As competências da Administração Regional de Ceilândia – RA IX
TÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS DA ESTRUTURA ORGÂNICA CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS
Art. 1º – As Administrações Regionais do(a), (e) Gama, Taguatinga, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia, órgãos da Administração Direta regionalizada, supervisionadas pela Secretaria de Governo e coordenada pela Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais, de acordo com a Lei 408, de 13 de janeiro de 1993, tem por competência representar o Governo do Distrito Federal no âmbito das respectivas Regiões Administrativas, coordenar e executar atividades e serviços de interesse público em sua jurisdição.
Art. 2º – As competências de que trata o artigo anterior cumprir-se-ão através do planejamento, da supervisão, do contrato, da fiscalização específica e da execução direta das atividades delas decorrentes.
TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS CAPÍTULO I DA EXECUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º – Ao Gabinete do Administrador Regional, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete basicamente:
I – receber e orientar as pessoas que se dirijam ao Administrador;
II – marcar audiência;
III – organizar e controlar a agenda do Administrador;
IV – coordenar as visitas oficiais do Administrador e suas entrevistas com os órgãos de divulgação;
V – representar o Administrador Regional quando designado;
VI – receber, acompanhar e controlar os expedientes a serem assinados pelo Administrador;
VII – colaborar com o Administrador no desempenho de suas funções.
Art. 5º – A Gerência de Planejamento, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Administrador Regional compete:
I – articular-se com os órgãos centrais de planejamento visando priorizar e compatibilizar o atendimento das necessidades regionais com as diretrizes, metas e ações governamentais;
II – promover a integração das áreas que lhes são subordinadas com os Órgãos Centrais de Planejamento Territorial, Orçamentário e de Modernização Administrativa;
III – elaborar a programação orçamentária em conjunto com a Divisão de Administração Geral, visando a compatibilização com as diretrizes definidas no planejamento;
IV – promover, coordenar e orientar a elaboração de estudos, propostas, planos, projetos referentes ao planejamento regional e funcional, bem como de programas e projetos especiais a serem implementados na Região Administrativa;
V – participar e acompanhar a realização de planos projetos e ações governamentais voltados ao planejamento regional na respectiva Região Administrativa;
VI – articular-se com o Sistema de Informações Territoriais e Urbanos do Distrito Federal – SITURB nos assuntos de sua área de atuação;
VII – vistoriar a implantação de projetos e ações de interesse da Gerência de Planejamentos;
VIII – diagnosticar, através de levantamentos "in loco", problemas inerentes a Gerência de Planejamento de forma a fundamentar pareceres técnicos sobre matéria relativa a sua área de atuação;
IX – orientar a implantação de política territorial utilizando instrumentos adequados e estabelecidos em lei;
X – promover, orientar e coordenar a atualização do cadastro físico territorial;
XI – atuar, como Secretaria Executiva do Conselho Local de Planejamento;
XII – prestar apoio administrativo ao Conselho Local de Planejamento;
XIII – receber dos órgãos internos da Administração Regional as informações sobre a execução das obras, ações, projetos, programas e atividades para fins de atualização do banco de dados;
XIV – manter atualizado o banco de dados da Região Administrativa e da Administração Regional;
XV – coordenar e orientar a execução das atividades relativas à modernização e estruturação administrativa;
XVI – coordenar e orientar a execução de projetos relativos ao desenvolvimento de recursos humanos;
XVII – promover o suprimento de equipamentos em software e em qualquer tipo de apoio necessário ao atendimento do usuário;
XVIII – Assessorar o Administrador em sua área de atuação;
Art. 6º – Ao Núcleo de Ordenamento Territorial, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinado à Gerência de Planejamento, compete:
I – promover estudos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento territorial;
II – realizar e propor estudos para alteração de normas de edificação, gabarito de parcelamento, uso e ocupação do solo de acordo com as necessidades locais;
III – articular-se com o Instituto de Planejamento Urbano e Territorial do Distrito Federal – IPDF para desenvolvimento integrado do Planejamento Regional;
IV – subsidiar e opinar junto ao IPDF na definição das prioridades para elaboração de projetos, planos e programas de interesse regional;
V – participar e acompanhar o cumprimento das diretrizes e a implantação de planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento territorial;
VI – emitir pareceres técnicos com vistas aos trabalhos desempenhados pelo Conselho Local de Planejamento;
VII – manter atualizados o cadastro físico-territorial, as informações e dados urbanísticos de sua Região Administrativa;
VIII – vistoriar a implantação de projetos e ações de interesse da Gerência de Planejamento;
IX – diagnosticar, através de levantamentos "in loco", problemas inerentes de Planejamento de forma a fundamentar pareceres técnicos sobre matéria relativa a sua área de atuação.
Art. 7º – Ao Serviço de Regionalização Fundiária, da Administração Regional de Planaltina, unidade orgânica executiva, diretamente subordinado ao Núcleo de Ordenamento Territorial, compete:
I – manter atualizado o cadastro fundiário da Região Administrativa;
II – coordenar e orientar os processos de desenvolvimento propostos à Administração Regional;
III – atuar em conjunto com o serviço de topografia e de fiscalização, sempre que necessário;
IV – orientar na emissão de documentos relativos à Regularização Fundiária;
V – manter atualizado, por assunto, acervo técnico e documentação de interesse do setor.
Art. 8º – A Seção de Cadastro, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada ao Núcleo de Ordenamento Territorial, compete:
I – executar a implantação, operação, manutenção e atualização do cadastro do Núcleo de Ordenamento Territorial;
I – promover levantamentos e análises dos cadastros de interesse da Administração Regional;
III – providenciar o suprimento de todas as informações técnicas que devem conter no cadastro, coletadas nos órgãos de origem;
IV – manter arquivo de todas as informações técnicas recebidas, com o objetivo de dirimir eventuais dúvidas;
V – controlar o manuseio, anotações e correções das fichas técnicas visando evitar extravio, adulteração, ou supressão de informações existentes;
Art. 9º – Ao Núcleo de Modernização e Informática, unidade orgânica setorizada, diretamente subordinado à Gerência de Planejamento, compete:
I – coordenar e orientar a execução de projetos de modernização e de reestruturação organizacional da Administração Regional;
II – coordenar e orientar a execução de projetos e programas para a integração e o desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Regional;
III – coordenar e acompanhar a implantação e a atualização do banco de dados da Administração Regional;
IV – propor cursos, treinamentos, seminários e outros instrumentos que possibilitam a otimização dos serviços realizados na Administração Regional.
Art. 10 – A Assessoria de Comunicação Social unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:
I – acompanhar noticiários a respeito da Administração Regional, estabelecendo um sistema de análise das notícias diárias e pronto esclarecimento sobre os fatos noticiados em consonância com a Secretaria de Comunicação Social do Governo do Distrito Federal;
II – publicar ou promover publicações técnicas e de divulgação
III – redigir e selecionar notícias, reportagens e artigo para publicação e proceder a sua divulgação em emissora de rádio e televisão em consonância com a Secretaria de Comunicação Social;
IV – coletar, da mídia, informações de interesse da Administração Regional e proceder internamente sua divulgação;
V – assessorar e assistir ao Administrador Regional nos assuntos relacionados a com a sua área de atuação.
VI – coordenar as atividades do Administrador com os órgãos de divulgação;
VII – articular-se com os órgãos de imprensa para divulgação de assuntos de interesse da Administração Regional em consonância com a Secretaria de Comunicação Social.
Art. 11 – A Assessoria Técnica, unidade de assessoramento, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:
I – emitir pronunciamentos sobre processos licitatórios;
II – manifestar-se sobre matérias relacionadas com sua atividade;
III – prestar orientação jurídica à Administração Regional;
IV – promover estudos jurídicos, visando subsidiar informações a serem prestadas pela Administração Regional;
V – articular-se com a Procuradoria Geral do Distrito Federal, visando o fornecimento de subsídios para o esclarecimento das demandas que recaem sobre atos da Administração Regional;
VI – obter junto a Procuradoria Geral do Distrito Federal, informações sobre o andamento de processos de interesse da Administração Regional, que estejam pendentes de decisão naquele Órgão e no Poder Judiciário, por intermédio da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR;
VII – articular-se com a Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais, visando orientação na elaboração e aplicação de normas, procedimentos e rotinas quanto ao seus aspectos legais, referentes as seguintes áreas e atuação: a. serviços públicos de bancas de jornais e revistas, feiras livres e permanentes, terminais rodoviários, necrópoles, implantação e conservação de placas de endereçamentos, indicativas, educativas, de publicidade e similares; b. ocupação de próprios, áreas e logradouros públicos; c. expedição de Alvará de Funcionamento, de Alvará de Construção e Carta de Habite-se; d. processos de Certidão de Regularidade de Imóvel e invasão de área pública; e. desempenho do poder de polícia administrativa; f. obras, posturas e atividades econômicas; g. poder administrativo disciplinar; h. demais assuntos legais inerentes à função administrativo-regional;
VIII – acompanhar e orientar a aplicação pelas demais unidades orgânicas da Administração Regional, quanto aos aspectos jurídicos das decisões oriundas da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
IX – manter acervo técnico de legislação e publicações jurídicas de interesse da Administração Regional.
Art. 12 – A Junta Regional do Serviço Militar, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:
I – cooperar no preparo e execução dos trabalhos de mobilização de pessoal, de acordo com as normas básicas pela Circunscrição do Serviço Militar – CSM;
II – receber dos Cartórios existentes em sua jurisdição e manter em arquivo, as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de 18 a 45 anos, de acordo com as normas em vigor;
III – efetuar o alistamento militar dos brasileiros residentes no município e, excepcionalmente em outros, procedendo de acordo com as normas e instruções existentes;
IV – alertar o alistamento de que, no caso de mudança de residência, deverá comunicar a mesma a JRSM de destino, logo após a sua chegada;
V – alistamento que tenha transferido residência para o seu município;
VI – encaminhar, ao Cartório de Registro Civil mais próximo, os brasileiros que ainda não tiverem sido registrados civilmente ou que ignorem onde e quando o foram, alistando-os somente com a apresentação da Certidão de Nascimento;
VII – remeter à CSM, através da Del SM, as Fichas de Alistamento Militar do Computador (FAMCO) e as 1ºs e 3ºs vias (se for o caso) das FAM, catalogadas por classe e em ordem alfabética, nos prazos estabelecidos pela CSM;
VIII – restituir ao interessado os documentos apresentados para fins de Alistamento Militar, depois de extraídos os dados necessários;
IX – organizar e manter em dia, o fichário dos alistados pela JRSM com as FAM catalogadas por classe e em ordem alfabética, incinerado as dos cidadãos cuja classe atingir a idade de 46 anos;
X – organizar um fichário separado das FAM dos cidadãos que se tornaram reservistas, por classe e em ordem alfabética;
XI – entregar a 2ª e outras vias dos Certificados Militares requeridos, após o pagamento da multa ou da apresentação do comprovante de sua dispensa;
XII – proceder retificações nas FAM respectivas, após despacho favorável da CSM;
XIII – receber as listagens do Processamento Automático de Dados – PAD referente à Distribuição, informando aos conscritos os seus diferentes destinos e averbando os CAM e FAM respectivos;
XIV – receber a apresentação dos conscritos e dar-lhes o destino conveniente, de acordo com o previsto nas listagens do PAD;
XV – comunicar, pelo meio mais rápido, à Del SM, toda transferência de residência do convocado, quer já tenha ou não sido submetido à Seleção, e o resultado da mesma (quando for o caso);
XVI – receber e encaminhar à CMS, através da Del SM, com as devidas informações, os documentos referentes à situação militar dos cidadãos e ao fornecimento de 2ª e outras vias dos Certificados Militares;
XVII – regularizar a situação militar dos municípios diretamente, ou concorrer para a mesma, seja através do alistamento, pela prestação de informações ou pelo encaminhamento aos órgãos componentes;
XVIII – fazer entrega dos Certificados de Alistamento Militar – CAM, Certificados de Dispensa de Incorporação – CDI e Certificados de Isenção – CI mediante recibo passado nos respectivos Livros ou Relações de Fornecimento;
XIX – organizar os procedimentos de arrimo, de adiamento de incorporação, os de solicitação de CDI e CI e dos que pretendam eximir-se do Serviço Militar, encaminhando-os à CSM através da Del SM; XX – revalidar os CAM de acordo com as normas e instruções existentes;
XXI – receber os relatórios de Crítica do FAD e efetuar as correções; XXII – receber e conferir o Índice Parcial do Cadastro, informando à Del SM as falhas encontradas; XXIII – efetuar, no CAM, as anotações referentes à situação militar do alistado.
XXIV – determinar o pagamento da Taxa Militar e das multas quando for o caso;
XXV – informar o público, utilizando os meios de comunicação de maior eficiência do município. além da colaboração que possa ser prestada pelos líderes da comunidade, a respeito da: l necessidade de alistar-se dentro do prazo previsto; l época e local da seleção; l situação de insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas; l situação de arrimo; l obtenção do adiamento de incorporação; l necessidade da apresentação dos reservistas e dos dispensados do Serviço Militar Inicial classificados em "Situação Especial", nos exercícios de apresentação de reservistas, Exercício de Apresentação da Reserva – EXAR;
XXVI – participar à CSM através da Del SM, as infrações graves à LSM e seu regulamento;
XXVII – organizar e realizar as cerimônias relativas à entrega de CDI;
XXVIII – alertar aos cidadãos que tenham recebido o CDI, sobre a possibilidade de haver a Chamada Complementar;
XXIX – organizar e executar os trabalhos de Relações Públicas e Publicidade do Serviço Militar no território de seu município;
XXX – cooperar na fiscalização da Lei do Serviço Militar – LSM, particularmente no que se refere às prescrições do seu Art. 74;
XXXI – verificar a situação militar dos cidadãos que desejam obter passaporte e, caso estejam "em dia" com as obrigações militares de posse do seu documento militar original e da respectiva fotocópia;
XXXII – orientar os candidatos ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva ou Núcleo de Preparação de Oficiais da. Reserva e às OM especiais a respeito de seu procedimento na Seleção;
XXXIII – providenciar o embarque dos convocados que tenham que se deslocar para outro município para serem incorporados;
XXXIV – cumprir as presentes Instruções, no que lhe competir, bem como as prescrições técnicas baixadas pela CSM correspondente, inclusive as de mobilização; XXXV – elaborar a programação anual de trabalho da JRSM para fins de planejamento global da Administração Regional;
XXXVI – providenciar o suprimento de pessoal, equipamentos e materiais adequados e necessários ao funcionamento da JRSM em tempo hábil no sentido de evitar solução de continuidade em seu trabalho;
XXXVII – levantamento e análises das informações sobre alistamento militar.
Art. 13 – A Divisão da Administração Geral, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:
I – elaborar proposta orçamentária da administração em conjunto com os demais órgãos; II – proceder a aplicação das penalidades impostas a servidores da Administração Regional;
III – proceder a concessão de vantagens autorizadas e previstas em lei;
IV – fiscalizar os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviços.
Art. 14 – A Seção de Orçamento e Finanças, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, compete:
I – preparar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Administração Regional; II – cumprir as normas orçamentária financeira e contábil, baixadas pelos órgãos centrais competentes;
III – promover o levantamento das informações sobre orçamento e finanças de interesse da administração;
IV – providenciar pedidos de créditos suplementares;
V – registrar e controlar a execução orçamentária e financeira da Administração;
VI – emitir nota de empenho, promover e registrar, quando necessário, sua anulação ou retificação;
VII – efetuar a liquidação de despesas promovendo seu pagamento;
VIII – classificar despesas e informar a disponibilidade de saldo orçamentário e financeiro;
IX – coletar e registrar dados estatísticos em sua área de atuação;
X – controlar a realização das despesas à conta dos empenhos globais ou por estimativa XI – promover recolhimento de impostos e encargos sociais.
Art. 15 – A Seção de Pessoal, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, compete:
I – registrar e manter atualizada a ficha funcional dos servidores da Administração Regional;
II – analisar e emitir parecer administrativo e técnico sobre assunto de pessoal;
III – promover levantamentos e análises das informações sobre pessoal de interesse da Administração;
IV – registrar e controlar a lotação setorial dos servidores da Administração Regional;
V – elaborar, controlar e registrar a escala de férias dos servidores;
VI – apurar e registrar a frequência dos servidores da Administração Regional;
VII – elaborar a folha de pagamento e averbar descontos;
VIII – instruir processos de aposentadoria, concessão de vantagens, benefícios, averbações e outros;
IX – emitir identificação e declarações funcionais.
Art. 16 – A Seção de Material e Patrimônio, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, compete:
I – elaborar a previsão para aquisição de material e equipamento, serviços e cronograma de aquisição no exercício financeiro;
II – promover pesquisa de preços e qualidade de material e equipamento junto aos fornecedores;
III – emitir pedidos de aquisição de material e equipamentos no interesse da Administração e atestar recebimento;
IV – fixar o nível máximo e mínimo do estoque por material para fins de orientar o suprimento adequado em tempo hábil;
V – inventariar materiais estocados em almoxarifados e preparar relatórios, balanços e balancetes;
VI – controlar o acesso à área de armazenamento;
VII – receber, atestar recebimento, codificar e armazenar os materiais e equipamentos adquiridos;
VIII – proceder e controlar o remanejamento de materiais e equipamentos e fiscalizar o consumo;
IX – solicitar, quando necessário, exame técnico de material e equipamentos por órgão especializado para fins de aceite;
X – promover tombamento e controlar a movimentação dos bens móveis da Administração;
XI – controlar a proteção, manutenção e recuperação dos bens móveis e imóveis da Administração;
XII – inventariar bens patrimoniais, móveis e imóveis;
XIII – identificar os bens ociosos, obsoletos ou inservíveis e sugerir sua redistribuição, alienação ou outra destinação que se tornar adequada;
XIV – manter atualizada as fichas de estoque e movimentação de materiais;
XV – manter cadastro dos fornecedores de materiais e prestação de serviço;
Art. 17 – A Seção de Transporte, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, compete:
I – dirigir e controlar a execução das atividades do posto de abastecimento, lavagem, lubrificação e borracharia;
II – distribuir veículos na Administração de acordo com as necessidades e orientação superior;
III – elaborar e controlar a escala de motorista;
IV – requisitar combustíveis, lubrificantes, pneus, peças, acessórios e serviços para os veículos da Administração Regional;
V – elaborar boletins e mapa de consumo por veículos e máquinas de combustível, lubrificantes e pneus;
VI – fiscalizar a utilização adequada dos veículos e máquinas da Administração Regional;
VII – cumprir o calendário de manutenção periódica dos veículos e máquinas elaborado pelo órgão central;
VIII – promover diligências administrativas e registrar ocorrências relativas a acidentes de trânsito que envolvam veículos da Administração Regional;
IX – providenciar a recuperação dos veículos sob sua responsabilidade executando diretamente os serviços de pequeno porte;
X – controlar e fiscalizar a movimentação e o recolhimento dos veículos da Administração Regional.
Art. 18 – A Seção de Documentação e Comunicação Administrativa, unidade orgânica executiva, diretamente subordinado à Divisão de Administração Geral, compete:
I – receber, conferir, protocolar e distribuir processos e documentos na Administração Regional;
II – promover a aquisição de periódicos, livros e outras publicações de interesse de administração, bem como a assinatura de publicações de órgãos oficiais de divulgação; III – classificar, registrar, catalogar e arquivar atos oficiais, documentos e publicações; IV – manter acervo documental e bibliográfico de interesse da Administração Regional; V – emitir certidões de despachos e expedir a correspondência oficial de toda a Administração Regional;
VI – informar o andamento de processos sob seu controle;
VII – registrar e encaminhar para publicação os atos oficiais da Administração sujeitos a divulgação.
Art. 19 – A Seção de Administração de Bens Apreendidos, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, compete:
I – conferir, identificar e dar recibo dos bens apreendidos entregues à sua guarda de conformidade com o auto de apreensão;
II – registrar a entrada e saída dos bens apreendidos, identificando propriedade, quantidade e estado de conservação;
III – providenciar a destinação das mercadorias de fácil deteriorização apreendidas, quando não providenciada a liberação no prazo de 24 horas;
IV – promover leilões de bens apreendidos observados os prazos regulamentares e as condições previstas em dispositivos legais;
Art. 20 – A Seção de Administração de Próprios, unidade executiva, diretamente subordinado à Divisão de Administração Geral, compete:
I – controlar e fiscalizar o acesso de público e funcionários às dependências dos Próprios sob a responsabilidade da Administração Regional, durante e após o horário de expediente;
II – promover e fiscalizar os serviços de segurança, limpeza, reparos e conservação dos Próprios sob controle da Administração;
III – executar as tarefas de copa da Administração Regional;
IV – executar a manutenção das instalações e equipamentos elétricos, telefônicos e hidro-sanitários;
V – fiscalizar o desligamento dos equipamentos elétricos, hidráulicos, eletrônicos e de comunicações;
VI – atestar e(ou) promover o atestado das faturas de água, luz e telefone dos Próprios da Administração;
VII – fiscalizar a entrada e saída de materiais dos Próprios da Administração Regional; VIII – promover o hasteamento e o recolhimento das bandeiras nacional e do Distrito Federal na sede da Administração Regional;
Art. 21 – A Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:
I – elaborar parecer técnico a respeito dos eventos comunitários;
II – elaborar programação anual de trabalho referente a sua área de atuação, integrada às demais Divisões da Administração Regional, aos órgãos locais e entidades particulares; III – elaborar o calendário de utilização das unidades desportivas de lazer e turismo, de conformidade com a programação;
IV – coordenar sob aspecto promocional a realização de eventos;
V – oferecer subsídios para a Assessoria de Comunicação Social da Administração Regional sobre as atividades desportivas, de lazer e turismo para promover a divulgação;
VI – estabelecer a construção e execução de obras complementares e criação de novas instalações esportivas e de lazer;
VII – propor a construção e execução de obras complementares e criação de novas instalações esportivas e de lazer;
Art. 22 – A Seção de Promoções, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo, compete:
I – manter serviços de informação ao público;
II – fornecer subsídios para a elaboração de programas locais de desporto, lazer e turismo;
III – apresentar subsídios para a elaboração do calendário de utilização de unidades e instalações para fins desportivos, de lazer e turismo;
IV – promover estudos para maximizar a utilização de unidades desportivas, espaços livres e áreas de lazer de fácil acesso e baixo custo;
V – promover, organizar e executar atividades recreativas, desportivas e de lazer na respectiva região administrativa;
VI – fornecer à Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo dados estatísticos sobre suas atividades;
VII – promover a difusão de técnicas de lazer, desporto e recreação.
Art. 23 – A Seção Operacional, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo, compete:
I – fornecer subsídios à Divisão, para o estabelecimento de critérios referentes à Ocupação e uso das unidades e instalações para fins desportivos, de lazer e de turismo; II – promover a manutenção, conservação e limpeza das unidades e instalações;
III – fiscalizar e zelar pela segurança das instalações das unidades desportivas e de lazer; IV – responsabilizar-se pelo apoio logístico às atividades desportivas, de lazer e de turismo;
Art. 24 – Ao Núcleo de Circunscrição Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento da Administração Regional do Guará, unidade orgânica de direção setorizada diretamente subordinada ao Administrador Regional compete:
I – examinar e aprovar projetos de arquitetura atendida a legislação vigente;
II – encaminhar consultas e alterações em relação às normas de gabarito vigente;
III – colaborar nos estudos, projetos e arquitetônicos e urbanísticos de interesse da Administração Regional;
IV – colaborar na elaboração de gabaritos para a Região Administrativa;
V – analisar e expedir consultas Prévias sobre o exercício de atividades econômicas
VI – licenciar o exercício de atividades econômicas e de obras através de Alvarás de Funcionamento e de Construção, autorizações para utilização de espaço aéreo (varanda), licença para obras públicas, tapumes e canteiros de obras, instalações comerciais, anúncios, out-doors, toldos, cortes de pista asfáltica, rebaixamento de meio-fio, cartas de Habite-se e licenças para ocupação e zoneamento de acordo com a legislação específica;
VII – encaminhar propostas de elaboração ou alteração de normas sobre licenciamento de obras e de atividades econômicas;
VIII – expedir Certidões de Numeração Predial exigidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis;
IX – encaminhar relatórios mensais de Consultas Prévias, Alvarás de Funcionamento e de Construção, Cartas de Habitese, licenças, autorizações diversas e de outras informações, para os órgãos de planejamento;
X – proceder a indicação dos "Termos de Concessão de uso" para nomeação por quem de direito;
XI – manter atualizado controle sobre o pagamento das taxas referentes ao constante nos Termos de Concessão, permissão e autorização de uso de área pública;
XII – vistoriar e efetuar laudos técnicos e levantamentos, para atender as necessidades judiciais ou administrativas;
XIII – arbitrar multas em decorrência de Autos de Infração lavrados pela fiscalização; XIV – promover lavratura de termos aditivos;
XV – expedir notificações aos interessados sobre as decisões de primeira instância relativas a julgamento e arbitramento de multas;
XVI – proceder representação de infratores junto ao CREA;
XVII – promover o encaminhamento de devedores inadimplentes para inscrição em dívida ativa;
XVIII – encaminhar as licenças expedidas de obras ou serviço em logradouro público para a Divisão de Obras;
Art. 25 – Ao Serviço de Aprovação de Projetos, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada ao Núcleo de Circunscrição executiva, diretamente subordinada ao Núcleo da Circunscrição Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento, compete:
I – analisar projetos de arquitetura à nível de consulta prévia;
II – examinar e propor a aprovação de projetos de arquitetura, atendidas as normas do Código de Edificações:
III – coordenar e elaborar informativos de aprovação de projetos;
IV – autenticar plantas de projetos aprovados;
V – revalidar projetos aprovados em consonância com a legislação vigente;
VI – fornece a numeração predial oficial nos projetos aprovados;
VII – colaborar com a elaboração e especificação de projetos de arquitetura e urbanização de obras públicas;
VIII – elaborar cadernos de encargos e especificações;
IX – promover consultas às concessionárias, quando necessário;
X – calcular áreas e verificar cortas de projeto;
XI – calcular as áreas e coeficientes de aproveitamento previstos na Normas de Gabarito;
XII – verificar os afastamentos, cotas de coroamento, cones de visibilidade e de ventilação, previstos no Código de Edificações, Normas de Gabarito e outros pertinentes à edificação;
XIII – analisar nos projetos a ocupação de área pública em subsolo e espaço aéreo;
XIV – verificar alinhamento e cotas de soleira;
XV – desenhar perfis e projetos de gabaritos verticais;
XVI – efetuar levantamentos planimétricos e planialtimétricos;
XVII – proceder locações e nivelamento;
XVIII – efetuar cálculos de poligonal por coordenadas, retangulares, polares e de áreas analíticas;
XIX – desenhar perfis, projetos de grade e expedir anotações;
XX – manter arquivos de projetos e levantamentos topográficos;
XXI – demarcar áreas e expedir atestados referentes às cotas de soleira e alinhamento; XXII – efetuar levantamentos para atualização das plantas do cadastro topográfico; XXIII – fornece croquis de locação e de cotas verticais das construções;
XXIV – proceder os levantamentos das vias pavimentadas, meios-fios, estacionamentos, calçadas e obras públicas executadas;
XXV – demarcar e expedir, direta ou indiretamente, certificados de demarcação de lotes; XXVI – conferir taxas de demarcação de lotes;
XXVII – manter atualizado o controle e o arquivo de processos em tramitação no Serviço em fase de aprovação de projetos ou de cumprimento de exigências;
XVIII – prestar informações ao público sobre o andamento dos processos no Serviço, bem como sobre normas e exigências formuladas para aprovação dos projetos arquitetônicos.
Art. 26 – Ao Serviço de Licenciamento e Fiscalização, unidade executiva, diretamente subordinado ao Núcleo da Circunscrição Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento, compete:
I – promover a execução e a expedição de Alvarás de Construção, Cartas de Habite-se, licenças diversas, Certidões de Numeração Predial, Consultas Prévias sobre o exercício de atividades econômicas e de Alvarás de Funcionamento;
II – promover a expedição de Certidões de Numeração Predial exigidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis;
III – apresentar propostas de elaboração e ou alteração de normas sobre licenciamento e fiscalização;
IV – elaborar relatórios normais de Alvarás de Funcionamento, de Construção, Cartas de Habite-se, licenças diversas e Certidões de Numeração Predial e outros documentos expedidos pelo Serviço encaminhando ao dirigente do Núcleo;
V – promover o preenchimento, a assinatura e o cumprimento dos contratos de concessão de direito real de uso, concessão, permissão e autorização de uso de área pública;
VI – sugerir ao Chefe do Núcleo o executor dos contratos e autorizações de ocupação de áreas públicas;
VII – efetuar os cálculos para taxa referentes a ocupação discriminada nos termos de concessão de direito real de uso, permissão e autorização de uso;
VIII – efetuar o controle de pagamento das taxas referente a ocupação constante nos termos de concessão de direito de uso, permissão e autorização de uso;
IX – elaborar e acompanhar o cumprimento das cláusulas dos contratos de ocupação de área pública;
X – proceder preenchimento de Termos Aditivos;
XI – emitir as guias para pagamento das taxas referentes aos termos de concessão de direito real de uso, permissão e autorização de uso;
XII – fiscalizar a cobrança de taxa relativas ao licenciamento de obras e de atividades econômicas;
XIII – atender e orientar o público no tocante as Consultas Prévias sobre o exercício de atividades econômicas;
XIV – executar e atender as consultas prévias no tocante ao zoneamento, numeração predial e regularidade da edificação;
XV – manter atualizado o controle das Consultas Prévias protocoladas no Órgão;
XVI – atender e orientar o público tocante ao processo de expedição de Alvará de Funcionamento;
XVII – promover o encaminhamento de vias dos requerimentos de Alvará de Funcionamento para os demais órgãos vistoriados;
XVIII – manter atualizado o controle do andamento dos Requerimentos de Alvará de Funcionamento protocolados no Órgão;
XIX – fiscalizar a execução de toda e qualquer obra existente na área de sua jurisdição visando ao perfeito cumprimento de normas e procedimentos fixados pelo Código de Obras e Edificações da Região Administrativa;
XX – fiscalizar toda e qualquer ocupação de área ou edificação, pública ou privada, visando o perfeito cumprimento das normas de posturas em sua área de atuação;
XXI – proceder vistorias, levantamentos e execução de croquis elucidativos;
XXII – autuar infratores do Código de Obras e Edificações da Região Administrativa, bem como demais normas afins;
XXIII – apreciar ou elaborar, para encaminhamento ao Chefe do Núcleo, os laudos de vistorias técnicas e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;
XXIV – colaborar com a execução de propostas para elaboração, regulamentação ou alteração de normas sobre licenciamento e fiscalização de obras e posturas;
XXV – proceder o arbitramento de multas em decorrências de Autos de Infração lavrados pela fiscalização, em conjunto com o chefe do Núcleo;
XXVI – instruir processos relativos a autos de infração lavrados para fins de julgamento e arbitramento de multas;
XXVII – manter fichário de infratores para fins de controle de pagamento e degradação de multas;
XXVIII – emitir guias para recolhimento de multas.
Art. 27 – A Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas, unidade de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:
I – vistoriar e encaminhar para a Divisão de Licenciamento, os laudos sobre a regularidade das obras, para fins de expedição de Cartas de Habite-se;
II – vistoriar e efetuar laudos técnicos e levantamentos, para atender as necessidades judiciais ou administrativas;
III – arbitrar multas decorrentes de Autos de Infração lavrados pela fiscalização;
IV – promover o encaminhamento de devedores inadimplentes para inscrição em dívida ativa;
V – expedir notificações aos interessados sobre as decisões de primeira instância, relativas a julgamento e arbitramento de multas;
VI – promover lavraturas de termos aditivos;
VII – manter fichário de infratores, para fins de controle de pagamento e gradação de multas. Bem como expedição de Nada Consta;
VIII – proceder a inscrição em dívida ativa de infratores faltosos;
IX – proceder representação de infratores junto ao CREA.
Art. 28 – Ao Serviço de Fiscalização de Obras, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada a Divisão de fiscalização de Obras e Posturas, compete:
I – fiscalizar a execução de toda e qualquer obra existente na área de sua jurisdição visando o perfeito cumprimento de normas e procedimentos fixados pelo Código de Obras e Edificações da Região Administrativa;
II – proceder vistorias, levantamentos e a execução de croquis elucidativos;
III – apreciar ou elaborar, para encaminhamento e aprovação pelo Diretor da Divisão, os laudos de vistorias sobre a regularidade das obras, para fins de expedição de Cartas de Habite-se pela Divisão de Licenciamento;
IV – vistoriar e efetuar para encaminhamento ao Diretor da Divisão, os laudos de vistorias técnicas e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;
V – autuar os infratores do Código de Obras e Edificações da Região Administrativa, bem como demais normas afins;
VI – formalizar e instruir processos relativos a autos de infração lavrados para fins de julgamento e arbitramento de multas;
VII – instruir processos referentes a recursos para fins de encaminhamento à instância superior;
VIII – preparar guias para recolhimento de multas.
Art. 29 – Ao Serviço de Fiscalização de Posturas, unidade executiva, diretamente subordinada à Divisão de Fiscalização de Obras, compete:
I – fiscalizar toda e qualquer ocupação de área ou edificação, pública ou privada, visando o perfeito cumprimento das normas de posturas em sua área de atuação;
II – proceder vistorias, levantamentos e execução de croquis elucidativos;
III – vistoriar e efetuar, para encaminhamento ao Diretor da Divisão, levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;
IV – autuar infratores das normas de postura em sua área de atuação;
V – formalizar e instruir processos relativos a autos de infração lavrados para fins de julgamento e arbitramento de multas;
VI – instruir processos referentes a recursos para fins de encaminhamento à instância superior;
VII – preparar guias para recolhimento de multas.
Art. 30 – Ao Serviço de Fiscalização de Zona Rural, das Administrações Regionais do(a), (e) Gama, Taguatinga, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Ceilândia e Samambaia, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas, compete:
I – fiscalizar a execução de toda e qualquer obra existente na Zona Rural –ZUR, Zonas de Expansão Urbana – ZEU e Zonas de Interesse Ambiental – ZIA;
II – fiscalizar toda e qualquer ocupação de área ou edificação, pública ou provada, nas Zonas Rurais – Z\UR, Zonas de Expansão Urbana – ZEU E Zonas de Interesse Ambiental – ZIA;
III – fiscalizar todo e qualquer parcelamento em área pública ou privada localizados nas Zonas Rurais – ZUR, Zonas de Expansão Urbana –ZEU e Zonas de Interesse Ambiental – ZIA;
IV – proceder vistorias, levantamentos e execução de croquis elucidativos;
V – autuar os infratores das normas de posturas, edificações e parcelamentos em sua área de atuação;
VI – apreciar ou elaborar para encaminhamento e aprovação pelo Diretor da Divisão, os laudos de vistorias sobre a regularidade das obras, para fins de expedição de Cartas de Habite-se pela Divisão de Licenciamento;
VII – vistoriar e efetuar para encaminhamento ao Diretor da Divisão os laudos de vistorias técnicas e levantamentos para atender à necessidades judiciais e administrativas;
VIII – formalizar e instruir processos relativos a autos de infração lavrados, para fins de julgamento e arbitramento de multas;
IX – instruir processos referentes a recursos para fins de encaminhamento à instância superior;
X – preparar guias para recolhimento de multas.
Art. 31 – A Divisão Regional de Cultura, unidade orgânica de direção setorizada diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:
I – dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades setoriais de Cultura;
II – coordenar e orientar a atualização do acervo cultural na área de sua Região Administrativa;
III – acompanhar a realização de obras e serviços de restauração de monumentos, peças e espaços culturais;
IV – promover e incentivar as atividades e eventos artístico-culturais;
V – coordenar a fiscalização do uso de documentos, de peças e espaços culturais;
VI – coordenar levantamento de dados atinentes à memória pública;
VII – coordenar os serviços de informação ao público referente a sua área de atuação; VIII – promover o intercâmbio com as entidades promotoras de cultura na Região Administrativas;
IX – articular as ações com a Secretaria de Cultura, Esporte e Secretaria de Turismo, Fundação Cultural, Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural e outros organismos com atividades afins no âmbito do Governo do Distrito Federal;
X – preparar subsídios para a elaboração de programas locais de utilização de monumentos e espaços culturais para apresentação de eventos;
XI – preparar subsídios que objetivam a eficiência da divulgação das promoções culturais;
XII – coordenar a manutenção de estrutura para realização de atividades artístico-culturais;
XIII – organizar e manter cadastro das instalações, espaços e agentes destinados às atividades culturais;
XIV – elaborar critérios referentes à ocupação e uso dos equipamentos, espaços e instalações para fins culturais;
XV – orientar e acompanhar a execução de projetos culturais;
XVI – proceder o cumprimento dos planos e programas traçados, para a boa prestação dos serviços culturais;
XVII – promover programas para uso e aproveitamento de espaços culturais.
Art. 32 – Ao Serviço de Administração de Biblioteca, da Administração Regional de Ceilândia, unidade orgânica executiva, diretamente subordinado à Divisão Regional de Cultura, compete:
I – promover a elaboração de relatórios mensais de atendimento ao público;
II – conservar e manter em condições de funcionamento os espaços destinados à cultura; III – fiscalizar o cumprimento dos horários de funcionamento da biblioteca;
IV – orientar e acompanhar a realização de obras e serviços da biblioteca;
V – colaborar com os órgãos competentes e interessados na preparação de campanhas e exposições.
VI – promover a recuperação e o ressarcimento dos danos causados ao acervo bibliográfico e à biblioteca;
VII – dirigir estudos que objetivam a eficiência da divulgação das promoções;
VIII – efetuar a coleta e guarda do material doado a biblioteca sob a responsabilidade da Administração Regional;
IX – administrar e controlar o funcionamento e as instalações da biblioteca sob a responsabilidade da Administração Regional;
X – estruturar, organizar, catalogar e classificar os livros doados à biblioteca sob a responsabilidade da Administração Regional;
XIl – manter a conservação do acervo da biblioteca;
XII – promover campanhas de incentivo ao uso das bibliotecas.
Art. 33 – A Divisão Regional de Obras, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:
I – fornecer dados necessários à elaboração de projetos de obras públicas, à atualização do banco de dados e ao desenvolvimento do Plano Diretor de Ocupação Territorial da Região Administrativa;
II – acompanhar a execução das obras públicas de diferente órgãos do GDF executadas na Região Administrativa de que faz parte, apresentando sugestões ou comunicando eventual irregularidade observando, visando o interesse público e/ou administrativo;
III – acompanhar, fiscalizar, efetuar vistorias e receber as obras públicas serviços de engenharia executados por contratos ou convênios firmados com a Administração Regional, sejam de edificação, urbanização ou viária;
IV – desenvolver estudos e projetos de obra de interesse da Administração Regional;
V – coordenar a programação de obras públicas de interesse da Administração Regional; VI – emitir atestados de execução de obras públicas e serviços de engenharia contrastados pela Administração Regional;
VII – acompanhar a execução de convênios e contratos firmados com outros órgãos públicos ou firmas particulares na área de sua competência;
VIII – coordenar, controlar e fiscalizar a execução do programa de conservação e recuperação de edifícios públicos, áreas urbanizadas, equipamentos comunitários e de lazer;
IX – proceder o levantamento de custos de obras de interesse da Região Administrativa; X – manter registros de obras públicas executadas diretamente ou contratadas pela Administração Regional;
XI – fiscalizar a cobrança das taxas relativas aos serviços prestados pela Divisão.
Art. 34 – A Seção de Conservação de Logradouros Públicos, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Obras, compete: I – elaborar o programa de conservação e recuperação de áreas urbanizadas da Região Administrativas;
II – orientar e fiscalizar a aplicação de materiais necessários à execução de obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Regional; III – executar os serviços de conservação de vias públicas tais como tapa-buraco, recapeamento asfáltico, terraplenagem e encascalhamento;
IV – executar os serviços de desmatamento, nivelamento e limpeza de áreas públicas urbanizadas e não urbanizadas;
V – executar os serviços necessários ao combate à erosão de áreas públicas;
VI – manter cadastro dos logradouros públicos e áreas urbanizadas para fins de conservação e manutenção;
VII – orientar e controlar a execução dos serviços realizados por máquinas e equipamentos auto mecanizados;
VIII – manter e controlar equipamentos e ferramentas necessários às atividades inerentes aos serviços de interesse da Divisão Regional de Obras;
IX – executar ou acompanhar a execução de quebra-molas da área urbana da Região Administrativa, após autorização do órgão competente;
X – promover a manutenção dos serviços de limpeza de boca de lobo e desobstrução de redes de águas pluviais;
IX – acompanhar a execução de cortes em vias pavimentadas.
Art. 35 – A Seção de Obras e Reparos, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Obras, compete:
I Elaborar o programa de conservação e recuperação de edifícios públicos, equipamentos comunitários e de lazer;
II Fiscalizar a aplicação de materiais necessários e adequados à execução de obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Regional;
III Aplicar e acompanhar a aplicação das normas referentes à sua área de atuação;
IV Executar as obras e serviços de engenharia sob a responsabilidade direta da Administração Regional, tais como: meios-fios e equipamentos comunitários;
V Executar os serviços de manutenção e recuperação de passeios e meios-fios;
VI Confeccionar elementos pré-moldados;
VII Acompanhar e fiscalizar a execução das obras e serviços de engenharia contratados pela Administração Regional;
VIII Executar as obras e serviços de recuperação e conservação dos próprios da Administração Regional, tais como: terminais rodoviários, quadras de esportes, ginásios e prédios em geral e outros;
IX Executar os serviços de carpintaria, marcenaria, pintura, serralheria e reparos em instalações elétricas, hidro sanitárias e outros serviços de obras civis.
Art. 36 – A Divisão Regional de Exame, Aprovação e Elaboração de Projetos, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:
I Encaminhar e aprovar projetos de arquitetura atendida a legislação vigente;
II Encaminhar consultas e alterações em relação às normas de gabarito vigentes;
III Elaborar estudos, projetos arquitetônicos e urbanísticos de interesse da Administração Regional;
IV Colaborar na elaboração de gabaritos para a Região Administrativa;
V Fiscalizar a cobrança das taxas relativas aos serviços prestados pela Divisão.
Art. 37 – Ao Serviço de Exame e Aprovação de Projetos, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada a Divisão Regional de Exames, Aprovação e Elaboração de Projetos, compete:
I Atender e orientar o público tocante as normas para aprovação de projetos arquitetônicos;
II Analisar projetos de arquitetura à nível de consulta prévia;
III Examinar e propor a aprovação de projetos de arquitetura, atendidas as normas do Código de Edificações;
IV Coordenar e elaborar informativos de aprovação de projetos;
V Autenticar plantas de projetos aprovados;
VI Revalidar projetos aprovados em consonância com a legislação vigente;
VII Manter atualizada coletânea de legislação específica à aprovação de projetos de arquitetura.
Art. 38 – Ao Serviço de Elaboração de Projetos e Desenho Técnico, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada a Divisão Regional de Exame, Aprovação e Elaboração de Projetos, compete:
I Elaborar e especificar projetos de arquitetura e urbanização de obras públicas;
II Elaborar, especificar e fornecer projetos econômicos de residências para a população de baixa renda;
III Elaborar cadernos de encargos e especificações;
IV Redesenhar e recuperar plantas de projetos de infraestrutura, de urbanismo e de edificações de interesse da Administração;
V Elaborar gráficos, tabelas, croquis, layout, cartazes, slogans, placas indicativas, logotipos e outros;
VI Promover consultas às concessionárias.
Art. 39 – Ao Serviço de Cálculo, unidade orgânica executiva diretamente subordinada a Divisão Regional de Exame, Aprovação de Projetos, compete:
I Calcular áreas e verificar cotas de projetos;
II Calcular as áreas e coeficientes de aproveitamento previstos nas Normas de Gabarito; III Verificar os afastamentos obrigatórios, cotas de coroamento, cones de visibilidade e de ventilação, previstos no Código de Edificações, Normas de Gabarito e outros permitentes à edificação;
IV Analisar nos projetos, a ocupação de área pública em subsolo e espaço aéreo.
Art. 40 – Ao Serviço de Topografia, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada a Divisão Regional de Exame, Aprovação e Elaboração de Projetos, compete:
I Verificar alinhamento e cotas de soleira;
II Desenhar perfis e projetos de gabaritos verticais;
III Efetuar levantamentos planimétricos e planialtimétricos;
IV Proceder locações e nivelamentos;
V Efetuar cálculos de poligonal por coordenadas retangulares, polares e de áreas analíticas;
VI Desenhar perfis, projetos de grade e expedir anotações;
VII Manter arquivos de projetos e levantamentos topográficos;
VIII Demarcar áreas e expedir atestados referentes às cotas de soleira e alinhamento;
IX Efetuar levantamentos para atualização das plantas do cadastro topográfico;
X Fornecer croquis de locações de cotas verticais das construções;
XI Proceder os levantamentos das vias pavimentadas, meios-fios, estacionamentos, calçadas e obras públicas executadas;
XII Demarcar e expedir, direta ou indiretamente, certificados de demarcação de lotes; XIII Conferir taxas de demarcação de lotes.
Art. 41 – A Seção de Arquivo Técnico, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada a Divisão Regional de Exame, Aprovação e Elaboração de Projetos compete:
I Manter arquivo de cópias e originais de projetos elaborados pela Administração Regional;
II Manter atualizado arquivo técnico de documentos referentes a normas, gabaritos e decretos;
III Atender o público interessado em obter informações sobre normas, gabaritos e decretos, bem como para o fornecimento de cópias desses documentos;
IV Manter atualizado o controle e o arquivo de processo em tramitação na Divisão, em fase de aprovação de projeto ou de cumprimento de exigências;
V Prestar informações ao público sobre o andamento dos processos na Divisão, bem como sobre as exigências formuladas para aprovação do projeto.
Art. 42 – A Divisão Regional de Serviços Públicos, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:
I Acompanhar o desenvolvimento dos serviços públicos locais, executados pelos órgãos relativamente autônomos e entidades da Administração Indireta;
II Realizar licitações para a ocupação de lojas, boxes ou outras áreas dos terminais rodoviários, feiras, parques recreativos e para exploração de bancas de jornais e revistas; III Acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de concessionários e permissionários de espaços em áreas públicas ou próprios da Administração Regional; IV Acompanhar a execução dos serviços de conservação e/ou implantação do sistema de sinalização de vias públicas;
V Promover a manutenção, conservação, limpeza e vigilância dos cemitérios;
VI Instruir os procedimentos oriundos dos setores que lhe são subordinados com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio do Distrito Federal, no âmbito de sua competência.
Art. 43 – Ao Serviço de Administração de Feiras, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Serviço Público, compete:
I Conservar e manter em condições de funcionamento os locais destinados às feiras;
II Estruturar, organizar e manter atualizado o cadastro de feirantes, de seus empregados e prepostos, e orientá-los quanto às normas de instruções e funcionamento;
III Fiscalizar e fazer cumprir as normas e os regulamentos para ocupação das áreas, bancas e boxes, destinadas às feiras e controlar o recebimento das taxas provenientes da ocupação;
IV Organizar e manter atualizado o cadastro dos boxes, barracas ou áreas;
V Fiscalizar o cumprimento dos horários de funcionamento e abastecimento das feiras; VI Fiscalizar e fazer cumprir as normas internas emanadas dos órgãos do GDF e do Governo Federal, para funcionamento e comercialização de produtos;
VII Fiscalizar o uso de uniformes e crachá pelos feirantes, seus empregados e prepostos; VIII Informar a Diretoria de Fiscalização quanto à atuação indevida no entorno das feiras por ambulante;
IX Promover a recuperação dos danos causados à feira;
X Expedir documentos de identificação dos feirantes;
XI Propor o ressarcimento dos danos causados à feira.
Art. 44 – A Seção de Administração de Bancas de Jornais e Revistas, unidade orgânica, diretamente subordinada à Divisão Regional de Serviços Públicos, compete:
I Estruturar, organizar e manter atualizado o cadastro das bancas e o registro dos termos de compromisso, de seus empregados e prepostos e orientá-los quanto às normas de instalações e funcionamento;
II Analisar e acompanhar os processos de ampliação, construção de bancas definitivas, transferências e renovação da permissão ou concessão de uso;
III Realizar estudos sobre a demanda para fins de alteração dos quantitativos e localização física das bancas de jornais e revistas;
IV Fiscalizar e fazer cumprir as normas e os regulamentos para a ocupação das áreas e imóveis destinadas às bancas de jornais e revistas e controlar o recebimento de taxas provenientes da ocupação;
V Fiscalizar e fazer cumprir as normas internas e as emanadas dos órgãos do GDF para funcionamento e comercialização de produtos;
VI Promover a recuperação dos danos causados às bancas de jornais e revistas;
VII Controlar e vistoriar as áreas públicas ocupadas por bancas e revistas;
VIII Propor o ressarcimento dos danos causados às bancas de jornais e revistas.
Art. 45 – A Seção de Administração de Terminais Rodoviários unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Serviços Públicos, compete: I Fiscalizar e controlar o uso das áreas comuns do terminal rodoviário, observadas as normas específicas;
II Fiscalizar e controlar o uso das áreas dos abrigos para passageiros de ônibus e de táxis;
III Manter serviços de informações ao público;
IV Fazer cumprir os Termos de Compromisso;
V Controlar o pagamento de taxas e demais rendas correspondentes à ocupação e uso de lojas, boxes ou outras áreas do terminal rodoviário, de acordo com as normas pertinentes;
VI Manter atualizado o registro dos permissionários de seus empregados e prepostos; VII Organizar e manter atualizado o cadastro dos abrigos para passageiros de ônibus e táxis;
VIII Promover manutenção, conservação e limpeza do terminal rodoviário, de acordo com as normas pertinentes;
IX Realizar estudos pertinentes à melhoria do uso e funcionamento do terminal rodoviário;
X Promover a recuperação de danos causados ao terminal rodoviário;
XI Promover a conservação e recuperação de abrigos para passageiros de ônibus e de táxis;
XII Manter atualizados os dados estatísticos sobre o fluxo de passageiros e de veículos; XIII Controlar e fiscalizar quanto a utilização, renovação, dos Próprios assentados nos terminais rodoviários;
XIV Propor o ressarcimento dos danos causados ao terminal rodoviário;
XV Acompanhar e fiscalizar os serviços de vigilância e segurança do terminal rodoviário.
Art. 46 – A Seção de Administração de Parques, das Administrações Regionais do(a)(e) Gama, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Guará e Samambaia, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Serviços Públicos, compete:
I Fiscalizar e controlar o uso das áreas comuns do Parque;
II Manter serviços de informações ao público;
III Controlar e fazer cumprir os termos de compromisso;
IV Controlar o pagamento de taxas e demais rendas correspondentes a ocupação e uso de lojas, boxes ou outras áreas do Parque, de acordo com as normas vigentes;
V Manter atualizado o registro dos permissionários, de seus empregados e preposto;
VI Promover e fiscalizar os trabalhos de manutenção, conservação e limpeza do Parque; VII Acompanhar e fiscalizar os serviços de vigilância e segurança do Parque;
VIII Promover a recuperação de danos causados ao Parque;
IX Promover a conservação e recuperação dos Próprios do Parque;
X Manter atualizado os dados estatísticos sobre o fluxo de frequentadores do Parque;
XI Promover o ressarcimento dos danos causados no Parque;
XII Promover e coordenar eventos no Parque;
XIII Proceder estudos e programas para uso e aproveitamento do Parque;
XIV Fiscalizar o cumprimento dos horários de funcionamento do Parque;
XV Promover a poda e erradicação de árvores;
XVI Fiscalizar e preservar o Parque;
Art. 47 – A Divisão Regional de Desenvolvimento Social, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:
I Planejar, executar, coordenar e avaliar as políticas sociais voltadas para o desenvolvimento comunitário;
II Elaborar, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos da área de atuação do Serviço Social com a participação da sociedade civil;
III Sensibilizar e orientar a população local para o exercício da cidadania, na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
IV Atuar de forma integrada com órgãos e instituições de natureza pública e privada;
V Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus interesses;
VI Atuar de forma integrada com as demais unidades da Administração Regional na elaboração e execução dos programas.
Art. 48 – A Divisão Regional de Licenciamento, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:
I Supervisionar a execução, a expedição de consultas prévias sobre o exercício de atividades econômicas;
II Licenciar o exercício de atividades econômicas e a execução de obras através de Alvarás de Funcionamento e de Construção e Catas de Habite-se;
III Expedir autorizações para ocupação de áreas públicas;
IV Expedir licenças para obras públicas, tapumes e canteiros de obras, instalações comerciais, anúncios, outdoors, toldos, cortes de pista asfáltica e rebaixamento de meio-fio, dentre outros;
V Expedir certidões de Numeração Predial exigidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis;
VI Encaminhar à Gerência de Planejamento da Administração Regional relatórios mensais sobre público atendido e documentos expedidos pela Divisão, tais como Alvará de Funcionamento e de Construção, Cartas de Habite-se, licenças e autorizações diversas e outras informações necessárias aos órgãos de planejamento;
VII Sugerir a indicação do executor dos Termos de Concessão para nomeação por quem de direito;
VIII Manter atualizado o controle sobre o pagamento das taxas compromissadas referentes a Concessão de Uso;
IX Dirigir, coordenar e fiscalizar a elaboração e o cumprimento dos ajustes de Concessão de Uso de áreas públicas;
X Fiscalizar o cálculo e a cobrança de todas as taxas sob o controle da Divisão.
Art. 49 – Ao Serviço de Licenciamento de Obras, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Licenciamento, compete:
I Promover a execução e a expedição de Alvarás de Construção, Cartas de Habite-se, licenças e autorizações diversas;
II Promover a expedição de Certidões de Numeração Predial exigidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis;
III Proceder e supervisionar a elaboração de relatórios mensais de Alvarás de Construção, Cartas de Habitese, licenças e autorizações diversas, Certidões de Numeração Predial e outros documentos expedidos pelo Serviço;
IV Promover e controlar o preenchimento, a assinatura e o cumprimento dos contratos de concessão de direito real de uso, concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas;
V Sugerir ao Diretor da Divisão o executor dos contratos e autorizações de ocupação de área pública;
VI Proceder o arquivamento de microfilmes da massa documental microfilmada;
VII Fornece cópias de plantas de projetos arquitetônicos já microfilmados;
VIII Proceder a conferência da indexação de processos já microfilmados;
IX Promover a realização de consultas à microfilmes por técnicos da Administração Regional ou pelo público em geral;
X Manter atualizado o arquivo de fichas de correlação entre a Numeração Territorial e a Numeração Predial Oficial;
XI Promover o controle e anotação, nas fichas de Numeração Predial, sobre os projetos aprovados pela DREAEP, Alvarás de Construção e Cartas de Habitese expedidas pela Divisão de Licenciamento;
XII Informar a numeração predial e a regularidade documental da edificação nas Consultas Prévias para fins de Alvará de Funcionamento;
XIII Promover o preenchimento, a assinatura e o cumprimento dos contratos de concessão de direito real de uso, de concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas;
XIV Proceder o preenchimento de Termos Aditivos;
XV Proceder a renovação dos contratos e autorizações de ocupação de áreas públicas; XVI Promover o controle da utilização previstas nos contratos e autorizações de áreas públicas, por meio do respectivo executor;
XVII Efetuar os cálculos dos valores para pagamento das taxas referentes aos contratos e autorizações de ocupação de áreas públicas;
XVIII Controlar o pagamento das taxas para fins de celebração e continuação dos contratos e autorizações;
XIX Elaborar e emitir as guias para pagamento das taxas referentes aos contratos e autorizações de uso de áreas públicas.
Art. 50 – Ao Serviço de Licenciamento de Atividades Econômicas, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Divisão Regional de Licenciamento, compete:
I Atender o público para fins de orientação e protocolo de requerimento de Consulta Prévia e Alvará de Funcionamento;
II Acompanhar e fiscalizar o processo de requerimento e de expedição de Consultas Prévias e de Alvarás de Funcionamento;
III Manter atualizado o controle do andamento das Consultas Prévias e dos Alvarás de Funcionamento protocolados no Órgão;
IV Proceder o cálculo e supervisionar a cobrança das taxas relativas ao licenciamento de atividades econômicas;
V Atestar as Consultas Prévias no tocante ao zoneamento e a situação do ponto comercial;
VI Supervisionar as observações necessárias nas Consultas Prévias, no tocante a necessidade de, também, serem consultados previamente outros órgãos;
VII Promover e controlar o encaminhamento de requerimentos de Alvarás de Funcionamento aos órgãos vistoriadores;
VIII Proceder o encaminhamento de Consultas Prévias e requerimentos de Alvarás de Funcionamento para apreciação pelo Diretor de Licenciamento e Administrador Regional, se for o caso;
IX Propor a expedição de Consultas Prévias para liberação de Alvarás de Funcionamento à título precário;
X Promover a expedição de Alvará de Funcionamento em caráter normal ou precário; XI Elaborar e encaminhar relatórios mensais sobre o atendimento ao público, Consultas Prévias e Alvarás de Funcionamento expedidos pelo Serviço.
Art. 51 – As Administrações Regionais do(a)(e) Gama, Taguatinga, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Ceilândia e Samambaia, que contém Divisão Regional de Agricultura, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada ao Administrador Regional, compete:
I Acompanhar a implementação da política governamental, projetos e programas referentes às atividades agropecuárias e de agroindústria do Distrito Federal na Região Administrativa;
II Manter atualizado cadastro das atividades agropecuárias da Região Administrativa, seus problemas e potencialidades;
III Manter atualizado o cadastro de associações, cooperativas, número de produtores e de propriedades rurais existentes na Região Administrativa;
IV Promover a integração dos trabalhos da Divisão Regional de Agricultura e dos produtores rurais da região, com a Secretaria de Agricultura e outros órgãos ligados a agropecuária do Distrito Federal;
V Coordenar, em sua jurisdição para o desenvolvimento rural integrado das Regiões Administrativas;
VI Promover o incentivo à agropecuária, ao associativismo, ao cooperativismo, à produção de alimentos, ao abastecimento e armazenagem;
VII Promover, apoiar e organizar eventos e programas de interesse de produtores rurais e programas de interesse de produtores rurais e agroindustriais;
VIII Promover as implantação de viveiros de plantas e do programa de hortas e currais comunitários e outras atividades específicas à área de atuação;
IX Obter e divulgar informações de interesse dos produtores rurais;
X Promover a manutenção e conservação das estradas vicinais;
XI Articular-se com os demais órgãos da Administração Regional, visando a integração das ações administrativas e governamentais;
XII Acompanhar o desenvolvimento de projetos e programas que objetivam o crescimento dos produtores rurais de baixa renda.
CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS GENÊRICAS
Art. 52 – A todas as unidades orgânicas da Administração Regional, compete:
I Dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas dos órgãos que lhe são subordinados, quando houver;
II Cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais competentes em sua área de ação, bem como as determinações superiores;
III Elaborar a programação anual do órgão para fins de planejamento global da Administração Regional;
IV Apoiar os órgãos competentes na preparação de conferências, seminários campanhas e exposições, em sua área de atuação;
V Atuar de forma integrada com as demais unidades orgânicas da Administração Regional na elaboração e execução de programação e projetos em sua área de atuação;
VI Promover o levantamento e análise das informações de interesse da Administração VII Manter coletânea da legislação pertinente a sua área de ação;
VIII Analisar e emitir pareceres técnicos e administrativos das matérias relacionadas com suas atividades e competências;
IX Manter controle permanente e atualizado de todas as atividades executadas no órgão; X Manter atualizado arquivo das vias de todos os documentos expedidos pelo órgão, bem como pareceres e despachos em processos;
XI Manter controle interno de encaminhamento de processos;
XII Encaminhar relatórios das atividades executadas pelo órgão, através de seu superior hierárquico, com vistas aos órgãos de planejamento;
XIII Atender e informar ao público, orientando-o no tocante às competências e procedimentos em sua área de atuação;
XIV Fornecer ao público, pessoalmente ou não, informações sobre o andamento dos processos no órgão;
XV Propor a elaboração, alteração ou regulamentação de normas e procedimentos em sua área de atuação;
XVI Zelar pela segurança e conservação dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XVII Executar atividades de operação e manutenção de sistemas funcionais informatizados, em sua área de atuação;
XVIII Efetuar cobrança de taxas referentes a sua área de atuação;
XIX Executar outras atividades relativas a sua área de atuação.
TITULO III DAS ATRIBUIÇÔES DAS ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES, ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA
Art. 53 – Ao Administrador Regional, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Representar o governador do Distrito Federal na Região Administrativa;
II Presidir a Junta Regional do Serviço Militar em sua área de atuação;
III Responder pelo objetivos do Governo do Distrito Federal;
IV Coordenar, dirigir, controlar e supervisionar a execução das competências das unidades orgânicas da Administração Regional;
V Desempenhar ou sugerir todos os atos administrativos e financeiros que lhes sejam próprios o decorrentes de delegação ou subdelegação de competência;
VI Propor a criação ou ampliação de setores específicos ou de atividades na área da Região Administrativa;
VII Propor o planejamento fundamental da Administração Regional;
VIII Aprovar o planejamento funcional e a programação anual da Administração Regional;
IX Aprovar normas complementares necessárias à execução das atividades de implantação, operação e manutenção dos sistemas funcionais;
X Propor a modificação ou a ampliação de gabaritos e destinações para setores, áreas isoladas e áreas públicas;
XI Autorizar a realização de despesa e ordenar o respectivo pagamento; XII Autorizar a anulação de despesa empenhada;
XIII Emitir pronunciamento sobre contas dos responsáveis por bens e valores no âmbito da Administração;
XIV Autorizar a devolução de valores caucionados;
XV Propor a realização de auditoria administrativa e financeira;
XVI Autorizar ou dispensar a realização de licitação;
XVII Aplicar multas a fornecedor, prestador de serviços ou executor de obras, inadimplentes;
XVIII Declarar a inidoneidade de fornecedor, prestador de serviços ou executor de obras, inadimplentes;
XIX Propor a alienação de bens antieconômicos ou ocioso, ou a baixa inservíveis;
XX Celebrar ou rescindir convênios e contratos ou termos aditivos, de acordo com as normas específicas;
XXI Propor a nomeação, exoneração do pessoal para designação e substituição dos ocupantes de cargos em comissão constantes da estrutura da respectiva Administração Regional;
XXII Delegar competência;
XXIII Propor alteração no plano de lotação;
XXIV Propor planos de benefícios para servidores;
XXV Conceder gratificações e indenizações;
XXVI Exercer o poder disciplinar;
XXVII Autorizar a prestação de serviços extraordinários;
XXVIII Propor o plano de aquisição de veículos;
XXIX Aprovar medidas de otimização de atividade;
XXX Aprovar normas administrativas específicas;
XXXI Autorizar o tráfego de viatura fora do horário normal;
XXXII Aplicar penalidades de conformidade com os dispositivos regulamentares específicos;
XXXIII Designar comissões;
XXXIV Autorizar o início da execução de obras e serviços de engenharia;
XXXV Autorizar a prorrogação de prazos de execução de obras;
XXXVI Autorizar e realizar licitações para a ocupação de áreas em logradouros públicos e em próprios do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor;
XXXVII Propor a instalação ou modificação de feiras;
XXXVIII Elaborar e aprovar projetos urbanísticos de locação e projetos arquitetônicos e de engenharia, referentes a mobiliário urbano;
XXXIX Propor a seleção e classificação de locais e áreas de interesse do turismo;
XL Propor ampliação ou remanejamento do sistema viário urbano;
XLI Decidir, em grau de recurso, os atos dos titulares das unidades que compõem a Administração;
XLII Aprovar normas sobre fixação, utilização e distribuição de locais permitidos para o exercício das atividades de comércio e prestação de serviços ambulantes;
XLIII Desempenhar outras atribuições inerentes às suas funções;
XLIV Expedir normas e instruções sobre o funcionamento interno da Administração Regional;
XLV Propor a antecipação ou suspensão do expediente da Administração Regional, sempre que necessário;
XLVI Baixar os atos necessários ao pleno exercício de sua competência regimental; XLVII Despachar com Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais, com o Secretário de Governo e com o governador, quando convocação;
XLVIII Apresentar relatório anual das atividades da Administração Regional;
XLIX Indicar à CSM, através da Del SM, o nome do candidato à secretário da JRMS;
L Dar posse ao Secretário da JRMS, após sua designação pelo Cmt da RM;
LI Procurar manter elevado padrão moral e funcional da JRMS em suas atividades;
LII Prover a JRMS de todo o pessoal e material necessários a seu funcionamento, em ligação com Administração Regional;
LIII Assinar os Termos de Abertura e de Encerramento dos livros da JRMS;
LIV Comunicar a exoneração do Secretário da JRMS através do Del SM;
LV Afastar imediatamente o Secretário da JRMS que estiver envolvido em prática de crime, informando e indicando o substituto à CSM através do Del SM;
LVI Prestar juramento perante a Bandeira Nacional e assinar o Termo de Posse, ao assumir a Presidência da JRMS;
LVII Solicitar a presença do Del SM, a fim de melhor orientar os trabalhos da JRMS, quando se fizer necessária;
LVIII Proporcionar às Comissões de Seleção as instalações e meios necessários ao seu funcionamento;
LIX Indicar à CSM, através da Del SM, o auxiliar da Del SM;
LX Indicar à CSM, através da Del SM, um funcionário municipal como seu representante, quando razões imperiosas, devidamente justificadas, o impedirem de exercer o cargo;
LXI Presidir as solenidades de entrega de CDI, se o município não for sede de Del SM; Parágrafo Único – Nos impedimentos do Secretário da JRMS, por qualquer motivo, o Presidente da JRMS deverá tomar medidas para um funcionário municipal qualificado, no caso de não haver auxiliar, passe a responder pelas funções, comunicando tal fato à CSM;
LXII Supervisionar a programação anual de trabalho das unidades orgânicas que lhe são subordinadas para fins de planejamento global da Administração Regional;
LXIII Supervisionar as providências para suprimento de pessoal, equipamentos e materiais adequados e necessários ao funcionamento das unidades orgânicas que lhe são subordinadas em tempo hábil;
LXIV Responder pelos objetivos de Governo e promover a coordenação da execução dos serviços públicos em harmonia com os demais órgãos e entidades que atuam dentro dos limites da Região Administrativa;
LXV Coordenar os planos e programas visando integrá-los aos objetivos do Governo; LXVI Integrar os planos específicos do governo e o Planejamento de sua respectiva Região Administrativa;
LXVII Promover e coordenar outras atividades, que no interesse do governo do Distrito Federal, tenham que ser desenvolvidas no âmbito da Região Administrativa;
LXVIII Dirigir, coordenar e controlar as atividades setoriais de administração em geral; LXIX Articular-se com os órgãos sistêmicos, visando harmonizar e disciplinar as ações no âmbito da Administração regional;
LXX Propor e promover a realização de eventos, visando ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no órgão;
LXXI Propor e promover, na área de sua competência, seminários visando o aperfeiçoamento dos serviços postos à disposição da coletividade;
LXXII Promover estudos tendentes a uniformizar os procedimentos com vistas a autorização, permissão ou concessão de áreas em logradouro público e em próprio do Distrito Federal;
LXXIII Opinar junto aos órgãos de planejamento na definição de propriedades para elaboração de projetos, planos e programas de interesse regional;
LXXIV Emitir pronunciamento sobre problemas afetos aos órgãos que lhe são subordinados;
LXXV Articular-se com a Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais, visando orientação na elaboração e aplicação de normas, procedimentos e rotinas; LXXVI Visar os Alvarás de Construção, Cartas de habite-se, Licenças de Obras Públicas e Alvará de Funcionamento a Título Precário, expedidos pelo Diretor responsável;
LXXVII Assinar os termos de concessão de direto real de uso, de concessão, permissão ou autorização de uso de Área Pública;
LXXVIII Aprovar o calendário de utilização e critérios referentes à ocupação das unidades e instalações para fins desportivos, de lazer e turismo;
LXXIX Aprovar critérios referentes à ocupação e uso dos equipamentos, espaços e instalações para fins culturais.
Art. 54 – Ao Chefe de Gabinete do Administrador Regional cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Prestar assessoramento político e social ao Administrador;
II Transmitir ordens e instruções do Administrador às unidades orgânicas da Administração;
III Despachar e distribuir os expedientes entre os órgãos que compõem a estrutura da Administração Regional, quando estes não mereçam de pronto, uma decisão;
IV Representar o Administrador Regional em eventos e reuniões, quando solicitado;
V Colaborar com o Administrador no desempenho de suas funções.
Art. 55 – Ao Gerente de Planejamento cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Elaborar o planejamento e a programação orçamentária, com as preposições do conselho de Planejamento local e outros que vierem a ser criados;
II Compatibilizar o planejamento e programação orçamentária, com as proposições do conselho de Planejamento Local e outros que vierem a ser criados;
III Acompanhar a execução de programação orçamentária;
IV Acompanhar as deliberações do Conselho de Planejamento Local;
V Prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Local de Planejamento;
VI Elaborar e lavrar as respectivas deliberações em atas, promovendo sua publicação; VII Elaborar, distribuir e divulgar a pauta das reuniões;
VIII Distribuir e registrar a destinação dos processos;
IX Praticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização e funcionamento do Conselho
Art. 56 – Ao Chefe do Núcleo de Ordenamento Territorial, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Propor estudos, planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento territorial de sua Região Administrativa;
II Realizar e propor estudos de alteração da legislação de edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo de acordo com as necessidades locais;
III Coletar dados, diagnosticar e apresentar propostas para a solução de problemas urbanísticos de sua região Administrativa;
IV Produzir, organizar e difundir informações e dados urbanísticos de sua Região Administrativa;
V Fornecer subsídios à unidade competente para a elaboração de projetos urbanísticos; VI Participar em conjunto com o IPDF na elaboração do Plano diretor Local;
VII Participar em conjunto com o IPDF na elaboração de planos, programas que visam o desenvolvimento territorial de sua região Administrativa;
VIII Instruir tecnicamente os assuntos e a serem deliberados pelo Conselho Local de Planejamento;
XI Inter-relacionar as atividades administrativas do Conselho Local de Planejamento com o IPDF e CONPLAN;
X Prestar assessoramento técnico aos Conselheiros durante as reuniões do Conselho;
XI Acompanhar as deliberações e matérias pertinentes ao Conselho Local de Planejamento.
Art. 57 – Ao Chefe da Seção de Cadastro, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Orientar e supervisionar a implantação, operação, manutenção e atualização do cadastro do Núcleo de Ordenamento Territorial;
II Orientar os levantamentos e análise sobre cadastro de interesse da Administração;
III Orientar e supervisionar as providências relativas ao suprimentos permanente de todas as informações técnicas que devem constar no cadastro, coletadas nos órgãos de origem;
IV Orientar e fiscalizar o manuseio, anotações e correções das fichas técnicas, visando evitar extravio, adulteração ou supressão de informações existentes;
Art. 58 – Ao Chefe do Serviço de Regularização Fundiária da Administração Regional de Planaltina, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Mapear todas as áreas da região Administrativas, utilizando o SICAD;
II Implantar e atualizar o cadastro fundiário, classificando o tipo de ocupação e de uso; III Examinar e processar os desmembramentos propostos à Administração Regional e encaminhar aos órgãos competentes, quando necessário;
IV Examinar, coordenar, orientar e processar a expedição de Certidão de Regularização de Imóvel;
V Instruir os pedidos de certificado de numeração e expedir os mesmos juntamente com o serviço de topografia e de fiscalização, quando necessário;
VI Emitir outros documentos referentes a sua área de atuação, quando necessário;
VII Aprovar plantas e memorial descritivo de projeto contido no território de sua responsabilidade.
Art. 59 – Ao Chefe do Núcleo de Modernização e Informática, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Propor normas complementares necessárias à execução e manutenção dos sistemas funcionais;
II Propor a criação, ampliação e alteração na estrutura da Administração Regional;
III Propor cursos e treinamentos para os funcionários lotados na Administração Regional;
IV Orientar, elaborar e desenvolver programas de informática, de acordo com as necessidades setoriais;
V Orientar e coordenar a atualização dos bancos de dados da Administração regional; VI Orientar a digitação e operação dos sistemas de informática e utilitários diversos;
VII Emitir relatórios, dados estatísticos e outras informações, quando solicitado;
Art. 60 – Ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Representar, quando solicitado o Administrador Regional em eventos e reuniões referentes a sua área de atuação;
II Analisar e elaborar pronunciamento sobre matérias relacionadas com a Administração Regional;
III Articular-se com os órgãos da Imprensa para divulgação de assuntos de interesse da Administração Regional; I
V Assessorar e assistir ao Administrador Regional nos assuntos relativos à Comunicação Social.
Art. 61 – Ao Chefe da Assessoria Técnica, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Propor a aplicação de sanções previstas nas normas regulamentares específicas;
II Orientar e supervisionar a elaboração e/ou, alteração de coletânea de Legislação específica a área de atuação das divisões que compõem a estrutura da Administração Regional e Órgãos interessados;
III Examinar as minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devem ser assinados pelo Administrador Regional;
IV Analisar e divulgar aos órgãos da Administração Regional a coletânea de normas específicas e jurisprudência a cada área de atuação;
V Elaborar projetos de leis e decretos de interesse da Região Administrativa;
VI Elaborar e analisar minutas de Ordens de Serviço que devam ser submetidas à consideração do Sr. Administrador para sua assinatura;
VII Revisar e instruir, expedientes e processos que serão remetidos pela Administração Regional aos órgãos centrais que compõem a Administração Pública e Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 62 – Ao Chefe da Junta regional de Serviço Militar, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Cumprir as prescrições constantes do Art. 39 e outras Instruções, que lhe sejam cabíveis, tomando providências para que seus auxiliares também as cumpram;
II Averbar, nas FAM e no CAM, todas as alterações ocorridas com alistado;
III Lavrar em livro especial, e extrair uma cópia para ser enviada à CSM, os Termos de Posse do Presidente e Secretário da JRSM;
IV Executar os trabalhos de Relações Públicas e Publicidade do Serviço Militar, com maior ênfase na parte, referente ao Alistamento, Convocação e EXAR;
V Tomar providências para que o número mínimo de apresentação diária dos convocados na CS, seja compatível com a sua possibilidade de atendimento conforme determinação da CSM;
VI Comparecer à sede da Del SM ou da CSM quando convocado;
VII Preencher os CDI e CI, sempre que a expedição couber à CSM e encaminhá-los à Delegacia do Serviço Militar a que estiver vinculada;
VIII Quando o município for tributário: l integrar a CS no município; l conduzir, mediante ordem da RM, para o local de funcionamento da CS as FAM dos alistados que devam comparecer à Seleção; l averbar nas FAM e nos CAM o resultado da Seleção; l preencher os CI e CDI que forem fornecidos pela CS.
IX Receber do Del SM, quando transferido, se o oficial substituto ainda não houver se apresentado, todo o material e documentação constante da letra b) do parágrafo único do Art. 32;
X Orientar e fiscalizar a programação anual de trabalho da JRSM;
XI Coordenar as providências relativas ao suprimento de pessoal, equipamentos e materiais adequados e necessários ao funcionamento da JRSM em tempo hábil;
XII Orientar e controlar o arquivamento das cópias de todos os documentos expedidos pela JRSM;
XIII Coordenar a composição e a manutenção de coletânea de toda legislação pertinente a sua área de ação;
XIV Executar, orientar e fiscalizar levantamentos e análises das informações sobre Alistamento Militar;
XV Executar após ser nomeado pelo Órgão competente do Ministério do Exército, as atribuições de Secretário da JSM;
XVI Fornecer subsídios, analisar e emitir pareceres sobre os problemas afetos à JRSM; XVII Supervisionar a elaboração e proceder o encaminhamento de relatório de atividades exercidas pela JRSM.
Art. 63 – Ao Diretor da Divisão de Administração Geral, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Orientar e fiscalizar a execução das atividades setoriais de orçamento e finanças, pessoal, material, patrimônio, transporte, documentação e comunicação administrativa, administração de Próprios e bens apreendidos;
II Apresentar propostas orçamentárias da Administração ouvindo os demais órgãos;
III Propor a aplicação de sanções previstas nas normas regulamentares e aplicar as penalidades impostas à servidores da Administração Regional;
IV Fiscalizar a concessão de vantagens autorizadas e previstas em lei, inclusive a instrução de processos de aposentadoria;
V Supervisionar os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviço.
Art. 64 – Ao Chefe de Orçamento e Finanças, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Orientar e supervisionar a elaboração de proposta orçamentária e o orçamento analítico da Administração Regional;
II Orientar levantamentos e análises das informações sobre orçamento e finanças de interesse da Administração;
III Orientar pedidos de créditos suplementares;
IV Supervisionar registro e controle da execução orçamentária;
V Orientar e fiscalizar a emissão de notas de empenho e seu registro, quando necessário de sua anulação ou retificação;
VI Fiscalizar a liquidação das despesas orientando as providências relativas a seu pagamento;
VII Supervisionar a classificação de despesas e as informações sobre a disponibilidade de saldo orçamentário e financeiro;
VIII Supervisionar o controle e a realização das despesas a conta dos empenhos globais ou por estimativa;
IX Providenciar e fiscalizar o recolhimento de impostos e encargos sociais.
Art. 65 – Ao Chefe da Seção de Pessoal cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Supervisionar o registro e a atualização das fichas financeiras dos servidores da Administração regional;
II Orientar levantamentos e análises das informações sobre pessoal de interesse da Administração;
III Supervisionar o registro e controle da lotação setorial dos servidores da Administração Regional;
IV Orientar e controlar a escala de férias dos servidores da Administração e seu competente registro;
V Fiscalizar a apuração e o registro da frequência dos servidores da Administração Regional;
VI Orientar e controlar a elaboração da folha de pagamento e averbação dos descontos; VII Supervisionar a instrução de processos de aposentadoria, concessão de vantagens, benefícios, averbações e outros;
VIII Fiscalizar a emissão de declarações e identificação funcional.
Art. 66 – Ao Chefe da Seção de Material e Patrimônio, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Instruir e controlar a elaboração da previsão para aquisição de material e equipamento do cronograma de aquisição da Administração Regional, no exercício financeiro;
II Orientar levantamentos e análises de informações sobre material e patrimônio;
III Supervisionar a pesquisa de preços e qualidade de material e equipamento junto a fornecedores;
IV Supervisionar a fixação dos níveis máximos e mínimos do estoque por material para fins de orientar o suprimento adequado em tempo hábil;
V Supervisionar o inventário de materiais estocados em almoxarifado e a preparação de balanços e balancetes;
VI Fiscalizar o acesso à área de armazenamento;
VII Supervisionar a segurança e conservação dos materiais e equipamentos adquiridos pela Administração Regional;
VIII Fiscalizar os recebimentos e respectivos atestados, a codificação e o armazenamento dos materiais e equipamentos;
IX Supervisionar o remanejamento de materiais e equipamentos, bem como o respectivo consumo e uso adequado;
X Orientar, quando necessário, pedido de exame técnico de material ou de equipamento por órgão especializado;
XI Orientar e fiscalizar o tombamento e a movimentação dos bens da Administração Regional;
XII Supervisionar e controlar a proteção, manutenção e recuperação dos bens móveis e imóveis da Administração Regional;
XIII Colaborar no registro de bens patrimoniais;
XIV Orientar o inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis;
XV Orientar a identificação dos bens ociosos, obsoletos e inservíveis visando sugerir sua redistribuição, alienação ou outra destinação que se tornar adequada;
XVI Supervisionar a atualização permanente das fichas de estoque e a movimentação de materiais;
XVII Orientar a elaboração e a manutenção de cadastro dos fornecedores de materiais e de prestação de serviço
XVIII Orientar a manutenção atualizada de coletânea de legislação pertinente a administração de material e patrimônio.
Art. 67 – Ao Chefe da Seção de Transporte, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Supervisionar a execução das atividades do posto de abastecimento, lavagens, lubrificação e borracharia sob controle da Administração;
II Orientar levantamentos e análises das informações sobre transportes em sua área de ação;
III Orientar a distribuição de veículos de acordo com a necessidade e orientação superior;
IV Supervisionar a execução da escala de motorista;
V Supervisionar a requisição de combustíveis, lubrificantes, peças acessórios e serviços para os veículos da Administração Regional;
VI Instruir a elaboração de boletins e mapa de consumo, por veículos e máquinas de combustível, lubrificantes e pneus;
VII Instruir e fiscalizar a utilização adequada dos veículos e máquinas da Administração Regional;
VIII Supervisionar o cumprimento do calendário de manutenção periódica dos veículos e máquinas elaborado pelo órgão central, inclusive rodízio de pneus;
IX Supervisionar diligências administrativas e registro de ocorrências relativas a acidentes de trânsito que envolvam veículos da Administração;
X Orientar as providências de recuperação dos veículos sob responsabilidade da Seção bem como a execução direta de serviços de pequeno porte;
XI Supervisionar o controle e a fiscalização da movimentação e o recolhimento dos veículos da Administração Regional;
Art. 68 – Ao Chefe da Seção de documentação e Comunicação Administrativa, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Supervisionar o recebimento, conferência, protocolo e distribuição de processos e documentos na Administração Regional;
II Orientar levantamentos e análises das informações sobre documentação e comunicação administrativa de interesse da Administração Regional;
III Instruir e fiscalizar a aquisição de periódicos, livros e outras publicações de interesse da Administração, bem como a assinatura de publicações de órgãos de divulgação;
IV Supervisionar a classificação, registro, catalogação e arquivo dos atos oficiais, documentos e publicações;
V Orientar e fiscalizar a manutenção do acervo documental e bibliográfico de interesse da Administração Regional;
VI Supervisionar a emissão de certidões de despachos e a expedição da correspondência oficial de toda a Administração Regional;
VII Supervisionar a informação de andamento de processos sob controle da Seção;
VIII Supervisionar o registro e o encaminhamento para publicação dos atos oficiais da Administração Regional, sujeito a divulgação.
Art. 69 – Ao Chefe da Seção de bens Apreendidos, cabe as seguintes atribuições:
I Supervisionar a conferência, identificação e a emissão do recibo dos bens apreendidos entregues a guarda da seção;
II Orientar e fiscalizar a conferência dos bens recebidos de conformidade com o auto de apreensão;
III Supervisionar a entrada e saída dos bens apreendidos, identificação de propriedade, quantidade e estado de conservação;
IV Orientar as providências relativas a destinação das mercadorias de fácil deterioração apreendidas e não providenciada a liberação no prazo legal;
V Orientar e supervisionar a promoção de leilões de bens apreendidos com observação dos prazos regulamentares e nas condições previstas em dispositivos legais;
VI Orientar o arquivamento das cópias dos autos de apreensão e demais documentos de interesse da Seção.
Art. 70 – Ao Chefe da Seção de Administração de Próprios, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Supervisionar o controle e fiscalização do acesso do público e funcionários às dependências dos Próprios sob a responsabilidade da Administração Regional durante e após o horário de expediente:
II Orientar e supervisionar os serviços de segurança, conservação dos Próprios sob controle da Administração Regional;
III Dirigir a execução dos ser viços de copa da Administração Regional;
IV Supervisionar a manutenção das instalações e equipamentos elétricos, telefônicos e hidro sanitários;
V Orientar e controlar os serviços de instalação, remanejamento e reparos nas divisórias e esquadrias;
VI Supervisionar o desligamento dos equipamentos elétricos, hidráulicos, elétricos e de comunicações;
VII Visar os atestados das faturas de água, luz e telefone e demais serviços utilizados pela Administração Regional;
VIII Supervisionar a fiscalização de entrada e saída de materiais dos Próprios da Admi8nistração Regional;
IX Orientar e fiscalizar o hasteamento e o recolhimento da bandeira Nacional e do Distrito Federal na sede da Administração;
Art. 71 – Ao Diretor da Divisão de Desporto, Lazer e Turismo, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I Executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação das instalações da Divisão;
II Apresentar à Gerência de Planejamento programas locais de desporto, lazer e turismo para integrar a programação anual de trabalho da Administração Regional;
III Propor critérios para ocupação e uso de unidade e instalações destinadas às atividades de desporto e lazer, de comum acordo com o Administrador Regional;
IV Propor ao Administrador Regional a celebração, renovação e rescisão de termos de ocupação de unidade, com fins desportivos e de lazer;
V Propor a aplicação de penalidades aos usuários infratores de dispositivos regulamentares específicos;
VI Definir o calendário anual de utilização de unidades e instalações com atividades desportivas, de lazer e de turismo;
VII Aprovar a regulamentação de competições voltadas ao desporto e lazer comunitário; VIII Orientar a organização de corpos de juízes e árbitros de competições;
IX Fornecer subsídios para a seleção e classificação de locais e áreas de interesse do turismo;
X Propor ao Administrador Regional realização de obras complementares e reparos nas unidades e instalações destinadas às atividades desportivas e de lazer;
XI Propor normas complementares necessárias ao uso das unidades e instalações, observados os dispositivos regulamentares específicos;
XII Propor a aplicação de sanções previstas nas normas regulamentares específicas.
Art. 72 – Ao chefe da Seção de Promoções, cabe o desempenho das seguintes atribuições
I Executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação da unidade e instalações administrativas;
II Orientar na preparação e vistoriar locais de competições, espetáculos e outros eventos de natureza desportiva, de lazer e de turismo;
III Executar outras atividades necessárias à promoção de eventos desportivos, de lazer de turismo, na área de administração local;
IV Fornecer subsídios para elaboração de programas locais de desporto e lazer.
Art. 73 – Ao Chefe da Seção Operacional, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I Propor planos de montagem e zelar pela manutenção de equipamentos e instalações elétricas, hidráulicas e outras;
II Colaborar na organização do calendário de utilização de unidades;
III Orientar quanto ao uso dos sistemas de som, iluminação e demais instalações;
IV Aprovar as escalas de serviços;
V Preparar e demarcar locais de realização de eventos;
VI Executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação da unidade e instalações administrativas.
Art. 74 – Ao Chefe do Núcleo da Circunscrição Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Examinar e aprovar projetos de arquitetura atendidas as normas específicas e o Plano Diretor da Região Administrativa, bem como encaminhar os processos aos órgãos responsáveis pelo cumprimento de normas técnicas específicas às atividades;
II Autenticar cópias de projetos aprovados;
III Supervisionar e revalidar projetos aprovados;
IV Propor alterações de normas e gabaritos de edificações;
V Orientar e supervisionar projetos de arquitetura, a nível de consulta prévia;
VI Orientar e/ou supervisionar as informações ao público, sabe normas para aprovação de projeto;
VII Orientar, estabelecer critérios e supervisionar a numeração predial oficial nos projetos aprovados;
VIII Colaborar na elaboração de estudos e projetos arquitetônicos e urbanísticos de interesse da Administração Regional;
IX Orientar e supervisionar a elaboração de cadernos de encargos e especificações;
X Participar e colaborar na elaboração de gabaritos para Região Administrativa;
XI Orientar, coordenar e supervisionar os serviços de topografia em geral;
XII Verificar e supervisionar a cobrança das taxas relativas aos serviços prestados pelo Núcleo;
XIII Orientar, supervisionar a demarcação e a expedição, bem como assinar os certificados de demarcação de lotes, quando a mesma for executada diretamente pelo Núcleo;
XIV Orientar e supervisionar o arquivamento de projetos aprovados, bem como de documentos referentes a normas, gabaritos e legislação específica;
XV Orientar, supervisionar e assinar as Consultas Prévias sobre o exercício de atividades econômicas;
XVI Orientar, supervisionar a expedição e assinar Alvarás de Funcionamento e de Construção; Cartas de Habitese; Licenças de Obras, instalações comerciais, anúncios, outdoors, toldos, cortes de pista asfáltica, rebaixamento de meio-fio, ocupação de área pública, e certidões de Numeração Predial dentre outras;
XVII Assinar e propor ao Administrador Regional a expedição e assinatura de Alvarás de Funcionamento em caráter precário; Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se; XVIII Propor a elaboração e/ou alteração de normas sobre licenciamento de obras e de atividades econômicas;
XIX Orientar e fiscalizar o preenchimento, a assinatura e o cumprimento dos Termos de Concessão de direito real de uso, concessão, permissão e autorização de uso de área pública;
XX Indicar o executor dos Termos de Concessão para nomeação por quem de direito; XXI Orientar e fiscalizar a cobrança e o controle sobre o pagamento das taxas referentes a ocupação de área pública;
XXII Estabelecer critérios, orientar e fiscalizar a elaboração e o cumprimento dos contratos e autorização de uso de áreas públicas;
XXIII Promover a elaboração e o encaminhamento de relatórios mensais de consultas prévias, Alvarás de Funcionamento e de Construção, Cartas de Habite-se, licenças e autorizações diversas e demais informações destinadas aos órgãos de planejamento;
XXIV Proceder a fiscalização sobre a cobrança das taxas relativas aso licenciamento de obras e de atividades econômicas, bem como a cobrança do complemento das taxas pagas incorretamente;
XXV Estabelecer critérios, orientar e promover a fiscalização da execução de todas as obras existentes na área de sua jurisdição, visando o perfeito cumprimento das normas e procedimentos fixados pelo Código de Obras da Região Administrativas;
XXVI Estabelecer critérios, orientar, supervisionar proceder as vistorias, levantamentos e execução de croquis de obras ou croquis elucidativos;
XXVII Estabelecer critérios, orientar e proceder a aplicação de multas aos infratores do código de Obras e Edificações, bem como as infrações as normas de posturas, em sua área de atuação;
XXVIII Estabelecer critérios, orientar e promover a instrução e o controle dos processos relativos aos Autos de Infração, Embargos de Obras, Interdições e Demolições;
XXIX Orientar, supervisionar e promover a fiscalização de qualquer ocupação de área ou edificação pública ou privada, visando o perfeito cumprimento das normas de posturas em sua área de atuação;
XXX Apreciar e encaminhar ao Administrador Regional laudos de vistorias técnicas e levantamentos para atender as necessidades judiciais ou administrativas;
XXXI Orientar e supervisionar o arbitramento de multas em decorrência de Autos de Infração lavrados pela fiscalização;
XXXII Proceder o encaminhamento de propostas de elaboração, regulamentação ou alteração de normas sobre a fiscalização de obras e posturas;
XXXIII Proceder o encaminhamento de devedores inadimplentes para inscrição em dívida ativa.
Art. 75 – Ao Chefe do Serviço de Aprovação de Projetos cabe, desempenhar as seguintes atribuições:
I Supervisionar e atender ao público no tocante as normas para aprovação de projetos;
II Orientar, supervisionar e analisar projetos de arquitetura a nível de consulta prévia;
III Orientar, supervisionar e propor aprovação de projetos de arquitetura em consonância com as normas do Código de Edificações;
IV Supervisionar a elaboração e propor a expedição de informativos de projetos aprovados; V Verificar e autenticar plantas de projetos aprovados;
VI Examinar e revalidar projetos de arquitetura aprovados em consonância com a legislação vigente;
VII Observar e proceder a atualização aos funcionários da coletânea de legislação específica à aprovação de projetos;
VIII Orientar, estabelecer critérios e executar a numeração predial oficial nos projetos aprovados;
IX Orientar, coordenar e proceder a elaboração e especificação de projetos de arquitetura e urbanização de obras públicas;
X Orientar, coordenar e proceder a elaboração de cadernos de encargos e especificações;
XI Orientar e coordenar o arquivamento dos projetos elaborados pela Administração Regional;
XII Orientar e encaminhar consultas às concessionárias;
XIII Orientar, executar e verificar o cálculo de área e cotas de projetos;
XIV Orientar, executar e verificar o cálculo das áreas e coeficientes de aproveitamento previstos nas Normas de gabarito;
XV Orientar e verificar os afastamentos obrigatórios, cotas de coroamento, cones de visibilidade e de ventilação previstos no Código de Edificações, Normas de Gabarito e outras permitentes à edificação;
XVI Analisar em projetos a ocupação de área pública em subsolo e espaço área;
XVII Orientar e proceder a verificação de alinhamento de cota de soleira;
XVIII Orientar, supervisionar e executar o desenho de perfis e projetos de gabaritos verticais;
XXIX Orientar, coordenar e procede os levantamentos planimétricos e planimétricos; XX Orientar, coordenar e proceder as locações e nivelamentos;
XXI Orientar e verificar os cálculos de poligonais por coordenadas retangulares, polares e de áreas analíticas;
XXII Orientar, supervisionar e proceder os desenhos de pérfis, projetos de grade bem como expedir anotações;
XXIII Orientar, fiscalizar e promover a manutenção de arquivos de documentos e de projetos topográficos;
XXIV Orientar e promover os levantamentos para atualização das plantas do cadastro topográfico;
XXV Orientar e promover o fornecimento de croquis de locação e de cotas verticais das construções;
XXVI Orientar e proceder os levantamentos das vias pavimentadas, meios-fios, estacionamentos, calçadas e obras públicas executadas;
XXVII Fiscalizar a cobrança de taxas relativas aos serviços prestados relacionados a sua área de atuação;
XXVIII Promover a manutenção do arquivo técnico atualizado, de documentos referentes a normas, gabaritos e decretos;
XXIX Orientar e atender ao público interessado em obter informações sobre normas, gabaritos e decretos, bem como para o fornecimento de cópias desses documentos; XXX Orientar, exercer e fiscalizar o controle e manutenção do arquivo de processo em tramitação no Núcleo, em fase de aprovação de projetos ou de cumprimento de exigências;
XXXI Atender ao público para informações sobre o andamento dos processos no Núcleo bem como sobre as exigências formuladas para aprovação dos projetos.
Art. 76 – Ao Chefe do Serviço de Licenciamento e Fiscalização, cabe as seguintes atribuições:
I Orientar e supervisionar a execução e a expedição de Alvarás de Construção, Cartas de Habite-se, licenças diversas, Certidões de Numeração Predial, Consultas Prévias sobre a autorização de funcionamento;
II Prestar informações e emitir sobre problemas afetos ao Serviço de Licenciamento e Fiscalização;
III Orientar, coordenar e promover o arquivamento das 2ª vias de todos os documentos expedidos pelo serviço de Licenciamento e Fiscalização;
IV Expedir Certidões de Numeração Predial exigidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis;
V Colaborar com propostas de elaboração e ou alteração de normas sobre licenciamento de obras de atividades econômicas;
VI Promover a elaboração de relatórios mensais de alvará de funcionamento, de Construção, Cartas de Habitese, licenças diversas e Certidões de Numeração Predial e outros documentos expedidos pelo Serviço;
VII Promover o preenchimento, a assinatura e o cumprimento dos contratos de concessão, permissão e autorização de uso de áreas pública, bem como dos termos Aditivos;
VIII Indicar ao chefe do Núcleo o executor dos "Termos de Concessão de Uso" para fins de nomeação por quem de direito;
IX Promover e supervisionar os cálculos para taxas referentes à ocupação discriminada nos "Termos de Concessão de Uso";
X Fiscalizar e efetuar o controle do pagamento das taxas anuais referentes a ocupação de área pública;
XI Orientar, supervisionar e proceder a elaboração e o cumprimento dos "Contratos de Uso de Áreas Públicas" referentes a canteiros de obras, ambulantes, cercamento de áreas e outros similares;
XII Providenciar e emitir as guias para pagamento das taxas referentes à ocupação de área pública;
XIII Orientar, fiscalizar e fazer cumprir os critérios estabelecidos para elaboração e o cumprimento dos "Contratos de Uso de Áreas Públicas" para canteiros de obras, ambulantes, cercamento de áreas e similares;
XIV Prestar informações e colaborar com a elaboração da programação anual de trabalho do Núcleo para fins de planejamento global da Administração Regional;
XV Coordenar a cobrança de taxas relativas ao licenciamento, obras e de atividades econômicas;
XVI Supervisionar, atender e orientar o público no tocante as Consultas Prévias sobre o exercício de atividades econômicas;
XVII Orientar e coordenar a execução e atestar as consultas prévias no tocante ao zoneamento, numeração predial e regularidade da edificação;
XVIII Promover o controle atualizado das Consultas Prévias protocoladas no Órgão; XIX Coordenar e encaminhar relatórios mensais sobre os documentos expedidos pelo Serviço;
XX Coordenar e atender ao público no tocante ao processo de expedição de Alvará de Funcionamento;
XXI Coordenar e promover o encaminhamento de vias dos requerimentos de Alvará de Funcionamento para os demais órgãos vistoriados;
XXII Promover o controle do andamento dos requerimentos de Alvarás de Funcionamento protocolados no Órgão;
XXIII Atender e fornecer ao público, pessoalmente ou via telefone, informações corretas sobre o andamento dos requerimentos de Alvará de Funcionamento;
XXIV Proceder e fiscalizar a datilografia, conferência e assinaturas dos Órgãos de Funcionamento;
XXV Proceder a fiscalização da execução de toda e qualquer obra existente na área de sua jurisdição, visando ao perfeito cumprimento de normas e procedimentos fixados pelo Código de Obras e Edificações da Região Administrativa;
XXVI Proceder a fiscalização de toda e qualquer ocupação de área ou edificação, pública ou privada, visando o perfeito cumprimento das normas de posturas em sua área de atuação;
XXVII Fiscalizar, proceder vistorias, levantamentos e execução de croquis de obra e croqui elucidativos;
XXVIII Fiscalizar e autuar os infratores do código de Obras e Edificações da Região Administrativa, bem como das demais normas afins;
XXIX Verificar e proceder o encaminhamento ao Chefe do Núcleo, os laudos de vistorias técnicas e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;
XXX Participar ou fornecer subsídios para elaboração, regulamentação ou alteração de normas sobre a fiscalização de obras e posturas;
Art. 77 – Ao Diretor da Divisão Regional de Fiscalização de Obras e Posturas, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I Estabelecer critérios, orientar e promover a fiscalização da execução de todas as obras existentes na área de sua jurisdição, visando o perfeito cumprimento das normas e procedimentos fixados pelo Código de Obras da Administração Regional;
II Estabelecer critérios, orientar, supervisionar e proceder as vistorias, levantamentos e execução de croquis de obras ou croquis elucidativos;
III Estabelecer critérios, orientar e proceder o arbitramento e aplicação de multas aos infratores do Código de Obras e Edificações, bem como as infrações às normas de infração lavrado pela fiscalização;
IV Estabelecer critérios, orientar e promover a instrução e o controle dos processos relativos aos Autos de Infração, Embargos de Obras, Interdições e demolições;
V Orientar, supervisionar e promover a fiscalização de qualquer ocupação de área ou edificação, pública ou privada, visando o perfeito cumprimento das normas de posturas em sua área de atuação;
VI Apreciar e encaminhar para a Divisão de Licenciamento, os laudos de vistorias sobre a regularidade das obras para fins de expedição de Cartas de Habite-se;
VII Apreciar e encaminhar ao Administrador Regional, laudos de vistorias técnicas e levantamentos, para atender as necessidades judiciais ou administrativas;
VIII Proceder o encaminhamento de propostas de elaboração ou alteração de normas sobre a fiscalização de obras e posturas;
IX Estabelecer critérios, orientar e supervisionar a instrução de processos relativos a Autos de infração lavrados para fins de julgamento e arbitramento de multa;
X Promover lavratura de termos aditivos;
XI Orientar e supervisionar a expedição de notificação aos interessados sobre as decisões de primeira instância relativas a julgamento e arbitramento de multas;
XII Estabelecer critérios, orientar e supervisionar a manutenção do fichário de infratores para fins de controle de pagamento e de gradação de multas, bem como expedir Nada Consta;
XIII Proceder a inscrição em dívida ativa de infratores faltosos;
XIV Orientar e supervisionar a expedição de guias para recolhimento de multas;
XVI Proceder encaminhamento de representações ao CREA de infratores;
Art. 78 – Ao Chefe do Serviço de Fiscalização de Obras, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Proceder a fiscalização de execução de toda e qualquer obra existente na área de sua jurisdição, visando o perfeito cumprimento de normas e procedimentos fixados pelo código de Obras e Edificações da Região Administrativa e demais normas afins;
II Fiscalizar proceder vistorias, levantamentos e a execução de croquis de obras;
III Fiscalizar e autuar os infratores do Código de Obras e Edificações da Região Administrativa;
IV Orientar, elaborar e encaminhar para aprovação pelo Diretor da divisão, os laudos de vistorias sobre a regularidade das obras, para fins de expedição de Cartas de Habite-se pela Divisão de Licenciamento;
V Verificar e proceder o encaminhamento para o Diretor da divisão, os laudos de vistorias técnicas e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;
VI Participar ou fornecer subsídios para execução de propostas para elaboração, regulamentação ou alteração de normas sobre a fiscalização;
VII Estabelecer critérios, orientar e instruir processos relativos a autos de Infração lavrados, para fins de julgamento e arbitramento de multas;
VIII Estabelecer critérios, orientar e instruir processos referentes a recursos para fins de encaminhamento a instância superior;
VIX Providenciar o preenchimento de guias para recolhimento de multas.
Art. 79 – Ao Chefe do Serviço de Fiscalização de Posturas, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Proceder a fiscalização de toda e qualquer ocupação de área ou edificação, pública ou privada, visando o perfeito cumprimento das normas de posturas em sua área de atuação;
II Fiscalizar e proceder vistorias, levantamentos e a execução de croquis elucidativos; III Fiscalizar e autuar os infratores das normas de posturas em sua área de atuação/;
IV Verificar e proceder o encaminhamento para o diretor da Divisão de levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;
V Estabelecer critérios, orientar e instruir processos relativos a autos de infração lavrados, para fins de julgamento e arbitramento de multas;
VI Estabelecer critérios, orientar e instruir processos referentes a recursos para fins de encaminhamento a instância superior;
VII Providenciar o preenchimento de guias para recolhimento de multas.
Art. 80 – Ao Chefe do Serviço de Fiscalização da Zona Rural, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Proceder a fiscalização da execução de toda e qualquer obra existente na área de sua jurisdição, visando o perfeito cumprimento de normas e procedimentos fixados pelo Código de Obras e Edificações da Região Administrativa e demais normas afins;
II Proceder a fiscalização de toda e qualquer ocupação de área ou edificação, pública ou privada, visando o perfeito cumprimento das normas de posturas em sua área de atuação;
III Proceder a fiscalização de todo e qualquer parcelamento em área pública ou privada em sua área de atuação;
IV Fiscalizar, proceder vistorias, levantamentos e a execução de croquis elucidativos;
V Fiscalizar e autuar os infratores do Código de Obras e Edificações da Administração Regional e demais normas afins;
VI Orientar, elaborar e encaminhar, para aprovação pelo Diretor da Divisão, os laudos de vistorias sobre a regularidade das obras, para fins de expedição de Cartas de habite-se pela Divisão de Licenciamento;
VII Verificar e proceder o encaminhamento para o Diretor da Divisão, os laudos de vistorias técnicas e levantamentos para atender às necessidades judiciais ou administrativas;
VIII Participar ou fornecer subsídios para execução de propostas para elaboração, regulamentação ou alteração de normas sobre a fiscalização;
IX Estabelecer critérios, orientar e instruir processos relativos a autos de Infração lavrados, para fins de julgamento e arbitramento de multas;
X Estabelecer critérios, orientar e instruir processos referentes a recursos para fins de encaminhamento a instância superior;
XI Providenciar o preenchimento de guias para recolhimento de multas.
Art. 81 – Ao Diretor da Divisão Regional de Cultura, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Propor a aplicação de sanções previstas nas normas regulamentares específicas;
II Executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação da Divisão e instalações administrativas;
III Propor a alteração da tabela do horário de funcionamento dos espaços destinados a atividades artístico culturais;
IV Propor, orientar e acompanhar a realização de obras e serviços de restauração de monumentos, peças e espaços culturais;
V Propor normas complementares necessárias a organização e ao funcionamento dos espaços culturais;
VI Analisar e emitir pareceres sobre problemas afetos à Divisão
VII Participar e promover reuniões com a comunidade artístico-cultural;
VIII Responder pela conservação e o bom funcionamento dos espaços destinados às atividades artístico-culturais;
IX Orientar na atualização de acervo cultural na área de sua Região Administrativa;
X Apoiar os órgãos competentes e interessados na preparação de conferências, seminários, campanhas e exposições;
XI Apoiar as atividades artístico-culturais propostas pela comunidade;
XII Propor e promover o intercâmbio com as entidades promotoras de cultura na Região;
XIII Estabelecer critérios referentes à ocupação e uso de equipamentos, espaços e instalações para fins culturais;
XIV Orientar e acompanhar a execução de projetos culturais;
XV Propor, promover e incentivar eventos artístico-cultural;
XVI Articular ações com a Secretaria de Cultura e Esporte, Fundação Cultural e outros organismos com atividades afins no âmbito do Governo do Distrito Federal;
XVII Fornecer subsídios para a elaboração de programas locais e utilização de monumentos e apresentação de eventos culturais;
XVIII Fornecer subsídios que objetivam a eficiência da divulgação das promoções culturais;
XIX Propor a adequação de espaços, objetivando a realização das atividades artístico-culturais;
XX Orientar na preparação e vistoriar locais de competição, espetáculos e outros eventos de natureza cultural.
Art. 82 – Ao Chefe do Serviço de Administração de Biblioteca, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Sugerir ou propor os dias e horários de funcionamento da biblioteca;
II Propor ou sugerir a aplicação de penalidades dos usuários infratores das normas regulamentares ou disciplinares;
III Desempenhar as atividades de catalogação e classificação dos livros à biblioteca sob a responsabilidade da Administração Regional;
IV Propor e promover a elaboração de relatórios mensais de atendimento ao público;
V Executar as atividades necessárias ao uso, conservação e manutenção da biblioteca; VI Fiscalizar a cobrança de taxas, se houver, relativas ao uso da biblioteca e de seu material;
VII Propor, orientar e acompanhar a realização de obras e serviços da biblioteca;
VIII Colaborar com os órgãos competentes e interessados na preparação de campanhas e exposições;
IX Dirigir estudos que objetivam a eficiência da divulgação das promoções;
X Supervisionar a coleta, transporte e guarda do material doado a biblioteca sob a responsabilidade da Administração Regional;
XI Administrar e controlar o funcionamento e as instalações da biblioteca sob a responsabilidade da Administração Regional;
XII Catalogar e classificar os livros doados às bibliotecas;
XIII Manter a conservação do acervo da biblioteca;
XIV Incentivar e promover campanhas de incentivo ao uso de biblioteca;
XV Acompanhar a execução de projetos artístico-culturais.
Art. 83 – Ao Diretor da Divisão Regional de Obras, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Orientar e supervisionar o funcionamento de dados necessários à elaboração de projetos de obras públicas, à atualização do bando de dados e ao desenvolvimento do Plano de Ocupação Territorial da Região Administrativa;
II Orientar e supervisiona o acompanhamento da execução das obras públicas de diferentes órgãos do GDF na Região Administrativa de que faz parte, apresentando sugestões ou comunicando eventuais irregularidades observadas, visando o interesse público e/ou administrativo;
III Orientar e supervisionar os procedimentos de vistoria e recebimento das obras e serviços públicos de engenharia executados por contratos ou convênios firmados com a Administração Regional, sejam de edificação, urbanização ou viária;
IV Orientar, supervisionar e assinar os atestados de execução das obras públicas e serviços de engenharia executados através de convênio ou contratos com outros órgãos ou entidades do governo do Distrito Federal;
V Orientar e supervisionar os estudos e projetos de obra de interesse da Administração Regional;
VI Orientar e supervisionar a programação, de obras públicas, arquitetônicas e urbanísticas, aprovada pela Administração Regional;
VII Propor e orientar a execução de convênios e contratos firmados com outros órgãos públicos e firmas particulares;
VIII Orientar e supervisionar a execução do programa de conservação e recuperação dos edifícios públicos, áreas urbanizadas, equipamentos comunitários e de lazer, nos limites da Região Administrativas;
IX Orientar e supervisionar o levantamento de custos de obras de interesse da Região Administrativa;
X Supervisionar os registros de obras públicas executadas diretamente ou contratadas pela Administração Regional;
XI Verificar e supervisionar a cobrança das taxas relativas aos serviços prestados pela Divisão;
XII Verificar e controlar a fiscalização da utilização de equipamentos de proteção e prevenção de acidentes de trabalho.
Art. 84 – Ao Chefe da Seção de Conservação de Logradouros Públicos, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Dirigir, coordenar elaborar o programa de conservação e recuperação de áreas urbanizadas da Região Administrativa;
II Dirigir, coordenar e controlar a aplicação de materiais necessários e adequados à execução de obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Regional;
III Orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços de conservação de vias públicas, tais como tapa-buracos, recapeamento asfáltico, terraplenagem e encascalhamento;
IV Dirigir, coordenar e controlar a execução dos serviços de desmatamento, nivelamento e limpeza de áreas públicas urbanizadas e não urbanizadas;
V Orientar e fiscalizar a execução dos serviços de terraplenagem no combate à erosão de áreas públicas;
VI Orientar e supervisionar a manutenção do cadastro dos logradouros públicos e áreas urbanizadas para fins de conservação e manutenção;
VII Orientar e supervisionar a execução dos serviços realizados por máquinas e equipamentos motomecanizados;
VIII Orientar e supervisionar a manutenção dos equipamentos e ferramentas necessários às atividades inerentes aos serviços de interesse da Divisão Regional de Obras;
IX Supervisionar a execução dos quebra-molas da área urbana da Região Administrativas, após autorização do órgão competente;
X Supervisionar e controlar a execução dos serviços de limpeza de boca de lobo e desobstrução de redes de águas pluviais;
XI Orientar, acompanhar e propor licença para cortes em vias pavimentadas;
Art. 85 – Ao Chefe da Seção de Obras e Reparos, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Orientar, coordenar e elaborar o programa de conservação e recuperação de edifícios públicos, equipamentos comunitários e de lazer;
II Supervisionar a aplicação de materiais necessários e adequados à execução de as obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Regional;
III Orientar supervisionar a execução das obras e serviços de engenharia sob a responsabilidade direta da Administração Regional, tais como: passeios, meios-fios e equipamentos comunitários;
IV Supervisionar a execução dos serviços de manutenção e reparos de passeios e meios-fios; V Supervisionar e controlar a confecção de elementos pré-moldados;
VI Supervisionar o acompanhamento e fiscalização da execução das obras e serviços de engenharia contratados a terceiros pela Administração Regional;
VII Dirigir, coordenar e controlar a execução das obras e serviços de recuperação e conservação dos Próprios da administração Regional, tais como: terminais rodoviários, quadras de esportes, ginásios e prédios em geral;
VIII Orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços de carpintaria, marcenaria, pintura, serralheria e reparos em instalações elétricas, hidro sanitárias e outros serviços de obras civis;
Art. 86 – Ao Diretor da Divisão Regional de Exame, Aprovação e Elaboração de Projetos, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Orientar, acompanhar e fiscalizar a elaboração de relatórios mensais das atividades exercidas pela Divisão para os órgãos de planejamento;
II Examinar e aprovar projetos de arquitetura atendida as normas específicas e o Plano Diretor da Região Administrativa, bem como encaminhar os processos aos órgãos responsáveis pelo cumprimento de normas técnicas específicas às atividades;
III Autenticar cópias de projetos aprovados; IV Supervisionar a revalidação de projetos aprovados;
V Orientar e supervisionar a elaboração e o fornecimento de projetos econômicos de residências para população de baixa-renda;
VI Propor consultas ou alterações de normas de gabaritos de edificações;
VII Orientar e/ou supervisionar as informações ao público das normas para aprovação de projetos;
IX Orientar, estabelecer critérios e supervisionar a numeração predial oficial nos projetos aprovados;
X Orientar e supervisionar a elaboração de estudos e projetos arquitetônicos e urbanísticos de interesse da Administração Regional;
XI Orientar e supervisionar a elaboração de cadernos de encargos e especificações;
XII Orientar e supervisionar o arquivamento de cópias e originais dos projetos elaborados pela Administração Regional;
XIII Orientar e supervisionar a elaboração de gráficos, tabelas, croquis, layout, cartazes, "slogans", placas indicativas, logotipos e outros;
XIV Participar e colaborar na elaboração de gabaritos para Região Administrativas;
XV Orientar, coordenar e supervisionar os serviços de topografia em geral;
XVI Verificar e supervisionar a cobrança das taxas relativas aos serviços prestados pela Divisão;
XVII Orientar, supervisionar a demarcação e a expedição dos atestados de demarcação de lotes;
XVIII Orientar e supervisionar o arquivamento de projetos aprovados, bem como de documentos referentes a normas, gabaritos e legislação específica;
Art. 87 – Ao Chefe do Serviço de Exame e Aprovação de Projetos, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Supervisionar e atender o público no tocante as normas para aprovação de projetos;
II Orientar, supervisionar e analisar projetos de arquitetura à nível de consulta prévia;
III Orientar, supervisionar e aprovar em conjunto com o Diretor os projetos de arquitetura em consonância com as normas do Código de Edificações;
IV Supervisionar a elaboração e expedição de informativos de projetos aprovados;
V Verificar e autenticar plantas de projetos aprovados;
VI Examinar e revalidar projetos de arquitetura aprovados em consonância com a legislação vigente;
VII Observar, proceder a atualização e divulgação aos funcionários da coletânea de legislação específica à aprovação de projetos.
Art. 88 – Ao Chefe do Serviço de Elaboração de Projetos e Desenho Técnico, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Orientar, coordenar e proceder a elaboração e especificações de projetos de arquitetura e urbanização de obras públicas;
II Orientar, coordenar e proceder a elaboração, especificações e fornecimento de projetos econômicos de residências para população de baixa renda;
III Orientar, coordenar e proceder a elaboração de cadernos de encargos e especificações;
IV Orientar, supervisionar e proceder o redesenho e a recuperação de plantas de projetos de infraestrutura, de urbanismo e de edificações, de interesse da Administração Regional;
V Orientar, coordenar e proceder a elaboração de gráficos, tabelas, croquis, layout, cartazes, slogans, placas indicativas, logotipos e outros;
VI Orientar e encaminhar consultas às concessionárias.
Art. 89 – Ao Chefe do Serviço de Cálculo, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Orientar, executar e verificar o cálculo de área e a verificação de cotas de projetos;
II Orientar, executar e verificar o cálculo das áreas e coeficientes de aproveitamento previstos nas Normas de Gabarito;
III Orientar e verificar os afastamentos obrigatórios, cotas de coroamento, cones de visibilidade e de ventilação previstos no Código de Edificações, Normas de Gabarito e outras pertinentes à edificação.
IV Orientar e verificar, nos projetos a ocupação de área pública através de subsolos e espaços aéreos;
Art. 90 – Ao Chefe do Serviço de Topografia, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Orientar e proceder a verificação de alinhamento e de cotas de soleira;
II Orientar, supervisionar e executar o desenho de perfis e projetos de gabaritos verticais;
III Orientar, coordenar e proceder os levantamentos planimétricos e planialtimétricos; IV Orientar, coordenar e proceder as locações e nivelamento;
V Orientar e verificar os cálculos de poligonais por coordenadas retangulares, polares e de áreas analíticas;
VI Orientar, supervisionar e proceder os desenhos de perfis, projetos de grade, bem como expedir anotações;
VII Orientar, fiscalizar e promover a manutenção de arquivos de documentos e de projetos topográficos;
VIII Orientar e proceder os levantamentos para atualização de plantas do cadastro topográfico;
IX Orientar e promover o fornecimento de croquis de locação e de cotas verticais das construções;
X Orientar e proceder os levantamentos das vias pavimentadas, meios-fios, estacionamentos, calçadas e obras públicas executadas;
XI Fiscalizar a cobrança de taxas relativas aos serviços prestados relacionados a sua área de atuação;
XII Atestar a locação de terrenos e logradouros necessários a execução de obras públicas e particulares.
Art. 91 – Ao Chefe da Seção de Arquivo Técnico, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Orientar e efetuar o arquivamento dos projetos elaborados pela Administração Regional;
II Promover a manutenção de arquivos técnico, atualizado, de documentos referentes a normas gabaritados e decretos;
III Orientar e atender o público interessando em obter informações sobre normas, gabaritos e decretos, bem como para o fornecimento de cópias desses documentos;
IV Orientar, executar e fiscalizar o controle manutenção do arquivo de processos em tramitação na Divisão, em fase de aprovação de projeto ou de cumprimento de exigências;
V Atender o público para informações sobre o andamento dos processos na Divisão bem como sobre as exigências formuladas para aprovação dos projetos.
Art. 92 – Ao Diretor da Divisão Regional de Serviços Públicos da Administração Regional, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I Propor alterações nos critérios para a ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas, de lojas, boxes e outras áreas dos terminais rodoviários;
II Propor a celebração, renovação e rescisão de Termos de Ocupação para lojas, boxes, outras áreas dos terminais rodoviários e feiras;
III Propor a celebração, renovação e rescisão de Termos de Ocupação pa5ra a exploração de bancas de jornais e revistas;
IV Advertir os permissionários de lojas, boxes e outras áreas dos terminais rodoviários e de bancas de jornais e revistas, quando infratores de dispositivos regulamentares específicos;
V Aplicar multas aos permissionários de lojas, boxes e outras áreas dos terminais rodoviários e de bancas de jornais e revistas, infratores de dispositivos regulamentares; VI Propor alteração da tabela do horário de funcionamento das atividades exercidas pelos permissionários de lojas, boxes e áreas nas feiras, terminais rodoviários e nos parques;
VII Propor a realização de obras para a modificação e melhoria no funcionamento dos terminais rodoviários, parques e feiras;
VIII Propor a construção de abrigos para passageiros de ônibus e de táxis;
IX Propor critérios para o credenciamento de carregadores, fotógrafos e outros exercício de suas atividades em áreas dos terminais rodoviários;
X Autorizar o exercício das atividades de carregador, fotógrafo e outras em áreas dos terminais rodoviários;
XI Declarar a desistência da exploração de bancas de jornais e revistas nos casos previstos nas normas regulamentares;
XII Sugerir a alteração do número e localização física das bancas de jornais e revistas; XIII Propor normas complementares necessárias a organização e ao funcionamento dos terminais rodoviários e à ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas e feiras, observados os dispositivos regulamentares específicos;
XIV Propor critérios para ocupação de boxes, lojas e áreas de concessão de bancas, nas feiras;
XV Propor a fixação dos dias e horários para abastecimento, comercialização e limpezas das feiras, terminais rodoviários e parques;
XVI Advertir os feirantes dos dispositivos regulamentares específicos;
XVII Propor a aplicação das demais sanções;
XVIII Comunicar às demais Administrações e à Secretaria de Fazenda e Planejamento o cancelamento da autorização de uso para feiras livres e concessão de uso para feiras permanentes;
XIX Propor quantitativos de feirantes ou modificação de feiras;
XX Apresentar proposta de instalação ou modificação de feiras;
XXI Autorizar modificações na pintura estrutura física dos boxes e lojas;
XXII Submeter à aprovação os modelos de uniformes dos feirantes e de seus empregados;
XXIII Emitir autorização para ocupação de áreas em feiras e similares;
XXIV Executar os processos relativos ao ressarcimento dos danos em postes de iluminação pública e outros mobiliários urbanos de responsabilidade da Administração Regional;
XXV Propor o cancelamento dos contratos de concessão e permissão de uso ou das autorizações de uso, no âmbito de sua competência.
Art. 93 – Ao Chefe do Serviço de Administração de Feiras, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I Executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação da unidade e instalação administrativa;
II Aplicar advertência aos permissionários e propor as demais penalidades previstas na legislação;
III Apresentar propostas quanto ao número de feirantes, por atividade comercial, a ser instalado em cada feira;
IV Sugerir os dias e horários para abastecimento, comercialização e limpeza das feiras;
V Sugerir a instalação ou modificação das feiras bem como a pintura e estrutura física dos boxes e lojas;
Art. 94 – Ao Chefe da Seção de Bancas de Jornais e Revistas, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I Aplicar advertência aos permissionários e propor as demais penalidades previstas na legislação;
II Propor a declaração de desistência da exploração de bancas de jornais e revistas, nos casos previstos nas normas vigentes;
III Executar outras atividades necessárias à ocupação e utilização adequada das bancas de jornais e revistas;
Art. 95 – Ao Chefe da Seção de Administração de Terminais Rodoviários, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I Propor ou sugerir aplicação de sanções aos permissionários infratores das normas regulamentares;
II Elaborar e propor a tabela de horários de funcionamento das atividades exercidas pelos permissionários e propor alteração;
III Propor o horário para suprimento de mercadorias aos estabelecimentos comerciais instalados nos terminais rodoviários.
Art. 96 – Ao Chefe da Seção de Administração de Parques, cabe o desenvolvimento das seguintes:
I Prestar informações ao público sobre o andamento dos processos na Seção;
II Executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação da Unidade e instalações administrativas;
III Propor o ressarcimento dos danos causados no Parque;
IV Propor o horário de funcionamento do Parque;
V Elaborar e sugerir programas para uso e aproveitamento do Parque;
VI Apresentar propostas para poda e erradicação de árvores no Parque;
VII Propor ou sugerir a aplicação de sanções aos infratores das leis ambientais vigentes.
Art. 97 – Ao Diretor da Divisão Regional de Desenvolvimento social, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Promover a integração dos diversos programas desenvolvidos pelas instituições sociais, que tenham como objetivos o desenvolvimento comunitário;
II Elaborar o planejamento funcional e a programação anual de trabalho da Administração, referentes à sua área de atuação;
III Sensibilizar e mobilizar a população local para a participação efetiva na definição, execução e gerência de políticas e programas sociais através de suas formas organizativas;
IV Colaborar com os órgãos competentes no desenvolvimento e execução de Programas Sociais;
V Atender, encaminhar aos órgãos competentes e acompanhar as reivindicações da comunidade local;
VI Coletar e divulgar dados e informações referentes à sua área de atuação.
Art. 98 – Ao Diretor da Divisão Regional de Licenciamento, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Orientar e fiscalizar a expedição de consultas prévias sobre o exercício de atividades econômicas;
II Orientar e supervisionar o licenciamento do exercício de atividades econômicas e da execução de obras através de Alvarás de Funcionamento e de construção e Cartas de Habite-se;
III Orientar e supervisionar a expedição de autorizações para ocupação de áreas públicas quando permitido, com integral observância da legislação vigente;
IV Orientar e supervisionar a expedição de licenças para obras públicas, tapumes e canteiro de obras, instalações comerciais, anúncios, outdoors, toldos, cortes de pista-asfáltica e rebaixamento de meio-fio, dentre outros;
V Orientar, supervisionar e expedir Certidões de Numeração Predial exigidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis;
VI Propor a elaboração de propostas ou de alteração de normas sobre licenciamento de obras e de atividades econômicas;
VII Promover o encaminhamento à Gerência de Planejamento da Administração Regional relatórios mensais sobre público atendido, documentos expedidos pela Divisão, tais como: Alvarás de Funcionamento e de Construção, Cartas de Habite-se, licenças e autorizações diversas e de outras informações necessárias aos órgãos de planejamento;
VIII Propor a indicação do executor de Termos de Concessão para nomeação por quem de direito;
IX Orientar e fiscalizar a manutenção do controle sobre o pagamento das taxas compromissadas referentes a concessão de direito real de uso, concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas;
X Estabelecer critérios, orientar e fiscalizar a elaboração e o cumprimento dos Ajustes de Concessão de Uso de áreas públicas;
XI Fiscalizar o cálculo e a cobrança de todas as taxas sob o controle da Divisão.
Art. 99 – Ao Chefe do Serviço de Licenciamento de obras, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Orientar e supervisionar a execução das atividades de expedição de Alvarás de Construção, Cartas de Habitese, licenças e autorizações diversas e Certidões de Numeração Predial;
II Orientar e fiscalizar a expedição de Certidões de Numeração Predial exigidas pelos cartórios de Registro de Imóveis;
III Apresentar propostas de elaboração e ou alteração de normas sobre licenciamento de obras;
IV Orientar, acompanhar e fiscalizar a elaboração de relatórios mensais de Alvarás de Construção, Cartas de Habite-se, licenças e autorizações diversas, Certidões de Numeração Predial e outros documentos expedidos pelo Serviço;
V Orientar e fiscalizar o preenchimento, a assinatura e o cumprimento dos Ajustes de Concessão de Uso de Áreas Públicas em solo, subsolo ou espaço aéreo, bem como os Termos Aditivos;
VI Propor ao diretor da Divisão o executor dos "Termos de Concessão de Uso" para fins de nomeação por quem de direito;
VII Orientar e fiscalizar o preenchimento de guias para pagamento e verificar os valores pagos nas taxas controlada pelo Serviço;
VIII Encaminhar para assinatura do Diretor da Divisão de Licenciamento dos Alvarás de Construção e das Cartas de habite-se;
IX Orientar e supervisionar as atividades de expedição, bem como assinar em conjunto com o Diretor da Divisão, as licenças, autorizações e certidões emitidas; X Encaminhar relatório mensal sobre as atividades econômicas licenciadas, aos órgãos de fiscalização, após visado pelo Diretor;
XI Orientar e fiscalizar os serviços de arquivamento e fornecimento de cópias de projetos arquitetônicos já microfilmados;
XII Atestar Consultas Prévias para fins de Alvará de Funcionamento no tocante a Numeração Predial e regularidade documental da edificação.
Art. 100 – Ao Chefe do Serviço de Licenciamento de Atividades Econômicas, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Colaborar com propostas de elaboração ou alteração de normas sobre licenciamento de atividades econômicas;
II Orientar, coordenar e controlar o processo de requerimento e de expedição de Consultas Prévias e de Alvarás de Funcionamento;
III Orientar e fiscalizar a manutenção do controle atualizado sobre o andamento das Consultas Prévias e dos Alvarás de Funcionamento protocolados no Órgão;
IV Atender e coordenar o atendimento ao público, diretamente ou via telefone, para informações corretas sobre o andamento dos requerimentos de Consultas Prévias e de Alvarás de Funcionamento;
V Calcular e fiscalizar a cobrança e o pagamento das taxas Relativas ao licenciamento de atividades econômicas;
VI Orientar, coordenar e atestar as Consultas Prévias no tocante ao zoneamento, a situação do ponto comercial e endereço correto;
VII Encaminhar e controlar o retorno de Consultas Prévias encaminhadas ao órgão responsável para atestar a numeração predial e a regularidade da edificação;
VIII Orientar, fiscalizar e efetuar as observações necessárias nas Consultas Prévias, no tocante a necessidade, de também serem consultados previamente outros órgãos;
IX Coordenar o encaminhamento de requerimentos de Alvarás de Funcionamento aos órgãos vistoriadores;
X Encaminhar as Consultas Prévias e requerimentos de Alvarás de Funcionamento para apreciação pelo Diretor de Licenciamento e Administrador Regional;
XI Propor a expedição e assinar Consultas Prévias para a liberação de Alvará de Funcionamento à título precário;
XII Propor a expedição a assinar em conjunto com o Diretor os Alvarás de Funcionamento em caráter normal;
XIII Propor a expedição e encaminhar para assinatura do Diretor de Licenciamento e do Administrador Regional os Alvarás de Funcionamento a título precário.
Art. 101 – Ao Diretor da Divisão Regional de Agricultura, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I Propor a aplicação de sanções previstas na normas regulamentares específicas;
II Propor ações e participar em conjunto com outros órgãos na implantação de ações que viabilizem a política, projetos e programas governamentais e sua Região Administrativa;
III Coordenar e orientar a atuação dos encargos na implantação de programas e projetos em sua Região Administrativa;
IV Representar a divisão de Agricultura em eventos agropecuários, quando solicitado;
V Programar e coordenar a realização de eventos de interesse agropecuário e agroindustrial;
VI Orientar a implantação e atualização dos cadastros referentes a sua área de atuação; VII Apresentar diagnósticos e análises das ações em andamento na área rural;
VIII Articular-se com entidades associativistas visando a integração de suas ações com a política governamental;
IX Receber as lideranças associativistas e público rural;
X Propor medidas para obtenção de incentivos aos produtores.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
Art. 102 – A todos os ocupantes de cargos, de direção e chefias, cabe desempenhar as seguintes atribuições genéricas:
I Observar, orientar, fiscalizar e cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais competentes, bem como as determinações superiores;
II Atender e supervisionar o atendimento ao público pelo seus subordinados no tocante as atividades pertinentes a sua área de atuação;
III Fornecer subsídios, analisar e emitir pareceres sobre problemas afetos à unidade orgânica;
IV Orientar e supervisionar o arquivamento das cópias de documentos expedidos pela unidade orgânica, bem como pareceres e despachos em processos;
V Elaborar e supervisionar a programação de trabalho da unidade orgânica, para fins de planejamento global da Administração;
VI Orientar o registro e atualização das atividades locais relativas a sua área de atuação; VII Orientar, acompanhar e fiscalizar a operação e manutenção de sistemas funcionais informatizados de acordo com a sua área de atuação;
VIII Orientar e supervisionar a elaboração e atualização de coletânea de legislação específica a sua área de atuação, divulgando-a a seus subordinados;
IX Representar, quando solicitado, o Administrador Regional em eventos e reuniões referentes a sua área de atuação;
X Dirigir, coordenar, controlar, elaborar e providenciar a execução das atividades específicas e genéricas da unidade;
XI Promover o controle, devidamente atualizado, de todas as atividades executadas pelo órgão para fins de elaboração de relatórios mensais para os órgãos de planejamento;
XII Orientar, prestar informações ao público e supervisionar a manutenção de controle interno referente a tramitação de processos e documentação diversos em sua área de atuação;
XIII Propor medidas para o atendimento das aspirações, demandas e expectativas da comunidade pelos outros órgãos do governo do distrito Federal, relativas à sua área de atuação;
XIV Desempenhar outras atribuições necessárias à organização e ao funcionamento da unidades orgânica;
XV Exercer a direção geral e a coordenação dos trabalhos e das atividades em sua área de atuação;
XVI Executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação das instalações administrativas da unidade orgânica;
XVII Orientar a manutenção de arquivo de todas as informações técnicas recebidas; XVIII Apresentar propostas de elaboração e/ou alteração de normas referentes a sua área de atuação;
XIX Apresentar relatórios mensais das atividades desenvolvidas pela unidade orgânica; XXI Elaborar a programação de trabalho de seus subordinados;
XXII Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar planos, programas, projetos, estudos e pesquisas em sua área de atuação.
CAPÍTULO III DAS INCUMBÊNCIAS GENÉRICAS
Art. 103 – Aos assessores cabe desempenhar as seguintes incumbências:
I Receber as pessoas que procurarem a chefia, encaminhando-as àquela autoridade ou orientando-as adequadamente;
II Preparar, inclusive redigindo, o expediente a ser despachado pela chefia;
III Encaminhar à chefia os assuntos, processos e correspondências que lhe forem dirigidos;
IV Transmitir as demais chefias as recomendações e ordem emanadas da chefia; V Despachar com a chefia;
VI Acompanhar o andamento das providências determinadas pela chefia, mantendo sob registro, os assuntos de interesse da Administração Regional;
VII Supervisionar as atividades no âmbito do órgão;
VIII Exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 104 – Ao Assistente cabe desempenhar as seguintes incumbências:
I Proceder à análise e estudos pertinentes à área de competência da unidade orgânica;
II Prestar assistência técnica nos assuntos específicos de sua formação profissional;
III Emitir pareceres técnicos;
IV Acompanhar a observância das normas relativas ao funcionamento de unidade orgânica;
V Responder pela chefia do órgão na ausência eventual do titular;
VI Executar outras atividades de natureza técnica que lhe forem atribuídas;
VII Manter atualizada a legislação específica relativa as atividades da unidade orgânica.
Art. 105 – Ao Secretário Administrativo cabe desempenhar as seguintes incumbências:
I Recepcionar o público prestando-lhe as informações relacionadas às atividades da unidade orgânica;
II Receber, protocolar e arquivar a correspondência emitida e recebida no órgão;
III Datilografar e conferir os trabalhos executados pelo órgão;
IV Providenciar o material de expediente necessário às atividades da unidade orgânica; V Controlar a agenda do chefe;
VI Anotar e transmitir recados;
VII Acompanhar as publicações de interesse da unidade orgânica;
VIII Controlar as folhas de frequência dos servidores lotados nos órgãos;
IX Controlar os bens patrimoniais sob a guarda da chefia da unidade orgânica;
X Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 106 – Aos Encarregados, cabe desempenhar as seguintes incumbências:
I Transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;
II Manter em ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;
III Desempenhar tarefas específicas que lhe forem designadas pela chefia;
IV Cumprir as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas a unidade orgânica;
V Conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
VI Zelar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
VII Adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
VIII Controlar a frequência de seus funcionários e orientar o cumprimento das tarefas; IX Providenciar pedidos de aquisição de material para funcionamento de equipamentos e máquinas quando houver;
X Instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade orgânica;
XI Realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pela chefia.
TÍTULO V DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 107 – A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos enunciadores de suas competências.
Art. 108 – As unidades se relacionam:
I Entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e, ou, funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;
II Entre cada uma delas e as unidades de órgão e entidades do GDF e na conformidade do definido nos sistemas administrativos;
III Entre cada uma delas e órgãos e entidades externas ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.
Art. 109 – A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pelas Administrações Regionais do(a)(e) Gama, Taguatinga, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia, observarão a legislação, as normas técnicas e orçamentária.
Art. 110 – O planejamento global das Administrações Regionais do(a)(e) Gama, Taguatinga, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia, resultará da consolidação das informações coletadas junto aos órgãos de sua estrutura, observada a orientação técnica/normativa da Secretaria de governo.
Art. 111 – As competências das unidades das Administrações Regionais do(a)(e) Gama, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia, serão exercidas originariamente por cada uma delas de forma di5reta ou por terceiros na forma de delegação, contrato ou convênio. Parágrafo Único: A execução por terceiros não exime de responsabilidade os órgãos aos quais foram as competências originariamente cometidas, cabendo-lhes ainda a orientação, o acompanhamento e o controle daquela execução.
Art. 112 – Os atos de delegação se fundamentarão nas normas vigentes e explicitarão com clareza, o delegante, o delegado e o objetivo da delegação, além de outros critérios e processos aplicáveis à sua execução.
Art. 113 – Os contratos, convênios e outros ajustes para execução de atividades por terceiros, observarão os ritos estabelecidos pelas normas emanadas do governo do DF e serão assinados pela autoridade competente, que se responsabilizará pela sua fiel execução.
Art. 114 – O provimento de cargos nos órgãos de administração geral, obriga os titulares a se submeterem às orientações ou critérios emanados das Secretarias detentoras das funções de governo, inclusive no que se refere a reuniões, treinamentos, atualizações e reciclagens.
Art. 115 – O Administrador Regional e os ocupantes de cargos em comissão de direção, nos seus impedimentos e ausência, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.
Art. 116 – As Administrações Regionais do(a)(e) Gama, Taguatinga, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia, garantirão condições de funcionamento, inclusive de recursos humanos, à Junta Regional do Serviço Militar sediada em sua jurisdição.
Art. 117 – A Junta Regional de Serviço Militar presidida pelo Administrador Regional terá sua organização e funcionamento definidos em ato próprio.
Art. 118 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento, serão dirimidos pelo Secretário de Governo do Distrito Federal.