nas normas regulamentares e aplicar as penalidades impostas à servidores da Administração Regional;

IV Fiscalizar a concessão de vantagens autorizadas e previstas em lei, inclusive a instrução de processos de aposentadoria;

V Supervisionar os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviço.

 

Art. 64 – Ao Chefe de Orçamento e Finanças, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Orientar e supervisionar a elaboração de proposta orçamentária e o orçamento analítico da Administração Regional;

II Orientar levantamentos e análises das informações sobre orçamento e finanças de interesse da Administração;

III Orientar pedidos de créditos suplementares;

IV Supervisionar registro e controle da execução orçamentária;

V Orientar e fiscalizar a emissão de notas de empenho e seu registro, quando necessário de sua anulação ou retificação;

VI Fiscalizar a liquidação das despesas orientando as providências relativas a seu pagamento;  

VII Supervisionar a classificação de despesas e as informações sobre a disponibilidade de saldo orçamentário e financeiro;

VIII Supervisionar o controle e a realização das despesas a conta dos empenhos globais ou por estimativa;

IX Providenciar e fiscalizar o recolhimento de impostos e encargos sociais.

 

Art. 65 – Ao Chefe da Seção de Pessoal cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Supervisionar o registro e a atualização das fichas financeiras dos servidores da Administração regional;

II Orientar levantamentos e análises das informações sobre pessoal de interesse da Administração;

III Supervisionar o registro e controle da lotação setorial dos servidores da Administração Regional;

IV Orientar e controlar a escala de férias dos servidores da Administração e seu competente registro;

V Fiscalizar a apuração e o registro da frequência dos servidores da Administração Regional;

VI Orientar e controlar a elaboração da folha de pagamento e averbação dos descontos; VII Supervisionar a instrução de processos de aposentadoria, concessão de vantagens, benefícios, averbações e outros;

VIII Fiscalizar a emissão de declarações e identificação funcional.

 

Art. 66 – Ao Chefe da Seção de Material e Patrimônio, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Instruir e controlar a elaboração da previsão para aquisição de material e equipamento do cronograma de aquisição da Administração Regional, no exercício financeiro;

II Orientar levantamentos e análises de informações sobre material e patrimônio;

III Supervisionar a pesquisa de preços e qualidade de material e equipamento junto a fornecedores;

IV Supervisionar a fixação dos níveis máximos e mínimos do estoque por material para fins de orientar o suprimento adequado em tempo hábil;

V Supervisionar o inventário de materiais estocados em almoxarifado e a preparação de balanços e balancetes;

VI Fiscalizar o acesso à área de armazenamento;

VII Supervisionar a segurança e conservação dos materiais e equipamentos adquiridos pela Administração Regional;

VIII Fiscalizar os recebimentos e respectivos atestados, a codificação e o armazenamento dos materiais e equipamentos;

IX Supervisionar o remanejamento de materiais e equipamentos, bem como o respectivo consumo e uso adequado;

X Orientar, quando necessário, pedido de exame técnico de material ou de equipamento por órgão especializado;

XI Orientar e fiscalizar o tombamento e a movimentação dos bens da Administração Regional;

XII Supervisionar e controlar a proteção, manutenção e recuperação dos bens móveis e imóveis da Administração Regional;

XIII Colaborar no registro de bens patrimoniais;

XIV Orientar o inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis;

XV Orientar a identificação dos bens ociosos, obsoletos e inservíveis visando sugerir sua redistribuição, alienação ou outra destinação que se tornar adequada;

XVI Supervisionar a atualização permanente das fichas de estoque e a movimentação de materiais;

XVII Orientar a elaboração e a manutenção de cadastro dos fornecedores de materiais e de prestação de serviço

XVIII Orientar a manutenção atualizada de coletânea de legislação pertinente a administração de material e patrimônio.

 

Art. 67 – Ao Chefe da Seção de Transporte, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Supervisionar a execução das atividades do posto de abastecimento, lavagens, lubrificação e borracharia sob controle da Administração;

II Orientar levantamentos e análises das informações sobre transportes em sua área de ação;

III Orientar a distribuição de veículos de acordo com a necessidade e orientação superior;

IV Supervisionar a execução da escala de motorista;

V Supervisionar a requisição de combustíveis, lubrificantes, peças acessórios e serviços para os veículos da Administração Regional;

VI Instruir a elaboração de boletins e mapa de consumo, por veículos e máquinas de combustível, lubrificantes e pneus;

VII Instruir e fiscalizar a utilização adequada dos veículos e máquinas da Administração Regional;

VIII Supervisionar o cumprimento do calendário de manutenção periódica dos veículos e máquinas elaborado pelo órgão central, inclusive rodízio de pneus;

IX Supervisionar diligências administrativas e registro de ocorrências relativas a acidentes de trânsito que envolvam veículos da Administração;

X Orientar as providências de recuperação dos veículos sob responsabilidade da Seção bem como a execução direta de serviços de pequeno porte;

XI Supervisionar o controle e a fiscalização da movimentação e o recolhimento dos veículos da Administração Regional;

 

Art. 68 – Ao Chefe da Seção de documentação e Comunicação Administrativa, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Supervisionar o recebimento, conferência, protocolo e distribuição de processos e documentos na Administração Regional;

II Orientar levantamentos e análises das informações sobre documentação e comunicação administrativa de interesse da Administração Regional;

III Instruir e fiscalizar a aquisição de periódicos, livros e outras publicações de interesse da Administração, bem como a assinatura de publicações de órgãos de divulgação;

IV Supervisionar a classificação, registro, catalogação e arquivo dos atos oficiais, documentos e publicações;

V Orientar e fiscalizar a manutenção do acervo documental e bibliográfico de interesse da Administração Regional;

VI Supervisionar a emissão de certidões de despachos e a expedição da correspondência oficial de toda a Administração Regional;

VII Supervisionar a informação de andamento de processos sob controle da Seção;

VIII Supervisionar o registro e o encaminhamento para publicação dos atos oficiais da Administração Regional, sujeito a divulgação.

 

Art. 69 – Ao Chefe da Seção de bens Apreendidos, cabe as seguintes atribuições:

I Supervisionar a conferência, identificação e a emissão do recibo dos bens apreendidos entregues a guarda da seção;

II Orientar e fiscalizar a conferência dos bens recebidos de conformidade com o auto de apreensão;

III Supervisionar a entrada e saída dos bens apreendidos, identificação de propriedade, quantidade e estado de conservação;

IV Orientar as providências relativas a destinação das mercadorias de fácil deterioração apreendidas e não providenciada a liberação no prazo legal;

V Orientar e supervisionar a promoção de leilões de bens apreendidos com observação dos prazos regulamentares e nas condições previstas em dispositivos legais;

VI Orientar o arquivamento das cópias dos autos de apreensão e demais documentos de interesse da Seção.

 

Art. 70 – Ao Chefe da Seção de Administração de Próprios, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Supervisionar o controle e fiscalização do acesso do público e funcionários às dependências dos Próprios sob a responsabilidade da Administração Regional durante e após o horário de expediente:

II Orientar e supervisionar os serviços de segurança, conservação dos Próprios sob controle da Administração Regional;

III Dirigir a execução dos ser viços de copa da Administração Regional;

IV Supervisionar a manutenção das instalações e equipamentos elétricos, telefônicos e hidro sanitários;

V Orientar e controlar os serviços de instalação, remanejamento e reparos nas divisórias e esquadrias;

VI Supervisionar o desligamento dos equipamentos elétricos, hidráulicos, elétricos e de comunicações;

VII Visar os atestados das faturas de água, luz e telefone e demais serviços utilizados pela Administração Regional;

VIII Supervisionar a fiscalização de entrada e saída de materiais dos Próprios da Admi8nistração Regional;

IX Orientar e fiscalizar o hasteamento e o recolhimento da bandeira Nacional e do Distrito Federal na sede da Administração;

 

Art. 71 – Ao Diretor da Divisão de Desporto, Lazer e Turismo, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I Executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação das instalações da Divisão;

II Apresentar à Gerência de Planejamento programas locais de desporto, lazer e turismo para integrar a programação anual de trabalho da Administração Regional;

III Propor critérios para ocupação e uso de unidade e instalações destinadas às atividades de desporto e lazer, de comum acordo com o Administrador Regional;  

IV Propor ao Administrador Regional a celebração, renovação e rescisão de termos de ocupação de unidade, com fins desportivos e de lazer;

V Propor a aplicação de penalidades aos usuários infratores de dispositivos regulamentares específicos;

VI Definir o calendário anual de utilização de unidades e instalações com atividades desportivas, de lazer e de turismo;

VII Aprovar a regulamentação de competições voltadas ao desporto e lazer comunitário; VIII Orientar a organização de corpos de juízes e árbitros de competições;

IX Fornecer subsídios para a seleção e classificação de locais e áreas de interesse do turismo;

X Propor ao Administrador Regional realização de obras complementares e reparos nas unidades e instalações destinadas às atividades desportivas e de lazer;

XI Propor normas complementares necessárias ao uso das unidades e instalações, observados os dispositivos regulamentares específicos;

XII Propor a aplicação de sanções previstas nas normas regulamentares específicas.

 

Art. 72 – Ao chefe da Seção de Promoções, cabe o desempenho das seguintes atribuições

I Executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação da unidade e instalações administrativas;

II Orientar na preparação e vistoriar locais de competições, espetáculos e outros eventos de natureza desportiva, de lazer e de turismo;

III Executar outras atividades necessárias à promoção de eventos desportivos, de lazer de turismo, na área de administração local;

IV Fornecer subsídios para elaboração de programas locais de desporto e lazer.

 

Art. 73 – Ao Chefe da Seção Operacional, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I Propor planos de montagem e zelar pela manutenção de equipamentos e instalações elétricas, hidráulicas e outras;

II Colaborar na organização do calendário de utilização de unidades;

III Orientar quanto ao uso dos sistemas de som, iluminação e demais instalações;

IV Aprovar as escalas de serviços;

V Preparar e demarcar locais de realização de eventos;

VI Executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação da unidade e instalações administrativas.

 

Art. 74 – Ao Chefe do Núcleo da Circunscrição Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Examinar e aprovar projetos de arquitetura atendidas as normas específicas e o Plano Diretor da Região Administrativa, bem como encaminhar os processos aos órgãos responsáveis pelo cumprimento de normas técnicas específicas às atividades;

II Autenticar cópias de projetos aprovados;

III Supervisionar e revalidar projetos aprovados;

IV Propor alterações de normas e gabaritos de edificações;

V Orientar e supervisionar projetos de arquitetura, a nível de consulta prévia;

VI Orientar e/ou supervisionar as informações ao público, sabe normas para aprovação de projeto;

VII Orientar, estabelecer critérios e supervisionar a numeração predial oficial nos projetos aprovados;

VIII Colaborar na elaboração de estudos e projetos arquitetônicos e urbanísticos de interesse da Administração Regional;

IX Orientar e supervisionar a elaboração de cadernos de encargos e especificações;

X Participar e colaborar na elaboração de gabaritos para Região Administrativa;

XI Orientar, coordenar e supervisionar os serviços de topografia em geral;

XII Verificar e supervisionar a cobrança das taxas relativas aos serviços prestados pelo Núcleo;

XIII Orientar, supervisionar a demarcação e a expedição, bem como assinar os certificados de demarcação de lotes, quando a mesma for executada diretamente pelo Núcleo;

XIV Orientar e supervisionar o arquivamento de projetos aprovados, bem como de documentos referentes a normas, gabaritos e legislação específica;

XV Orientar, supervisionar e assinar as Consultas Prévias sobre o exercício de atividades econômicas;

XVI Orientar, supervisionar a expedição e assinar Alvarás de Funcionamento e de Construção; Cartas de Habitese; Licenças de Obras, instalações comerciais, anúncios, outdoors, toldos, cortes de pista asfáltica, rebaixamento de meio-fio, ocupação de área pública, e certidões de Numeração Predial dentre outras;

XVII Assinar e propor ao Administrador Regional a expedição e assinatura de Alvarás de Funcionamento em caráter precário; Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se; XVIII Propor a elaboração e/ou alteração de normas sobre licenciamento de obras e de atividades econômicas;

XIX Orientar e fiscalizar o preenchimento, a assinatura e o cumprimento dos Termos de Concessão de direito real de uso, concessão, permissão e autorização de uso de área pública;

XX Indicar o executor dos Termos de Concessão para nomeação por quem de direito; XXI Orientar e fiscalizar a cobrança e o controle sobre o pagamento das taxas referentes a ocupação de área pública;

XXII Estabelecer critérios, orientar e fiscalizar a elaboração e o cumprimento dos contratos e autorização de uso de áreas públicas;

XXIII Promover a elaboração e o encaminhamento de relatórios mensais de consultas prévias, Alvarás de Funcionamento e de Construção, Cartas de Habite-se, licenças e autorizações diversas e demais informações destinadas aos órgãos de planejamento;

XXIV Proceder a fiscalização sobre a cobrança das taxas relativas aso licenciamento de obras e de atividades econômicas, bem como a cobrança do complemento das taxas pagas incorretamente;

XXV Estabelecer critérios, orientar e promover a fiscalização da execução de todas as obras existentes na área de sua jurisdição, visando o perfeito cumprimento das normas e procedimentos fixados pelo Código de Obras da Região Administrativas;

XXVI Estabelecer critérios, orientar, supervisionar proceder as vistorias, levantamentos e execução de croquis de obras ou croquis elucidativos;

XXVII Estabelecer critérios, orientar e proceder a aplicação de multas aos infratores do código de Obras e Edificações, bem como as infrações as normas de posturas, em sua área de atuação;

XXVIII Estabelecer critérios, orientar e promover a instrução e o controle dos processos relativos aos Autos de Infração, Embargos de Obras, Interdições e Demolições;

XXIX Orientar, supervisionar e promover a fiscalização de qualquer ocupação de área ou edificação pública ou privada, visando o perfeito cumprimento das normas de posturas em sua área de atuação;

XXX Apreciar e encaminhar ao Administrador Regional laudos de vistorias técnicas e levantamentos para atender as necessidades judiciais ou administrativas;

XXXI Orientar e supervisionar o arbitramento de multas em decorrência de Autos de Infração lavrados pela fiscalização;

XXXII Proceder o encaminhamento de propostas de elaboração, regulamentação ou alteração de normas sobre a fiscalização de obras e posturas;

XXXIII Proceder o encaminhamento de devedores inadimplentes para inscrição em dívida ativa.

 

Art. 75 – Ao Chefe do Serviço de Aprovação de Projetos cabe, desempenhar as seguintes atribuições:

I Supervisionar e atender ao público no tocante as normas para aprovação de projetos;

II Orientar, supervisionar e analisar projetos de arquitetura a nível de consulta prévia;

III Orientar, supervisionar e propor aprovação de projetos de arquitetura em consonância com as normas do Código de Edificações;

IV Supervisionar a elaboração e propor a expedição de informativos de projetos aprovados; V Verificar e autenticar plantas de projetos aprovados;

VI Examinar e revalidar projetos de arquitetura aprovados em consonância com a legislação vigente;

VII Observar e proceder a atualização aos funcionários da coletânea de legislação específica à aprovação de projetos;

VIII Orientar, estabelecer critérios e executar a numeração predial oficial nos projetos aprovados;

IX Orientar, coordenar e proceder a elaboração e especificação de projetos de arquitetura e urbanização de obras públicas;

X Orientar, coordenar e proceder a elaboração de cadernos de encargos e especificações;

XI Orientar e coordenar o arquivamento dos projetos elaborados pela Administração Regional;

XII Orientar e encaminhar consultas às concessionárias;

XIII Orientar, executar e verificar o cálculo de área e cotas de projetos;

XIV Orientar, executar e verificar o cálculo das áreas e coeficientes de aproveitamento previstos nas Normas de gabarito;

XV Orientar e verificar os afastamentos obrigatórios, cotas de coroamento, cones de visibilidade e de ventilação previstos no Código de Edificações, Normas de Gabarito e outras permitentes à edificação;

XVI Analisar em projetos a ocupação de área pública em subsolo e espaço área;

XVII Orientar e proceder a verificação de alinhamento de cota de soleira;

XVIII Orientar, supervisionar e executar o desenho de perfis e projetos de gabaritos verticais;

XXIX Orientar, coordenar e procede os levantamentos planimétricos e planimétricos; XX Orientar, coordenar e proceder as locações e nivelamentos;

XXI Orientar e verificar os cálculos de poligonais por coordenadas retangulares, polares e de áreas analíticas;

XXII Orientar, supervisionar e proceder os desenhos de pérfis, projetos de grade bem como expedir anotações;

XXIII Orientar, fiscalizar e promover a manutenção de arquivos de documentos e de projetos topográficos;

XXIV Orientar e promover os levantamentos para atualização das plantas do cadastro topográfico;

XXV Orientar e promover o fornecimento de croquis de locação e de cotas verticais das construções;

XXVI Orientar e proceder os levantamentos das vias pavimentadas, meios-fios, estacionamentos, calçadas e obras públicas executadas;

XXVII Fiscalizar a cobrança de taxas relativas aos serviços prestados relacionados a sua área de atuação;

XXVIII Promover a manutenção do arquivo técnico atualizado, de documentos referentes a normas, gabaritos e decretos;

XXIX Orientar e atender ao público interessado em obter informações sobre normas, gabaritos e decretos, bem como para o fornecimento de cópias desses documentos; XXX Orientar, exercer e fiscalizar o controle e manutenção do arquivo de processo em tramitação no Núcleo, em fase de aprovação de projetos ou de cumprimento de exigências;

XXXI Atender ao público para informações sobre o andamento dos processos no Núcleo bem como sobre as exigências formuladas para aprovação dos projetos.

 

Art. 76 – Ao Chefe do Serviço de Licenciamento e Fiscalização, cabe as seguintes atribuições:

I Orientar e supervisionar a execução e a expedição de Alvarás de Construção, Cartas de Habite-se, licenças diversas, Certidões de Numeração Predial, Consultas Prévias sobre a autorização de funcionamento;

II Prestar informações e emitir sobre problemas afetos ao Serviço de Licenciamento e Fiscalização;

III Orientar, coordenar e promover o arquivamento das 2ª vias de todos os documentos expedidos pelo serviço de Licenciamento e Fiscalização;

IV Expedir Certidões de Numeração Predial exigidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis;

V Colaborar com propostas de elaboração e ou alteração de normas sobre licenciamento de obras de atividades econômicas;

VI Promover a elaboração de relatórios mensais de alvará de funcionamento, de Construção, Cartas de Habitese, licenças diversas e Certidões de Numeração Predial e outros documentos expedidos pelo Serviço;

VII Promover o preenchimento, a assinatura e o cumprimento dos contratos de concessão, permissão e autorização de uso de áreas pública, bem como dos termos Aditivos;

VIII Indicar ao chefe do Núcleo o executor dos "Termos de Concessão de Uso" para fins de nomeação por quem de direito;

IX Promover e supervisionar os cálculos para taxas referentes à ocupação discriminada nos "Termos de Concessão de Uso";

X Fiscalizar e efetuar o controle do pagamento das taxas anuais referentes a ocupação de área pública;

XI Orientar, supervisionar e proceder a elaboração e o cumprimento dos "Contratos de Uso de Áreas Públicas" referentes a canteiros de obras, ambulantes, cercamento de áreas e outros similares;

XII Providenciar e emitir as guias para pagamento das taxas referentes à ocupação de área pública;

XIII Orientar, fiscalizar e fazer cumprir os critérios estabelecidos para elaboração e o cumprimento dos "Contratos de Uso de Áreas Públicas" para canteiros de obras, ambulantes, cercamento de áreas e similares;

XIV Prestar informações e colaborar com a elaboração da programação anual de trabalho do Núcleo para fins de planejamento global da Administração Regional;

XV Coordenar a cobrança de taxas relativas ao licenciamento, obras e de atividades econômicas;

XVI Supervisionar, atender e orientar o público no tocante as Consultas Prévias sobre o exercício de atividades econômicas;

XVII Orientar e coordenar a execução e atestar as consultas prévias no tocante ao zoneamento, numeração predial e regularidade da edificação;

XVIII Promover o controle atualizado das Consultas Prévias protocoladas no Órgão; XIX Coordenar e encaminhar relatórios mensais sobre os documentos expedidos pelo Serviço;

XX Coordenar e atender ao público no tocante ao processo de expedição de Alvará de Funcionamento;

XXI Coordenar e promover o encaminhamento de vias dos requerimentos de Alvará de Funcionamento para os demais órgãos vistoriados;

XXII Promover o controle do andamento dos requerimentos de Alvarás de Funcionamento protocolados no Órgão;

XXIII Atender e fornecer ao público, pessoalmente ou via telefone, informações corretas sobre o andamento dos requerimentos de Alvará de Funcionamento;

XXIV Proceder e fiscalizar a datilografia, conferência e assinaturas dos Órgãos de Funcionamento;

XXV Proceder a fiscalização da execução de toda e qualquer obra existente na área de sua jurisdição, visando ao perfeito cumprimento de normas e procedimentos fixados pelo Código de Obras e Edificações da Região Administrativa;

XXVI Proceder a fiscalização de toda e qualquer ocupação de área ou edificação, pública ou privada, visando o perfeito cumprimento das normas de posturas em sua área de atuação;

XXVII Fiscalizar, proceder vistorias, levantamentos e execução de croquis de obra e croqui elucidativos;

XXVIII Fiscalizar e autuar os infratores do código de Obras e Edificações da Região Administrativa, bem como das demais normas afins;

XXIX Verificar e proceder o encaminhamento ao Chefe do Núcleo, os laudos de vistorias técnicas e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;

XXX Participar ou fornecer subsídios para elaboração, regulamentação ou alteração de normas sobre a fiscalização de obras e posturas;

 

Art. 77 – Ao Diretor da Divisão Regional de Fiscalização de Obras e Posturas, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I Estabelecer critérios, orientar e promover a fiscalização da execução de todas as obras existentes na área de sua jurisdição, visando o perfeito cumprimento das normas e procedimentos fixados pelo Código de Obras da Administração Regional;

II Estabelecer critérios, orientar, supervisionar e proceder as vistorias, levantamentos e execução de croquis de obras ou croquis elucidativos;

III Estabelecer critérios, orientar e proceder o arbitramento e aplicação de multas aos infratores do Código de Obras e Edificações, bem como as infrações às normas de infração lavrado pela fiscalização;

IV Estabelecer critérios, orientar e promover a instrução e o controle dos processos relativos aos Autos de Infração, Embargos de Obras, Interdições e demolições;

V Orientar, supervisionar e promover a fiscalização de qualquer ocupação de área ou edificação, pública ou privada, visando o perfeito cumprimento das normas de posturas em sua área de atuação;

VI Apreciar e encaminhar para a Divisão de Licenciamento, os laudos de vistorias sobre a regularidade das obras para fins de expedição de Cartas de Habite-se;

VII Apreciar e encaminhar ao Administrador Regional, laudos de vistorias técnicas e levantamentos, para atender as necessidades judiciais ou administrativas;

VIII Proceder o encaminhamento de propostas de elaboração ou alteração de normas sobre a fiscalização de obras e posturas;

IX Estabelecer critérios, orientar e supervisionar a instrução de processos relativos a Autos de infração lavrados para fins de julgamento e arbitramento de multa;

X Promover lavratura de termos aditivos;

XI Orientar e supervisionar a expedição de notificação aos interessados sobre as decisões de primeira instância relativas a julgamento e arbitramento de multas;

XII Estabelecer critérios, orientar e supervisionar a manutenção do fichário de infratores para fins de controle de pagamento e de gradação de multas, bem como expedir Nada Consta;

XIII Proceder a inscrição em dívida ativa de infratores faltosos;

XIV Orientar e supervisionar a expedição de guias para recolhimento de multas;

XVI Proceder encaminhamento de representações ao CREA de infratores;

 

Art. 78 – Ao Chefe do Serviço de Fiscalização de Obras, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Proceder a fiscalização de execução de toda e qualquer obra existente na área de sua jurisdição, visando o perfeito cumprimento de normas e procedimentos fixados pelo código de Obras e Edificações da Região Administrativa e demais normas afins;

II Fiscalizar proceder vistorias, levantamentos e a execução de croquis de obras;

III Fiscalizar e autuar os infratores do Código de Obras e Edificações da Região Administrativa;

IV Orientar, elaborar e encaminhar para aprovação pelo Diretor da divisão, os laudos de vistorias sobre a regularidade das obras, para fins de expedição de Cartas de Habite-se pela Divisão de Licenciamento;

V Verificar e proceder o encaminhamento para o Diretor da divisão, os laudos de vistorias técnicas e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;

VI Participar ou fornecer subsídios para execução de propostas para elaboração, regulamentação ou alteração de normas sobre a fiscalização;

VII Estabelecer critérios, orientar e instruir processos relativos a autos de Infração lavrados, para fins de julgamento e arbitramento de multas;

VIII Estabelecer critérios, orientar e instruir processos referentes a recursos para fins de encaminhamento a instância superior;

VIX Providenciar o preenchimento de guias para recolhimento de multas.

 

Art. 79 – Ao Chefe do Serviço de Fiscalização de Posturas, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Proceder a fiscalização de toda e qualquer ocupação de área ou edificação, pública ou privada, visando o perfeito cumprimento das normas de posturas em sua área de atuação;

II Fiscalizar e proceder vistorias, levantamentos e a execução de croquis elucidativos; III Fiscalizar e autuar os infratores das normas de posturas em sua área de atuação/;

IV Verificar e proceder o encaminhamento para o diretor da Divisão de levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;

V Estabelecer critérios, orientar e instruir processos relativos a autos de infração lavrados, para fins de julgamento e arbitramento de multas;

VI Estabelecer critérios, orientar e instruir processos referentes a recursos para fins de encaminhamento a instância superior;

VII Providenciar o preenchimento de guias para recolhimento de multas.

 

Art. 80 – Ao Chefe do Serviço de Fiscalização da Zona Rural, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Proceder a fiscalização da execução de toda e qualquer obra existente na área de sua jurisdição, visando o perfeito cumprimento de normas e procedimentos fixados pelo Código de Obras e Edificações da Região Administrativa e demais normas afins;

II Proceder a fiscalização de toda e qualquer ocupação de área ou edificação, pública ou privada, visando o perfeito cumprimento das normas de posturas em sua área de atuação;

III Proceder a fiscalização de todo e qualquer parcelamento em área pública ou privada em sua área de atuação;

IV Fiscalizar, proceder vistorias, levantamentos e a execução de croquis elucidativos;

V Fiscalizar e autuar os infratores do Código de Obras e Edificações da Administração Regional e demais normas afins;

VI Orientar, elaborar e encaminhar, para aprovação pelo Diretor da Divisão, os laudos de vistorias sobre a regularidade das obras, para fins de expedição de Cartas de habite-se pela Divisão de Licenciamento;

VII Verificar e proceder o encaminhamento para o Diretor da Divisão, os laudos de vistorias técnicas e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;

VIII Participar ou fornecer subsídios para execução de propostas para elaboração, regulamentação ou alteração de normas sobre a fiscalização;

IX Estabelecer critérios, orientar e instruir processos relativos a autos de Infração lavrados, para fins de julgamento e arbitramento de multas;

X Estabelecer critérios, orientar e instruir processos referentes a recursos para fins de encaminhamento a instância superior;

XI Providenciar o preenchimento de guias para recolhimento de multas.

 

Art. 81 – Ao Diretor da Divisão Regional de Cultura, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Propor a aplicação de sanções previstas nas normas regulamentares específicas;

II Executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação da Divisão e instalações administrativas;

III Propor a alteração da tabela do horário de funcionamento dos espaços destinados a atividades artístico culturais;

IV Propor, orientar e acompanhar a realização de obras e serviços de restauração de monumentos, peças e espaços culturais;

V Propor normas complementares necessárias a organização e ao funcionamento dos espaços culturais;

VI Analisar e emitir pareceres sobre problemas afetos à Divisão

VII Participar e promover reuniões com a comunidade artístico-cultural;

VIII Responder pela conservação e o bom funcionamento dos espaços destinados às atividades artístico-culturais;

IX Orientar na atualização de acervo cultural na área de sua Região Administrativa;

X Apoiar os órgãos competentes e interessados na preparação de conferências, seminários, campanhas e exposições;

XI Apoiar as atividades artístico-culturais propostas pela comunidade;

XII Propor e promover o intercâmbio com as entidades promotoras de cultura na Região;

XIII Estabelecer critérios referentes à ocupação e uso de equipamentos, espaços e instalações para fins culturais;

XIV Orientar e acompanhar a execução de projetos culturais;

XV Propor, promover e incentivar eventos artístico-cultural;

XVI Articular ações com a Secretaria de Cultura e Esporte, Fundação Cultural e outros organismos com atividades afins no âmbito do Governo do Distrito Federal;

XVII Fornecer subsídios para a elaboração de programas locais e utilização de monumentos e apresentação de eventos culturais;

XVIII Fornecer subsídios que objetivam a eficiência da divulgação das promoções culturais;

XIX Propor a adequação de espaços, objetivando a realização das atividades artístico-culturais;

XX Orientar na preparação e vistoriar locais de competição, espetáculos e outros eventos de natureza cultural.

 

Art. 82 – Ao Chefe do Serviço de Administração de Biblioteca, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Sugerir ou propor os dias e horários de funcionamento da biblioteca;

II Propor ou sugerir a aplicação de penalidades dos usuários infratores das normas regulamentares ou disciplinares;

III Desempenhar as atividades de catalogação e classificação dos livros à biblioteca sob a responsabilidade da Administração Regional;

IV Propor e promover a elaboração de relatórios mensais de atendimento ao público;

V Executar as atividades necessárias ao uso, conservação e manutenção da biblioteca; VI Fiscalizar a cobrança de taxas, se houver, relativas ao uso da biblioteca e de seu material;

VII Propor, orientar e acompanhar a realização de obras e serviços da biblioteca;

VIII Colaborar com os órgãos competentes e interessados na preparação de campanhas e exposições;

IX Dirigir estudos que objetivam a eficiência da divulgação das promoções;

X Supervisionar a coleta, transporte e guarda do material doado a biblioteca sob a responsabilidade da Administração Regional;

XI Administrar e controlar o funcionamento e as instalações da biblioteca sob a responsabilidade da Administração Regional;

XII Catalogar e classificar os livros doados às bibliotecas;

XIII Manter a conservação do acervo da biblioteca;

XIV Incentivar e promover campanhas de incentivo ao uso de biblioteca;

XV Acompanhar a execução de projetos artístico-culturais.

 

Art. 83 – Ao Diretor da Divisão Regional de Obras, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Orientar e supervisionar o funcionamento de dados necessários à elaboração de projetos de obras públicas, à atualização do bando de dados e ao desenvolvimento do Plano de Ocupação Territorial da Região Administrativa;

II Orientar e supervisiona o acompanhamento da execução das obras públicas de diferentes órgãos do GDF na Região Administrativa de que faz parte, apresentando sugestões ou comunicando eventuais irregularidades observadas, visando o interesse público e/ou administrativo;

III Orientar e supervisionar os procedimentos de vistoria e recebimento das obras e serviços públicos de engenharia executados por contratos ou convênios firmados com a Administração Regional, sejam de edificação, urbanização ou viária;

IV Orientar, supervisionar e assinar os atestados de execução das obras públicas e serviços de engenharia executados através de convênio ou contratos com outros órgãos ou entidades do governo do Distrito Federal;

V Orientar e supervisionar os estudos e projetos de obra de interesse da Administração Regional;

VI Orientar e supervisionar a programação, de obras públicas, arquitetônicas e urbanísticas, aprovada pela Administração Regional;

VII Propor e orientar a execução de convênios e contratos firmados com outros órgãos públicos e firmas particulares;

VIII Orientar e supervisionar a execução do programa de conservação e recuperação dos edifícios públicos, áreas urbanizadas, equipamentos comunitários e de lazer, nos limites da Região Administrativas;

IX Orientar e supervisionar o levantamento de custos de obras de interesse da Região Administrativa;

X Supervisionar os registros de obras públicas executadas diretamente ou contratadas pela Administração Regional;

XI Verificar e supervisionar a cobrança das taxas relativas aos serviços prestados pela Divisão;

XII Verificar e controlar a fiscalização da utilização de equipamentos de proteção e prevenção de acidentes de trabalho.

 

Art. 84 – Ao Chefe da Seção de Conservação de Logradouros Públicos, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Dirigir, coordenar elaborar o programa de conservação e recuperação de áreas urbanizadas da Região Administrativa;

II Dirigir, coordenar e controlar a aplicação de materiais necessários e adequados à execução de obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Regional;

III Orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços de conservação de vias públicas, tais como tapa-buracos, recapeamento asfáltico, terraplenagem e encascalhamento;

IV Dirigir, coordenar e controlar a execução dos serviços de desmatamento, nivelamento e limpeza de áreas públicas urbanizadas e não urbanizadas;

V Orientar e fiscalizar a execução dos serviços de terraplenagem no combate à erosão de áreas públicas;

VI Orientar e supervisionar a manutenção do cadastro dos logradouros públicos e áreas urbanizadas para fins de conservação e manutenção;

VII Orientar e supervisionar a execução dos serviços realizados por máquinas e equipamentos motomecanizados;

VIII Orientar e supervisionar a manutenção dos equipamentos e ferramentas necessários às atividades inerentes aos serviços de interesse da Divisão Regional de Obras;

IX Supervisionar a execução dos quebra-molas da área urbana da Região Administrativas, após autorização do órgão competente;

X Supervisionar e controlar a execução dos serviços de limpeza de boca de lobo e desobstrução de redes de águas pluviais;

XI Orientar, acompanhar e propor licença para cortes em vias pavimentadas;

 

Art. 85 – Ao Chefe da Seção de Obras e Reparos, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Orientar, coordenar e elaborar o programa de conservação e recuperação de edifícios públicos, equipamentos comunitários e de lazer;

II Supervisionar a aplicação de materiais necessários e adequados à execução de as obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Regional;

 III Orientar supervisionar a execução das obras e serviços de engenharia sob a responsabilidade direta da Administração Regional, tais como: passeios, meios-fios e equipamentos comunitários;

IV Supervisionar a execução dos serviços de manutenção e reparos de passeios e meios-fios; V Supervisionar e controlar a confecção de elementos pré-moldados;

VI Supervisionar o acompanhamento e fiscalização da execução das obras e serviços de engenharia contratados a terceiros pela Administração Regional;

VII Dirigir, coordenar e controlar a execução das obras e serviços de recuperação e conservação dos Próprios da administração Regional, tais como: terminais rodoviários, quadras de esportes, ginásios e prédios em geral;

VIII Orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços de carpintaria, marcenaria, pintura, serralheria e reparos em instalações elétricas, hidro sanitárias e outros serviços de obras civis;

 

Art. 86 – Ao Diretor da Divisão Regional de Exame, Aprovação e Elaboração de Projetos, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Orientar, acompanhar e fiscalizar a elaboração de relatórios mensais das atividades exercidas pela Divisão para os órgãos de planejamento;

II Examinar e aprovar projetos de arquitetura atendida as normas específicas e o Plano Diretor da Região Administrativa, bem como encaminhar os processos aos órgãos responsáveis pelo cumprimento de normas técnicas específicas às atividades;

III Autenticar cópias de projetos aprovados; IV Supervisionar a revalidação de projetos aprovados;

V Orientar e supervisionar a elaboração e o fornecimento de projetos econômicos de residências para população de baixa-renda;

VI Propor consultas ou alterações de normas de gabaritos de edificações;

VII Orientar e/ou supervisionar as informações ao público das normas para aprovação de projetos;

IX Orientar, estabelecer critérios e supervisionar a numeração predial oficial nos projetos aprovados;

X Orientar e supervisionar a elaboração de estudos e projetos arquitetônicos e urbanísticos de interesse da Administração Regional;

XI Orientar e supervisionar a elaboração de cadernos de encargos e especificações;

XII Orientar e supervisionar o arquivamento de cópias e originais dos projetos elaborados pela Administração Regional;

XIII Orientar e supervisionar a elaboração de gráficos, tabelas, croquis, layout, cartazes, "slogans", placas indicativas, logotipos e outros;

XIV Participar e colaborar na elaboração de gabaritos para Região Administrativas;

XV Orientar, coordenar e supervisionar os serviços de topografia em geral;

XVI Verificar e supervisionar a cobrança das taxas relativas aos serviços prestados pela Divisão;

XVII Orientar, supervisionar a demarcação e a expedição dos atestados de demarcação de lotes;

XVIII Orientar e supervisionar o arquivamento de projetos aprovados, bem como de documentos referentes a normas, gabaritos e legislação específica;

 

Art. 87 – Ao Chefe do Serviço de Exame e Aprovação de Projetos, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Supervisionar e atender o público no tocante as normas para aprovação de projetos;

II Orientar, supervisionar e analisar projetos de arquitetura à nível de consulta prévia;

III Orientar, supervisionar e aprovar em conjunto com o Diretor os projetos de arquitetura em consonância com as normas do Código de Edificações;

IV Supervisionar a elaboração e expedição de informativos de projetos aprovados;

V Verificar e autenticar plantas de projetos aprovados;

VI Examinar e revalidar projetos de arquitetura aprovados em consonância com a legislação vigente;

VII Observar, proceder a atualização e divulgação aos funcionários da coletânea de legislação específica à aprovação de projetos.

 

Art. 88 – Ao Chefe do Serviço de Elaboração de Projetos e Desenho Técnico, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Orientar, coordenar e proceder a elaboração e especificações de projetos de arquitetura e urbanização de obras públicas;

II Orientar, coordenar e proceder a elaboração, especificações e fornecimento de projetos econômicos de residências para população de baixa renda;

III Orientar, coordenar e proceder a elaboração de cadernos de encargos e especificações;

IV Orientar, supervisionar e proceder o redesenho e a recuperação de plantas de projetos de infraestrutura, de urbanismo e de edificações, de interesse da Administração Regional;

V Orientar, coordenar e proceder a elaboração de gráficos, tabelas, croquis, layout, cartazes, slogans, placas indicativas, logotipos e outros;

VI Orientar e encaminhar consultas às concessionárias.

 

Art. 89 – Ao Chefe do Serviço de Cálculo, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Orientar, executar e verificar o cálculo de área e a verificação de cotas de projetos;

II Orientar, executar e verificar o cálculo das áreas e coeficientes de aproveitamento previstos nas Normas de Gabarito;

III Orientar e verificar os afastamentos obrigatórios, cotas de coroamento, cones de visibilidade e de ventilação previstos no Código de Edificações, Normas de Gabarito e outras pertinentes à edificação.

IV Orientar e verificar, nos projetos a ocupação de área pública através de subsolos e espaços aéreos;

 

Art. 90 – Ao Chefe do Serviço de Topografia, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Orientar e proceder a verificação de alinhamento e de cotas de soleira;

II Orientar, supervisionar e executar o desenho de perfis e projetos de gabaritos verticais;

III Orientar, coordenar e proceder os levantamentos planimétricos e planialtimétricos; IV Orientar, coordenar e proceder as locações e nivelamento;

V Orientar e verificar os cálculos de poligonais por coordenadas retangulares, polares e de áreas analíticas;

VI Orientar, supervisionar e proceder os desenhos de perfis, projetos de grade, bem como expedir anotações;

VII Orientar, fiscalizar e promover a manutenção de arquivos de documentos e de projetos topográficos;

VIII Orientar e proceder os levantamentos para atualização de plantas do cadastro topográfico;

IX Orientar e promover o fornecimento de croquis de locação e de cotas verticais das construções;

X Orientar e proceder os levantamentos das vias pavimentadas, meios-fios, estacionamentos, calçadas e obras públicas executadas;

XI Fiscalizar a cobrança de taxas relativas aos serviços prestados relacionados a sua área de atuação;

XII Atestar a locação de terrenos e logradouros necessários a execução de obras públicas e particulares.

 

Art. 91 – Ao Chefe da Seção de Arquivo Técnico, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Orientar e efetuar o arquivamento dos projetos elaborados pela Administração Regional;

II Promover a manutenção de arquivos técnico, atualizado, de documentos referentes a normas gabaritados e decretos;

III Orientar e atender o público interessando em obter informações sobre normas, gabaritos e decretos, bem como para o fornecimento de cópias desses documentos;

IV Orientar, executar e fiscalizar o controle manutenção do arquivo de processos em tramitação na Divisão, em fase de aprovação de projeto ou de cumprimento de exigências;

V Atender o público para informações sobre o andamento dos processos na Divisão bem como sobre as exigências formuladas para aprovação dos projetos.

 

Art. 92 – Ao Diretor da Divisão Regional de Serviços Públicos da Administração Regional, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I Propor alterações nos critérios para a ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas, de lojas, boxes e outras áreas dos terminais rodoviários;

II Propor a celebração, renovação e rescisão de Termos de Ocupação para lojas, boxes, outras áreas dos terminais rodoviários e feiras;

III Propor a celebração, renovação e rescisão de Termos de Ocupação pa5ra a exploração de bancas de jornais e revistas;

IV Advertir os permissionários de lojas, boxes e outras áreas dos terminais rodoviários e de bancas de jornais e revistas, quando infratores de dispositivos regulamentares específicos;

V Aplicar multas aos permissionários de lojas, boxes e outras áreas dos terminais rodoviários e de bancas de jornais e revistas, infratores de dispositivos regulamentares; VI Propor alteração da tabela do horário de funcionamento das atividades exercidas pelos permissionários de lojas, boxes e áreas nas feiras, terminais rodoviários e nos parques;

VII Propor a realização de obras para a modificação e melhoria no funcionamento dos terminais rodoviários, parques e feiras;

VIII Propor a construção de abrigos para passageiros de ônibus e de táxis;

IX Propor critérios para o credenciamento de carregadores, fotógrafos e outros exercício de suas atividades em áreas dos terminais rodoviários;

X Autorizar o exercício das atividades de carregador, fotógrafo e outras em áreas dos terminais rodoviários;

XI Declarar a desistência da exploração de bancas de jornais e revistas nos casos previstos nas normas regulamentares;

XII Sugerir a alteração do número e localização física das bancas de jornais e revistas; XIII Propor normas complementares necessárias a organização e ao funcionamento dos terminais rodoviários e à ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas e feiras, observados os dispositivos regulamentares específicos;

XIV Propor critérios para ocupação de boxes, lojas e áreas de concessão de bancas, nas feiras;

XV Propor a fixação dos dias e horários para abastecimento, comercialização e limpezas das feiras, terminais rodoviários e parques;

XVI Advertir os feirantes dos dispositivos regulamentares específicos;

XVII Propor a aplicação das demais sanções;

XVIII Comunicar às demais Administrações e à Secretaria de Fazenda e Planejamento o cancelamento da autorização de uso para feiras livres e concessão de uso para feiras permanentes;

XIX Propor quantitativos de feirantes ou modificação de feiras;

XX Apresentar proposta de instalação ou modificação de feiras;

XXI Autorizar modificações na pintura estrutura física dos boxes e lojas;

XXII Submeter à aprovação os modelos de uniformes dos feirantes e de seus empregados;

XXIII Emitir autorização para ocupação de áreas em feiras e similares;

XXIV Executar os processos relativos ao ressarcimento dos danos em postes de iluminação pública e outros mobiliários urbanos de responsabilidade da Administração Regional;

XXV Propor o cancelamento dos contratos de concessão e permissão de uso ou das autorizações de uso, no âmbito de sua competência.

 

Art. 93 – Ao Chefe do Serviço de Administração de Feiras, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I Executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação da unidade e instalação administrativa;

II Aplicar advertência aos permissionários e propor as demais penalidades previstas na legislação;

III Apresentar propostas quanto ao número de feirantes, por atividade comercial, a ser instalado em cada feira;

IV Sugerir os dias e horários para abastecimento, comercialização e limpeza das feiras;

V Sugerir a instalação ou modificação das feiras bem como a pintura e estrutura física dos boxes e lojas;

 

Art. 94 – Ao Chefe da Seção de Bancas de Jornais e Revistas, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I Aplicar advertência aos permissionários e propor as demais penalidades previstas na legislação;

II Propor a declaração de desistência da exploração de bancas de jornais e revistas, nos casos previstos nas normas vigentes;

III Executar outras atividades necessárias à ocupação e utilização adequada das bancas de jornais e revistas;

 

Art. 95 – Ao Chefe da Seção de Administração de Terminais Rodoviários, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I Propor ou sugerir aplicação de sanções aos permissionários infratores das normas regulamentares;

 II Elaborar e propor a tabela de horários de funcionamento das atividades exercidas pelos permissionários e propor alteração;

III Propor o horário para suprimento de mercadorias aos estabelecimentos comerciais instalados nos terminais rodoviários.

 

Art. 96 – Ao Chefe da Seção de Administração de Parques, cabe o desenvolvimento das seguintes:

I Prestar informações ao público sobre o andamento dos processos na Seção;

II Executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação da Unidade e instalações administrativas;

III Propor o ressarcimento dos danos causados no Parque;

IV Propor o horário de funcionamento do Parque;

V Elaborar e sugerir programas para uso e aproveitamento do Parque;

VI Apresentar propostas para poda e erradicação de árvores no Parque;

VII Propor ou sugerir a aplicação de sanções aos infratores das leis ambientais vigentes.

 

Art. 97 – Ao Diretor da Divisão Regional de Desenvolvimento social, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Promover a integração dos diversos programas desenvolvidos pelas instituições sociais, que tenham como objetivos o desenvolvimento comunitário;

II Elaborar o planejamento funcional e a programação anual de trabalho da Administração, referentes à sua área de atuação;

III Sensibilizar e mobilizar a população local para a participação efetiva na definição, execução e gerência de políticas e programas sociais através de suas formas organizativas;

IV Colaborar com os órgãos competentes no desenvolvimento e execução de Programas Sociais;

V Atender, encaminhar aos órgãos competentes e acompanhar as reivindicações da comunidade local;

VI Coletar e divulgar dados e informações referentes à sua área de atuação.

 

Art. 98 – Ao Diretor da Divisão Regional de Licenciamento, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Orientar e fiscalizar a expedição de consultas prévias sobre o exercício de atividades econômicas;

II Orientar e supervisionar o licenciamento do exercício de atividades econômicas e da execução de obras através de Alvarás de Funcionamento e de construção e Cartas de Habite-se;

III Orientar e supervisionar a expedição de autorizações para ocupação de áreas públicas quando permitido, com integral observância da legislação vigente;

IV Orientar e supervisionar a expedição de licenças para obras públicas, tapumes e canteiro de obras, instalações comerciais, anúncios, outdoors, toldos, cortes de pista-asfáltica e rebaixamento de meio-fio, dentre outros;

V Orientar, supervisionar e expedir Certidões de Numeração Predial exigidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis;

VI Propor a elaboração de propostas ou de alteração de normas sobre licenciamento de obras e de atividades econômicas;

VII Promover o encaminhamento à Gerência de Planejamento da Administração Regional relatórios mensais sobre público atendido, documentos expedidos pela Divisão, tais como: Alvarás de Funcionamento e de Construção, Cartas de Habite-se, licenças e autorizações diversas e de outras informações necessárias aos órgãos de planejamento;

VIII Propor a indicação do executor de Termos de Concessão para nomeação por quem de direito;

IX Orientar e fiscalizar a manutenção do controle sobre o pagamento das taxas compromissadas referentes a concessão de direito real de uso, concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas;

X Estabelecer critérios, orientar e fiscalizar a elaboração e o cumprimento dos Ajustes de Concessão de Uso de áreas públicas;

XI Fiscalizar o cálculo e a cobrança de todas as taxas sob o controle da Divisão.

 

Art. 99 – Ao Chefe do Serviço de Licenciamento de obras, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Orientar e supervisionar a execução das atividades de expedição de Alvarás de Construção, Cartas de Habitese, licenças e autorizações diversas e Certidões de Numeração Predial;

II Orientar e fiscalizar a expedição de Certidões de Numeração Predial exigidas pelos cartórios de Registro de Imóveis;

III Apresentar propostas de elaboração e ou alteração de normas sobre licenciamento de obras;

IV Orientar, acompanhar e fiscalizar a elaboração de relatórios mensais de Alvarás de Construção, Cartas de Habite-se, licenças e autorizações diversas, Certidões de Numeração Predial e outros documentos expedidos pelo Serviço;

V Orientar e fiscalizar o preenchimento, a assinatura e o cumprimento dos Ajustes de Concessão de Uso de Áreas Públicas em solo, subsolo ou espaço aéreo, bem como os Termos Aditivos;

VI Propor ao diretor da Divisão o executor dos "Termos de Concessão de Uso" para fins de nomeação por quem de direito;

VII Orientar e fiscalizar o preenchimento de guias para pagamento e verificar os valores pagos nas taxas controlada pelo Serviço;

VIII Encaminhar para assinatura do Diretor da Divisão de Licenciamento dos Alvarás de Construção e das Cartas de habite-se;

IX Orientar e supervisionar as atividades de expedição, bem como assinar em conjunto com o Diretor da Divisão, as licenças, autorizações e certidões emitidas; X Encaminhar relatório mensal sobre as atividades econômicas licenciadas, aos órgãos de fiscalização, após visado pelo Diretor;

XI Orientar e fiscalizar os serviços de arquivamento e fornecimento de cópias de projetos arquitetônicos já microfilmados;

XII Atestar Consultas Prévias para fins de Alvará de Funcionamento no tocante a Numeração Predial e regularidade documental da edificação.

 

Art. 100 – Ao Chefe do Serviço de Licenciamento de Atividades Econômicas, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Colaborar com propostas de elaboração ou alteração de normas sobre licenciamento de atividades econômicas;

II Orientar, coordenar e controlar o processo de requerimento e de expedição de Consultas Prévias e de Alvarás de Funcionamento;

III Orientar e fiscalizar a manutenção do controle atualizado sobre o andamento das Consultas Prévias e dos Alvarás de Funcionamento protocolados no Órgão;

IV Atender e coordenar o atendimento ao público, diretamente ou via telefone, para informações corretas sobre o andamento dos requerimentos de Consultas Prévias e de Alvarás de Funcionamento;

V Calcular e fiscalizar a cobrança e o pagamento das taxas Relativas ao licenciamento de atividades econômicas;

VI Orientar, coordenar e atestar as Consultas Prévias no tocante ao zoneamento, a situação do ponto comercial e endereço correto;

VII Encaminhar e controlar o retorno de Consultas Prévias encaminhadas ao órgão responsável para atestar a numeração predial e a regularidade da edificação;

VIII Orientar, fiscalizar e efetuar as observações necessárias nas Consultas Prévias, no tocante a necessidade, de também serem consultados previamente outros órgãos;

IX Coordenar o encaminhamento de requerimentos de Alvarás de Funcionamento aos órgãos vistoriadores;

X Encaminhar as Consultas Prévias e requerimentos de Alvarás de Funcionamento para apreciação pelo Diretor de Licenciamento e Administrador Regional;

XI Propor a expedição e assinar Consultas Prévias para a liberação de Alvará de Funcionamento à título precário;

XII Propor a expedição a assinar em conjunto com o Diretor os Alvarás de Funcionamento em caráter normal;

XIII Propor a expedição e encaminhar para assinatura do Diretor de Licenciamento e do Administrador Regional os Alvarás de Funcionamento a título precário.

 

Art. 101 – Ao Diretor da Divisão Regional de Agricultura, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I Propor a aplicação de sanções previstas na normas regulamentares específicas;

II Propor ações e participar em conjunto com outros órgãos na implantação de ações que viabilizem a política, projetos e programas governamentais e sua Região Administrativa;

III Coordenar e orientar a atuação dos encargos na implantação de programas e projetos em sua Região Administrativa;

IV Representar a divisão de Agricultura em eventos agropecuários, quando solicitado;

V Programar e coordenar a realização de eventos de interesse agropecuário e agroindustrial;

VI Orientar a implantação e atualização dos cadastros referentes a sua área de atuação; VII Apresentar diagnósticos e análises das ações em andamento na área rural;

VIII Articular-se com entidades associativistas visando a integração de suas ações com a política governamental;

IX Receber as lideranças associativistas e público rural;

X Propor medidas para obtenção de incentivos aos produtores.

 

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

 

Art. 102 – A todos os ocupantes de cargos, de direção e chefias, cabe desempenhar as seguintes atribuições genéricas:

I Observar, orientar, fiscalizar e cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais competentes, bem como as determinações superiores;

II Atender e supervisionar o atendimento ao público pelo seus subordinados no tocante as atividades pertinentes a sua área de atuação;

III Fornecer subsídios, analisar e emitir pareceres sobre problemas afetos à unidade orgânica;

IV Orientar e supervisionar o arquivamento das cópias de documentos expedidos pela unidade orgânica, bem como pareceres e despachos em processos;

V Elaborar e supervisionar a programação de trabalho da unidade orgânica, para fins de planejamento global da Administração;

VI Orientar o registro e atualização das atividades locais relativas a sua área de atuação; VII Orientar, acompanhar e fiscalizar a operação e manutenção de sistemas funcionais informatizados de acordo com a sua área de atuação;

VIII Orientar e supervisionar a elaboração e atualização de coletânea de legislação específica a sua área de atuação, divulgando-a a seus subordinados;

IX Representar, quando solicitado, o Administrador Regional em eventos e reuniões referentes a sua área de atuação;

X Dirigir, coordenar, controlar, elaborar e providenciar a execução das atividades específicas e genéricas da unidade;

XI Promover o controle, devidamente atualizado, de todas as atividades executadas pelo órgão para fins de elaboração de relatórios mensais para os órgãos de planejamento;

XII Orientar, prestar informações ao público e supervisionar a manutenção de controle interno referente a tramitação de processos e documentação diversos em sua área de atuação;

XIII Propor medidas para o atendimento das aspirações, demandas e expectativas da comunidade pelos outros órgãos do governo do distrito Federal, relativas à sua área de atuação;

XIV Desempenhar outras atribuições necessárias à organização e ao funcionamento da unidades orgânica;

XV Exercer a direção geral e a coordenação dos trabalhos e das atividades em sua área de atuação;

XVI Executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação das instalações administrativas da unidade orgânica;

XVII Orientar a manutenção de arquivo de todas as informações técnicas recebidas; XVIII Apresentar propostas de elaboração e/ou alteração de normas referentes a sua área de atuação;

XIX Apresentar relatórios mensais das atividades desenvolvidas pela unidade orgânica; XXI Elaborar a programação de trabalho de seus subordinados;

XXII Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar planos, programas, projetos, estudos e pesquisas em sua área de atuação.

 

 

CAPÍTULO III DAS INCUMBÊNCIAS GENÉRICAS

 

Art. 103 – Aos assessores cabe desempenhar as seguintes incumbências:

I Receber as pessoas que procurarem a chefia, encaminhando-as àquela autoridade ou orientando-as adequadamente;

II Preparar, inclusive redigindo, o expediente a ser despachado pela chefia;

III Encaminhar à chefia os assuntos, processos e correspondências que lhe forem dirigidos;

IV Transmitir as demais chefias as recomendações e ordem emanadas da chefia; V Despachar com a chefia;

VI Acompanhar o andamento das providências determinadas pela chefia, mantendo sob registro, os assuntos de interesse da Administração Regional;

VII Supervisionar as atividades no âmbito do órgão;

VIII Exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

 

Art. 104 – Ao Assistente cabe desempenhar as seguintes incumbências:

I Proceder à análise e estudos pertinentes à área de competência da unidade orgânica;

II Prestar assistência técnica nos assuntos específicos de sua formação profissional;

III Emitir pareceres técnicos;

IV Acompanhar a observância das normas relativas ao funcionamento de unidade orgânica;

V Responder pela chefia do órgão na ausência eventual do titular;

VI Executar outras atividades de natureza técnica que lhe forem atribuídas;

VII Manter atualizada a legislação específica relativa as atividades da unidade orgânica.

 

Art. 105 – Ao Secretário Administrativo cabe desempenhar as seguintes incumbências:

I Recepcionar o público prestando-lhe as informações relacionadas às atividades da unidade orgânica;

II Receber, protocolar e arquivar a correspondência emitida e recebida no órgão;

III Datilografar e conferir os trabalhos executados pelo órgão;

IV Providenciar o material de expediente necessário às atividades da unidade orgânica; V Controlar a agenda do chefe;

VI Anotar e transmitir recados;

VII Acompanhar as publicações de interesse da unidade orgânica;

VIII Controlar as folhas de frequência dos servidores lotados nos órgãos;

IX Controlar os bens patrimoniais sob a guarda da chefia da unidade orgânica;

X Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Art. 106 – Aos Encarregados, cabe desempenhar as seguintes incumbências:

I Transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;

II Manter em ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;

III Desempenhar tarefas específicas que lhe forem designadas pela chefia;

IV Cumprir as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas a unidade orgânica;

V Conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;

VI Zelar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;

VII Adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;

VIII Controlar a frequência de seus funcionários e orientar o cumprimento das tarefas; IX Providenciar pedidos de aquisição de material para funcionamento de equipamentos e máquinas quando houver;

X Instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade orgânica;

XI Realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pela chefia.

 

TÍTULO V DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS

 

Art. 107 – A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos enunciadores de suas competências.

 

Art. 108 – As unidades se relacionam:

I Entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e, ou, funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II Entre cada uma delas e as unidades de órgão e entidades do GDF e na conformidade do definido nos sistemas administrativos;

III Entre cada uma delas e órgãos e entidades externas ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.

 

Art. 109 – A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pelas Administrações Regionais do(a)(e) Gama, Taguatinga, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia, observarão a legislação, as normas técnicas e orçamentária.

 

Art. 110 – O planejamento global das Administrações Regionais do(a)(e) Gama, Taguatinga, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia, resultará da consolidação das informações coletadas junto aos órgãos de sua estrutura, observada a orientação técnica/normativa da Secretaria de governo.

 

Art. 111 – As competências das unidades das Administrações Regionais do(a)(e) Gama, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia, serão exercidas originariamente por cada uma delas de forma di5reta ou por terceiros na forma de delegação, contrato ou convênio. Parágrafo Único: A execução por terceiros não exime de responsabilidade os órgãos aos quais foram as competências originariamente cometidas, cabendo-lhes ainda a orientação, o acompanhamento e o controle daquela execução.

 

Art. 112 – Os atos de delegação se fundamentarão nas normas vigentes e explicitarão com clareza, o delegante, o delegado e o objetivo da delegação, além de outros critérios e processos aplicáveis à sua execução.

 

Art. 113 – Os contratos, convênios e outros ajustes para execução de atividades por terceiros, observarão os ritos estabelecidos pelas normas emanadas do governo do DF e serão assinados pela autoridade competente, que se responsabilizará pela sua fiel execução.

 

Art. 114 – O provimento de cargos nos órgãos de administração geral, obriga os titulares a se submeterem às orientações ou critérios emanados das Secretarias detentoras das funções de governo, inclusive no que se refere a reuniões, treinamentos, atualizações e reciclagens.

 

Art. 115 – O Administrador Regional e os ocupantes de cargos em comissão de direção, nos seus impedimentos e ausência, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.

 

Art. 116 – As Administrações Regionais do(a)(e) Gama, Taguatinga, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia, garantirão condições de funcionamento, inclusive de recursos humanos, à Junta Regional do Serviço Militar sediada em sua jurisdição.

 

Art. 117 – A Junta Regional de Serviço Militar presidida pelo Administrador Regional terá sua organização e funcionamento definidos em ato próprio.

 

Art. 118 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento, serão dirimidos pelo Secretário de Governo do Distrito Federal.

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